segunda-feira, 13 de abril de 2015

AVISO IMPORTANTE

Atenção: gostaria de avisar alunos e colaboradores que tem uma empresa chamada Prime BDN Capacitação, com sede em Brasília, que está divulgando curso em meu nome, para o mês de junho, sem qualquer autorização ou representação da minha parte. Estarei adotando as medidas cabíveis para retirada, mas serve somente de alerta. Grata. Abs.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

PARA UM NETWORKING EFICAZ

por Simone Zanotello de Oliveira

            Nos dias atuais, fala-se muito sobre a necessidade de se estabelecer um networking eficaz. Mas o que significa isso? O networking traduz-se como a formação de uma rede de contatos para aprimorar, principalmente, a carreira profissional. Mas, para um networking eficaz, é preciso que os encontros sejam pautados por algumas atitudes positivas. Vejamos.

A primeira delas é estabelecer o fator confiança, que se consegue sendo amigável e gentil. As pessoas fazem negócios com quem gostam e confiam. Para isso, projete uma imagem pessoal que traduza essa atitude: um sorriso, um aperto de mãos seguro (mas sem exageros – não precisa amassar a mão da outra pessoa...), um “olhos nos olhos” – são representações de respeito pelo outro.

            Demonstrar otimismo também é muito importante para um aprimorar o networking. Ninguém gosta de conversar com pessoas que reclamam de tudo, que acham que tudo vai dar errado (complexo de Hardy – aquela hiena pessimista do desenho de Hanna Barbera – “Oh céu! Oh dia! Ó azar! Isso não vai dar certo!”). Acreditar em algo já é meio caminho andado para a obtenção do sucesso.

            O preparo do profissional é uma outra atitude significativa para um bom networking. Numa carreira profissional não é possível ficar estático. É preciso investir em cursos de informática, idiomas, extensões, pós-graduação, etc. – e isso requer trabalho antes e depois do expediente. O ideal é verificar no mercado quais são os requisitos que estão sendo solicitados em sua área de atuação profissional e fazer capacitações que possam suprir essas exigências. Não perca a oportunidade de assistir a cursos e palestras, pois eles sempre acrescentarão algo para o seu conhecimento. Como hoje muitas pessoas estão despreparadas, essa atitude poderá fazer a diferença.

            Crie vínculo e envolvimento com as pessoas da sua rede de relacionamentos. Certamente vocês terão algo em comum que poderão aproximá-los. Mas essa aproximação deverá ser sincera, para que também seja recíproca, gerando crédito e confiança. Esses contatos não são apenas para você obter algo – na realidade, são uma via de mão dupla – é preciso haver uma troca de valores. Relacionamentos unilaterais estão fadados ao insucesso. Não tenha pressa e também não faça um pedido no primeiro encontro, inclusive dando a famosa “carteirada” (Ah, eu sou amigo do Fulano, ...). Um networking eficaz deverá ser construído.

            Por fim, seja você mesmo. Não passe uma imagem que não é a sua. Conforme nos ensina o ditado popular: Mentira tem perna curta. Dificilmente alguém consegue sustentar uma imagem emprestada por muito tempo. E ser você mesmo é muito melhor – dá uma sensação de conforto, você se sente mais à vontade e, principalmente, estará sendo honesto, que é uma qualidade buscada por todos.
 
          Portanto, pense em aumentar a sua rede de relacionamentos, pois sempre você irá encontrar pessoas que possuem as mesmas metas que você. Quem sabe aquele seu companheiro de academia não lhe ofereça uma boa oportunidade de emprego ou de negócios?

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


por Simone Zanotello de Oliveira
 
            Na elaboração dos editais, uma questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de solicitação dos atestados de capacidade técnica, no que tange ao quantitativo.

