domingo, 22 de outubro de 2017

A MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA NAS PRORROGAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira            
Embora a realização de procedimento licitatório seja uma regra para a Administração Pública, a própria legislação faz previsão de hipóteses em que a licitação poderá ser afastada, por meio de institutos como licitação dispensada, licitação dispensável ou inexigibilidade de licitação.
Em muitas ocasiões, os contratos decorrentes desses institutos contam com previsão de prorrogação, dentre as hipóteses previstas no art. 57 da Lei 8.666/93, como ocorre com um serviço contínuo, por exemplo.  No entanto, uma questão que sempre foi levantada em relação a esses contratos, é se caberia ao gestor confirmar, por ocasião das prorrogações, a continuidade do fundamento que levou ao afastamento do certame licitatório.
Uma recente decisão do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 213/2017 – Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, parece-nos trazer uma resposta para essa questão. O julgamento concluiu-se no sentido de que cada prorrogação é semelhante a uma renovação contratual. Portanto, o gestor deverá motivar a referida prorrogação, dispondo além das exigências de demonstração da vantajosidade da manutenção da contratação do ponto de vista técnico e econômico, de que a hipótese legal que fundamentou a dispensa ou a inexigibilidade seja válida no momento dessa prorrogação.

Para exemplificar, poderíamos citar uma instituição que foi contratada para prestar serviços com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, o qual exige que essa instituição seja brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Ora, por ocasião de eventual prorrogação, essas condições deverão ser novamente verificadas pela Administração, com o objetivo de se avaliar se continuam mantidas. Sendo assim, os autos deverão estar instruídos com elementos que comprovem que as condições que motivaram a contratação inicial permanecem válidas para a prorrogação.

Por fim, a decisão também reforça o entendimento de que se não for mais cabível a contratação direta, o órgão ou entidade contratante deverá realizar o devido procedimento licitatório.

Com isso, reforça-se mais uma vez a necessidade de que as prorrogações dos contratos administrativos sejam realizados com a devida antecedência, para que haja tempo hábil de instrução processual, bem como para a adoção de outras providências, caso a prorrogação não possa se efetivar por algum motivo. Sugere-se, como boas práticas, que as providências de prorrogação sejam adotadas com, pelo menos, uma antecedência de sessenta dias do vencimento.