segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

CHURRASCO NA CASA DO CHEFE


por Simone Zanotello de Oliveira
 
 
            Trabalho cumprido, festa de final de ano – essas situações (e ainda outras) podem fazer com que você seja convidado para um churrasco na casa do seu chefe. Como não fazer feio nessas situações, a fim de não prejudicar sua imagem profissional?

            O primeiro ponto é a roupa. Use um modelo esportivo e confortável. E lembre-se que é churrasco na cidade, e não na praia. Portanto, evite roupas muito curtas, extravagantes ou, então, fora do contexto. Para homens – camiseta, bermuda e tênis. Para mulheres – o mesmo, ou ainda, uma camisa, uma calça jeans estilo “skinny” ou “leg” e uma sandália de salto baixo. Se o lugar tiver piscina, sugiro entrar se realmente se sentir confortável – e não precisa usar aquela sunga ou aquele biquini fatais. Assim que sair do seu mergulho, coloque uma saída de banho ou uma bermuda e camiseta. Nada de ficar “desfilando” com roupas de banho, pois isso se torna muito constrangedor para quem não está participando dessas atividades.

            Fique atento para o estilo do churrasco. Se todos resolveram dividir a comida e a bebida, não vá levar um bifinho ou uma cerveja quente de marca desconhecida, pensando que sua missão está cumprida. Contribua com a sua parte, mas também pense nas demais pessoas do churrasco. Se o organizador do churrasco ficou de cuidar de tudo, mesmo assim leve uma lembrança ou uma sobremesa a esse anfitrião – isso é muito elegante.

            O engraçado nesses churrascos de empresas é que o que mais se fala é de trabalho. No entanto, mude isso. Procure falar sobre outros assuntos, mais agradáveis, tais como a comida, a bebida, os amigos, dentre outros. Em tese, deveria ser proibido falar de serviço em dias de confraternização. Portanto, o trabalho deve ficar para depois – e deixe isso bem claro para quem quiser insistir.

            Se você costuma perder a razão após algumas cervejas, o melhor é beber água ou refrigerante. E para quem já está mais acostumado a beber, mesmo assim lembre-se que é proibido dirigir alcoolizado. A lei seca está ainda e não se pode ser flagrado pelo bafômetro. Cuidado, também, para não cair no fofocômetro da empresa, e ser o comentário da segunda-feira.

            O ideal é fazer um pequeno lanche antes de ir para o churrasco, a fim de que não pensem que você não come há uma semana. Não fique em cima do churrasqueiro e não ataque o garçom quando ele sai com a bandeja. E lembre-se que há várias pessoas para comer. Um churrasco, embora represente uma situação mais informal, também exige um mínimo de etiqueta e civilidade.

            Por fim, todos os acontecimentos do churrasco devem ser abafados na segunda-feira. Se a recepcionista ficou com o engenheiro, e o diretor, com a secretária, guarde isso para você. Não fomente a fofoca no dia seguinte, pois isso pode ser considerado pelo chefe como algo ruim e abalar sua carreira. E boa diversão!

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NAS LICITAÇÕES


por Simone Zanotello de Oliveira
 
O art. 40, inc. XIV, da Lei 8.666/93, estabelece que o edital deverá dispor condições relativas ao pagamento, após o cumprimento da obrigação por parte do contratado.

A primeira questão com relação ao pagamento refere-se ao prazo. A Lei de Licitações prescreve que o prazo de pagamento não poderá ser superior a 30 dias corridos, após a contraprestação. Portanto, o edital e o contrato deverão estabelecer o prazo para pagamento, dentro desse limite legal, de acordo com as praxes do órgão. O licitante, quando da elaboração da sua proposta, leva em consideração algumas condições da licitação, dentre elas esse prazo para pagamento. Diante disso, prazos menores que 30 dias podem ser atrativos aos fornecedores, fazendo com que eles disponham preços mais vantajosos. Por outro lado, na definição desse prazo, o órgão deverá levar em conta o período de análise interna da nota fiscal e outros documentos apresentados, para posterior liberação para pagamento – trata-se do procedimento da atestação. Sendo assim, dispor um prazo muito exíguo para pagamento poderá representar dificuldades para a liberação do pagamento, inserindo a Administração numa situação de atraso. Portanto, a definição desse prazo deverá ser estabelecida com bom senso, dentro do limite legal, mas respeitando os trâmites internos de liberação.

Também é importante deixar claro no edital o marco para início da contagem de pagamento (ex.: a contar da apresentação da nota fiscal acompanhada dos documentos solicitados), a fim de que tanto o contratado quanto a Administração tenham ciência dele, para a adoção de providências devidas, cada uma na sua esfera.

Nesse contexto, o edital também deverá definir os documentos que deverão ser apresentados juntamente com a nota fiscal, para poder se efetuar a liberação do pagamento. Essa definição será estabelecida de acordo com a natureza do objeto e as obrigações da Administração e do contratado.

Como alternativa, a própria Administração poderá realizar consultas a sistemas de cadastramento e outros de informação fiscal e trabalhista, para verificação da regularidade da empresa, o que também deverá constar do edital.

Para uma análise mínima em relação ao pagamento, sugerimos a verificação da regularidade do contratado com a previdência social e com o FGTS, em razão da responsabilidade solidária da Administração. Ademais, há que se aferir, nos contratos em que há disponibilização de mão-de-obra, a regularidade trabalhista, considerando-se a responsabilidade subsidiária da Administração que poderá surgir nas hipóteses de falha ou ausência de fiscalização, nos termos da Súmula 331 do TST. Reforçamos que todas essas exigências deverão estar expressas no edital.

É importante que se estabeleça como cláusula editalícia que não haverá o início da contagem do pagamento enquanto houver eventuais falhas na nota fiscal ou na documentação apresentada, e que esse prazo somente será computado após o saneamento dessas falhas.

O edital também deverá dispor a forma como o pagamento será realizado (ex.: depósito em conta).

Por fim, o instrumento convocatório deverá estabelecer cláusula acerca da forma de correção monetária em caso de atraso de pagamento por parte da Administração. Trata-se de cláusula necessária, que representa um direito do contratado, muito embora a ausência dessa disposição não retire o seu direto, já reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (STJ – RESP 1.148.397 –SP – Rel. Min. Castro Meira – (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito. No mesmo sentido: STJ – RESP 202.912/RJ; STJ – Agravo Regimental no RESP n. 1.136.487 – RJ; STJ – RESP 1.164.428 – Rel. Min. Eliana Calmon). 

Em síntese, esses são os principais elementos a serem definidos na confecção de cláusula editalícia relativa às condições de pagamento.