segunda-feira, 24 de março de 2014

CERTIFICAÇÕES DE QUALIDADE E DE FUNCIONALIDADE NAS LICITAÇÕES


Por Simone Zanotello de Oliveira
 

A certificação é tida como uma declaração formal acerca da verdade sobre algo, que se materializa por escrito em forma de um “certificado”. Ela deverá ser emitida por alguém ou por algum órgão/entidade que tenha credibilidade, bem como autoridade (legal ou moral), para expressar a referida “verdade”. Há vários tipos de certificação – que atestam qualificação profissional, qualidade, funcionalidade, etc.

 
Para nosso estudo, interessa-nos os certificados de qualidade e funcionalidade de produtos, serviços e processos produtivos, tais como o ISO 9000, que se refere à qualidade e o ISO 14000, que se refere à gestão ambiental.
 

Logicamente que essas certificações trazem maior credibilidade ao objeto que está sendo licitando. No entanto, em razão das certificações não se constituírem em processos obrigatórios às empresas, mas apenas um plus em relação ao seu produto, aliado ao fato de que essas certificações não fazem parte do rol de documentos de habilitação da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02, não será possível fazer sua exigência na licitação, para fim de habilitação, conforme entendido pela jurisprudência:
 

TCU – Acórdão 1.292/2003 – Plenário – Abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art. 3º., § 1º.,inc. I da Lei 8.666/93, art. 3º., inc. II, da Lei 10.520/02, e nas Decisões Plenárias 020/1998 e 152/2000.


TCU - Decisão monocrática no TC-029.035/2009-8 -  Ministro Benjamin Zymler -  20.01.2010.  Não tem amparo legal a exigência de apresentação, pelo licitante, de certificado de qualidade ISO-9001 para fim de habilitação, uma vez que tal exigência não integra o rol de requisitos de capacitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002).

 
O entendimento também tem se estendido para outros programas de qualidade, assim como o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH, criado pelo governo federal em 1991, que tem como finalidade organizar o setor da construção civil, melhorando a qualidade do habitat e a modernização produtiva. Portanto, não é possível solicitar, para fim de habilitação, a Certificação do PBQPH, conforme a seguir:
 

TCU – Acórdão 2.656/2007 – Plenário – A exigência de certificação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH na fase de licitação desborda do exaustivo rol de exigências expressamente fixadas na Lei 8.666/1993, devendo ser evitada, sem prejuízo de que a adesão como critério de pontuação técnica nas licitações pertinentes. (...) não exija, como requisito para habilitação das licitantes, a apresentação de certificados de qualidade e outros documentos que não integrem o rol da documentação exigida por lei para comprovação de capacidade técnica, nos termos do inciso II c/c o § 1º., ambos do art. 30 da Lei 8.666/93; especialmente abstenha-se de exigir certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat (PBQPH) – Nível A, por falta de amparo legal.


Por outro giro, o que a jurisprudência tem admitido é a solicitação de certificações de qualidade para fins de pontuação da proposta técnica, em licitações do tipo “técnica e preço” ou “melhor técnica”. Vejamos os julgados sobre o tema:
 

TCU – Decisão 20/98 – somente como critério de pontuação em licitações do tipo “técnica e preço” e “melhor técnica”. (OBS.: Idem para a certificação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH - TCU – Acórdão 2.656/2007 – Plenário)
 

TCU – Acórdão 1.107/06 – Plenário – Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça – É ilegal a exigência de certificação de qualidade como requisito para habilitação em procedimentos licitatórios, admitindo-se sua utilização como critério de pontuação técnica.
 

Por fim, nesse caso, também é importante destacar que a pontuação a ser atribuída à certificação não poderá ser excessiva, em detrimento a outros quesitos da proposta técnica, como experiência, profissionais indicados, aparelhamento, metodologia, etc., para não configurar direcionamento da licitação. Deverá haver uma compatibilidade/proporcionalidade de pontuação entre todos os quesitos que irão formar a nota técnica. 

CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO


Por Simone Zanotello de Oliveira 

Para o ingresso no serviço público, com o objetivo de que sejam trazidos para a Administração profissionais com experiência na função para o qual concorreram, visando a promover a eficiência das atividades estatais, existe a possibilidade de exigência do quesito relativo à experiência na função.
 
No entanto, prevalece o entendimento de que essa solicitação somente poderá ser efetuada se a experiência constituir-se num requisito já constante do próprio cargo, na  descrição das exigências para provimento. Feita essa consideração, tal solicitação poderá constar do edital de concurso.

 
 A experiência na função trata-se de um requisito que deverá estar pautado pelo  princípio da razoabilidade, a fim de que não sejam exigidos prazos incompatíveis com as necessidades da função. Atualmente, temos verificado que a maioria dos editais exige uma experiência mínima de seis meses, o que nos parece cumprir o preceito principiológico. Períodos de experiência muito extensos, de uma maneira geral, salvo disposição em lei de prazo específico, não têm sido visto com “bons olhos” pelos Tribunais de Contas, por restringir a participação de candidatos, direcionando o concurso para uma minoria. Como exemplo, trazemos decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no seguinte sentido: “TCESP – TC 1641/006/05 – Sessão 03/12/2008 – Rel. Edgard Camargo Rodrigues – (...) conclui pela ilegalidade das admissões de fls. xxx, porque exigida experiência de 2 (dois) anos para o cargo de yyyy, o que restringe a participação de candidatos”. Portanto, a solicitação de prazo de experiência deverá estar revestida de pertinência e compatibilidade com as exigências e necessidades do cargo, visando a ampliar a participação dos interessados.

