domingo, 14 de maio de 2017

ALGUMAS PARTICULARES NA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÃO

por Simone Zanotello de Oliveira

Nas licitações, o edital deverá dispor se haverá possibilidade ou não de participação de empresas em consórcio. Essa participação, notadamente, é indicada para objetos mais abrangentes, com habilidades diversas, os quais dificilmente seriam executados por uma só empresa, bem como para licitações que apresentam valores mais elevados. A formação dos consórcios deverá seguir as seguintes diretrizes, conforme art. 33 da Lei n°. 8.666/93:

a)        a habilitação jurídica e a regularidade fiscal deverão ser demonstradas por todos as empresas participantes do consórcio;
b)   a capacidade técnica poderá ser demonstrada em conjunto pelas empresas integrantes do consórcio;
c)      a qualificação econômico-financeira, no que tange ao capital social e patrimônio líquido, também poderá ser demonstrada em conjunto pelas empresas participantes do consórcio, porém, o órgão público poderá aumentar em 30% os valores exigidos para a licitante individual, exceto para consórcios formados exclusivamente por micro e pequenas empresas;
d)   a necessidade de comprovação de compromisso público ou particular, firmado pelos consorciados, de constituição do consórcio caso sejam julgados vencedores do certame;
e)   a indicação da empresa que será a líder do consórcio, sendo que no caso de licitação internacional, caberá a liderança à empresa nacional, exceto se a empresa estrangeira possuir representação no Brasil.

Salienta-se que cada empresa, na mesma licitação, poderá participar de apenas um consórcio, e se for integrante de um consórcio, não poderá participar isoladamente. Além disso, haverá responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio durante a licitação e no decorrer da execução contratual.

No entanto, uma questão que sempre pairou em relação aos consórcios, residia na possibilidade ou não de substituir os integrantes desse consórcio, inclusive a empresa líder, durante a execução do contrato. Essa temática foi objeto de recente análise pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2130/2016 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, cuja leitura recomendamos. Nesse Acórdão, foi decidido no caso em análise, que na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração poderia manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, inclusive sem necessidade de anuência expressa da empresa que não possuía mais interesse na contratação. Essa decisão objetivou atender à finalidade de interesse público, bem como privilegiar a continuidade do contrato administrativo.


Em suma, o relator concluiu pela possibilidade jurídica de alteração das empresas que compõem um consórcio, inclusive a empresa líder, sem a necessidade de anuência desta última.  No entanto, o Acórdão também deixa evidente que a nova empresa deverá observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, e que a alteração não poderá trazer prejuízos à execução do objeto pactuado, sob pena de não atendimento do interesse público e de se ferir os ditames da licitação.