            Não obstante o art. 30, § 1º., da Lei 8.666/93, disponha a apresentação de “atestados”, no plural, a jurisprudência dominante tem se pronunciado no sentido de que a palavra encontra-se no plural porque é o licitante que tem a liberdade de apresentar tantos atestados quanto julgar necessários para comprovar sua aptidão. Nesse sentido, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro proceder ao exame desse(s) atestado(s) apresentado(s), para verificar o atendimento ao edital (TCU – Decisão 292/98 – Plenário - Rel. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - Julgado em 20/05/1998).

            Nesse caso, como conclusão da análise, poderemos ter uma empresa com vários atestados, mas que não atenda às exigências do edital, como também podemos ter um licitante, que por meio de apenas um atestado, conseguirá demonstrar sua capacidade para realizar o objeto da licitação.

            Portanto, a Administração deverá se abster de exigir um número mínimo ou máximo de atestados de capacidade técnica, utilizando nos editais a expressão “atestado(s)” (TCU -  Acórdão n.º 3170 /2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa). A estipulação de um número mínimo de atestados apenas se justificaria se a especificidade do objeto recomendasse tal ação. Para tanto, a solicitação deverá ser devidamente motivada – motivos de fato e de direito – nos autos da licitação, com a conclusão no sentido de que a estipulação se faz necessária (TCU - Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa e TCU - Acórdão 1557/2014 - Segunda Câmara - TC-033.435/2013-8, rel. Min. Ana Arraes).  Entendemos que apenas tecnicamente seria possível fazer tal exigência, pela natureza do objeto, no qual se reconhecesse a impossibilidade da realização do objeto como um todo por parte daquele que somente fez parcelas dele durante um período – tarefa que não é das mais fáceis, diga-se de passagem.
TCU -
            Outra questão a ser destacada na redação das exigências de atestado no edital, refere-se à pertinência e à compatibilidade com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual. Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios, escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30).

            Ainda, de acordo com a legislação, os atestados poderão ser emitidos por pessoas jurídicas (e não físicas), de direito público ou privado. Portanto, são vedadas as exigências de experiência anterior somente em outros órgãos públicos.

            Também não é possível solicitar atestados delimitando tempo ou época de realização do objeto, bem como estipulando a execução em locais específicos, pois tais exigências, que são restritivas, ferem o caráter competitivo do certame.

            Por fim, lembramos que caso a Administração tenha dúvidas sobre o conteúdo dos atestados apresentados, poderá realizar diligências com fundamento no art. 43, § 3º., da Lei 8.666/93, para esclarecer ou complementar informações necessárias.

 

 

 

 

 

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL


por Simone Zanotello de Oliveira

A documentação relativa à qualificação técnica tem como objetivo verificar se o licitante possui requisitos profissionais e operacionais para executar o objeto da licitação. Está regulada no art. 30 da Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na modalidade pregão.

Neste artigo trataremos da capacidade técnico-profissional, que se refere à comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, que seja detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características semelhantes (pertinente e compatível com o objeto da licitação), de acordo com o art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93. Esse atestado deverá estar devidamente registrado na entidade profissional competente, ação essa que se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico). O edital deverá fixar as parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto (exigências conjuntas) que devem constar do atestado, sendo vedada a fixação de quantitativos mínimos e prazos máximos.

E para a comprovação de que o profissional faz parte do quadro permanente, é possível solicitar cópias autenticadas da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da ficha de empregado ou do contrato social atualizado quando integrante do quadro societário da empresa. Além disso, a jurisprudência também tem admitido como integrante do quadro permanente, o prestador de serviços, regido pela legislação comum, sem vínculo trabalhista, que deverá apresentar seu contrato como autônomo, dentro de sua vigência:  

TCU – Acórdão 103/09 – Plenário – É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o art. 30, § 1º., inciso I, da Lei 8.666/93, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.  (OBS.: No mesmo sentido, TCU – Acórdãos 597/07 – Plenário, 546/08 -    Plenário, 109/2009 – Plenário, 1.898/2011 - Plenário)

Por fim, é importante destacar que o profissional indicado nesse atestado deverá participar da obra ou serviço objeto da licitação, responsabilizando-se tecnicamente por ele, admitindo-se a substituição, durante a execução contratual, por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela Administração.