 
Para a comprovação da experiência, o edital poderá dispor formas como registro em carteira, declaração oficial de instituição pública, guia da Previdência Social (carnê de recolhimento do INSS) ou do ISS, recibo de pagamento de autônomo – RPA, acompanhados da inscrição no INSS, dentre outros.
 
Cursos de pós-graduação também podem ser considerados como experiência, devendo o edital dispor a carga horária mínima desses cursos, para que sejam contabilizados como experiência.
 
É importante que o edital destaque que o estágio anterior à conclusão de curso não será considerado como experiência.

 
Por fim, a comprovação da experiência, a exemplo das exigências de escolaridade, deverá ser efetuada no ato de posse, e não de inscrição, visto que com a posse é que ocorre a complementação da investidura em cargo público. 

 

 

CHECK LIST PARA ELABORAR EDITAL DE CONCURSO

Por Simone Zanotello de Oliveira

EXIGÊNCIAS DO EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
X
OBS.:
 
 
 
PREÂMBULO
 
 
  • Identificação do órgão realizador do concurso
 
 
  • Título (Edital de Concurso), seguido de número de ordem em série anual
 
 
  • Indicação da responsabilidade do concurso
 
 
  • Indicação da Comissão responsável pelo concurso
 
 
  • Nomenclatura do(s) cargo(s)
 
 
  • Local de preenchimento do(s) cargo(s), se houver
 
 
  • Referência ao regramento do edital
 
 
  • Legislação aplicável
 
 
 
 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
  • Informação sobre as etapas do concurso
 
 
  • Informação sobre o tipo de prova (objetiva, discursiva, oral, etc.)
 
 
  • Informação sobre o caráter das provas (eliminatório ou classificatório)
 
 
  • Indicação sobre os locais de prova
 
 
  • Número de vagas (gerais e reservadas) / Vagas que vierem a ser criadas / Vagas para cadastro de reserva
 
 
  • Discriminação dos anexos (descrição de cargo, conteúdo programático, cronograma de atividades, etc.)
 
 
 
 
 
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO
 
 
  • Definição do prazo inicial (até 2 anos) e disposição de eventual prorrogação
 
 
 
 
 
DESCRIÇÃO DO CARGO
 
 
  • Denominação
 
 
  • Codificação (se o caso)
 
 
  • Área de atuação
 
 
  • Remuneração (incluindo benefícios)
 
 
  • Jornada de trabalho
 
 
  • Missão
 
 
  • Requisitos básicos (escolaridade, experiência, etc.)
 
 
  • Etc.
 
 
 
 
 
CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO NO CARGO (CONFORME O CASO)
 
 
  • Nacionalidade
 
 
  • Idade
 
 
  • Situação regular perante a justiça eleitoral
 
 
  • Situação regular perante o serviço militar (homens)
 
 
  • Comprovação de escolaridade exigida
 
 
  • Comprovação de experiência exigida
 
 
  • Exames médicos
 
 
  • Exames toxicológicos
 
 
  • Exames psicológicos
 
 
  • Outras exigências
 
 
  • Questão do acúmulo de cargos
 
 
 
 
 
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AFRODESCENDENTES (SE HOUVER)
 
 
  • Definição dos critérios e prazos para o exercício do direito de disputa das vagas
 
 
 
 
 
CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO
 
 
  • Definição dos critérios de inscrição
 
 
  • Local
 
 
  • Prazo
 
 
  • Valor
 
 
  • Condições de pagamento
 
 
  • Condições de isenção (forma e prazo)
 
 
 
 
 
ETAPAS – EXAMES E PROVAS
 
 
  • Definição e detalhamento das etapas, com os respectivos exames e provas
 
 
  • Indicação das áreas de conhecimento, número de questões, alternativas, pontos por questão, etc., em cada uma das provas
 
 
  • Definição dos exames e respectivas exigências
 
 
  • Previsão das datas de realização
 
 
  • Caráter das provas
 
 
 
 
 
ANÁLISE DE TÍTULOS (SE HOUVER)
 
 
  • Definição dos títulos aceitos e das respectivas pontuações
 
 
 
 
 
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
 
 
  • Definição dos critérios de avaliação das provas e exames e da forma de classificação, incluindo a classificação final
 
 
 
 
 
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
 
  • Definição dos critérios de desempate
 
 
 
 
 
RECURSOS
 
 
  • Indicação das fases em que caberão recursos, prazos, formas de envio, critérios de análise e forma de divulgação da decisão
 
 
 
 
 
 
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
 
 
  • Designação da autoridade responsável pela homologação
 
 
  • Indicação do órgão de imprensa em que será divulgado o resultado
 
 
 
 
 
CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO
 
 
  • Requisitos que deverão ser cumpridos pelo candidato aprovado, após convocação (documentação a ser apresentada, eventuais exames a serem realizados, etc.)
 
 
 
 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
  • Aceitação das normas do edital
 
 
  • Responsabilidade do candidato para acompanhamento dos atos
 
 
  • Locais, meios de contato e prazo para solicitar informações sobre o concurso
 
 
  • Exigências para o dia de realização das provas (horário / material / itens permitidos e itens não permitidos / forma de identificação / outras exigências)
 
 
  • Definição de ocorrências durante a realização das provas que podem ocasionar a eliminação do candidato
 
 
  • Despesas de participação por conta do candidato
 
 
  • Casos omissos ou duvidosos – resolvidos pela Comissão
 
 
  • Outras disposições
 
 
 
 
 
ANEXOS
 
 
  • REQUISITOS ESPECÍFICOS E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
 
 
  • CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
 
 
  • CRONOGRAMA DE ATIVIDADES