quarta-feira, 1 de outubro de 2014

CURRÍCULO - DICAS PARA A SUA ELABORAÇÃO

Por Simone Zanotello de Oliveira
 

            O currículo não é um simples papel que você entrega em diversos locais, na espera de um bom emprego. Na realidade, o currículo é o instrumento de valorização de sua trajetória profissional. É o seu cartão de visitas, como se fosse uma propaganda pessoal, mas que pode abrir ou fechar portas, dependendo da forma como é confeccionado.

            Outro ponto importante para a elaboração de um currículo é descobrir o perfil da empresa e, de todas as suas experiências, dar enfoque naquelas que você julga serem importantes para ela.

            Um currículo não pode ser longo (no máximo duas páginas), devendo ser evitados os papéis coloridos (prefira os brancos e, no máximo, os de cor palha), assim como as fontes de letras não convencionais (prefira a Arial ou Times New Roman, no tamanho 12, com espaço simples ou de 1,5 entre as linhas). Não anexe foto, a menos que o anúncio tenha pedido isso. Também não coloque o número dos documentos pessoais (RG e CPF) e não assine. Cuidado com os erros gramaticais, pois eles podem ser a sua ruína. Caso precise, peça ajuda a alguém que domine a língua portuguesa. Jamais minta – nunca diga que conclui um curso se isso de fato não aconteceu. Não diga que é fluente em inglês, se ainda está no nível básico. Normalmente, quem se diz fluente em inglês tem que provar isso, passando por uma prova prática – e nessa hora não há como enganar. E a “datilografia” não é mais um curso que se costuma colocar nos currículos. Além disso, a tendência moderna é não mais dispor os títulos “Curriculum Vitae” ou “Currículo”, e sim já começar direto com o nome da pessoa e seus dados. Segundo reportagem da Revista Você S/A., um selecionador gasta em média 40 segundos para ver um currículo – por isso ele precisa ser conciso, objetivo e impactante.

            O ideal para constar num currículo é: área de atuação (quando se está disposto para cargos diversos) ou objetivo (quando se tem o foco num único cargo), formação (informações sobre sua escolaridade), experiência profissional (descrevendo as principais funções), idiomas (com a indicação de nível e fluência) e informações adicionais (algo importante, mas que não se encaixa em nenhum dos itens anteriores). Se preciso, destaque informações importantes por meio do “negrito”, mas seja criterioso nisso, para não deixar quase todo o currículo  em negrito. Com relação à experiência profissional, o indicado é colocá-la na ordem decrescente, ou seja, da mais atual para a mais antiga. Agora, se a antiga for mais importante para o emprego desejado, coloque-a como primeira informação, em destaque, e depois disponha as outras em ordem decrescente. Caso tenha obtido resultado significativo em alguma tarefa, expor essa atuação – exemplo: captação de 250 novos clientes para a empresa no ano de 2012.

            Em suma, essas são algumas dicas para dar um “upgrade” no currículo. E boa sorte nas novas investidas profissionais.

           

 

           

VISITA TÉCNICA

por Simone Zanotello de Oliveira

A visita técnica é um tema que sempre gera polêmica na confecção dos editais. Há aqueles totalmente favoráveis à sua realização, bem como aqueles que a repudiam claramente, principalmente na modalidade pregão. No entanto, é fato que a sua realização é totalmente possível, sendo que a Administração apenas deve seguir algumas premissas:
1. A Administração somente deve prever a realização de visitas técnicas, independentemente da modalidade de licitação, se realmente o objeto exigir essa ação, com o objetivo de que o licitante tenha conhecimento do local de realização dos serviços ou das obras e verifique eventuais ocorrências que possam ter influência na formulação da proposta, a fim de que futuramente não venha requerer aditamentos, com a alegação de desconhecimento das condições para a realização do objeto. É comum verificarmos a realização de visitas técnicas para licitações visando à contratação de obras, bem como para a realização de determinados serviços como limpeza, vigilância, portaria, etc.
 
2. Ao definir a necessidade de visita técnica, a Administração não deverá exigir que essa seja realizada pelo responsável técnico da empresa ou pelo profissional detentor dos atestados ou por profissional integrante do quadro da empresa, pois essas exigências têm sido condenadas pelo Tribunal de Contas da União, visto que isso imporia ônus ao licitante já na fase de licitação (TCU – Acórdão 571/2006 – 2ª. Câmara; Acórdão 1264/2010 – Plenário; Acórdão n.º 2179/2011-Plenário;  Acórdão n.º 2299/2011-Plenário). Portanto, a visita poderá ser efetuada por qualquer representante indicado pela empresa.
 
3. Outra ação condenada pelos Tribunais é a realização da visita técnica num único dia e horário, pois essa ocorrência poderá restringir a participação dos licitantes (TCU – Acórdão 3.197/2010 – Plenário; TCU – Acórdão 1.948/2011 – Plenário; Acórdão 2.236/2011 – Plenário; Acórdão 110/12 – Plenário). Além disso, a visita única fará com que os potenciais licitantes se encontrem em ato prévio à licitação, o que poderia resultar em eventual conluio ou fraude. Portanto, a Administração deverá permitir a realização de visita durante todo o prazo de publicidade do edital. Nesse caso, para que haja o cumprimento desse prazo, o interessante é que as licitações com previsão de visita contem com dois ou três dias a mais do prazo legal exigido para divulgação. (Exemplo: se um pregão possui divulgação de no mínimo 8 dias úteis, na hipótese de ele necessitar de uma visita técnica, deverá contar com 10 ou 11 dias úteis de publicidade, a fim de que haja tempo hábil para que todos os licitantes possam realizar a visita, inclusive aqueles que adquiriram o edital no último dia do prazo legal de publicidade).
 
4. Por fim, outra questão a ser tratada refere-se à vista técnica como obrigatória ou facultativa. Alguns Tribunais não são favoráveis a se estabelecer visita obrigatória. Nesse caso, na hipótese de se dispor a visita como facultativa, a Administração deverá se acautelar, no sentido de solicitar dos licitantes uma declaração de que assumem o ônus de qualquer ocorrência em razão da não visita. Nesses termos, dispomos o seguinte julgado do TCU: Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013. O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.
 
Em suma, essas são as principais orientações para que a Administração possa realizar visitas técnicas em suas licitações dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.