domingo, 14 de outubro de 2018

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL PARA ESTABELECIMENTOS PENAIS


por Simone Zanotello de Oliveira 

Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. 

No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.

Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.

Na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação aos custos desse procedimento e a bem do interesse público. Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado.

            Para o fim deste estudo, interessa-nos a figura da licitação dispensável, por meio da qual a Administração tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas hipóteses.

            As situações nas quais a licitação poderá ser dispensável se encontram indicadas no art. 24, incs. I a XXXV (até 2017) da Lei 8.666/93.

            Vamos destacar nesta matéria a inserção do inciso XXXV no art. 24, dispondo sobre mais uma hipótese de licitação dispensável. Ele é aplicável para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

Essa hipótese de dispensa foi inserida pela Lei Federal 13.500, de 26 de outubro de 2017, que dentre várias outras disposições, trouxe a instituição do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública,  a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional(Depen), com finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

Portanto, trata-se de mais uma hipótese de dispensa, com o objetivo de auxiliar e agilizar a resolução dos graves problemas que o sistema prisional brasileiro apresenta, notadamente em casos de grave e iminente risco à segurança pública.