terça-feira, 27 de maio de 2014

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS FEDERAL - MUDANÇAS


VEJA O QUE MUDOU NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS EM ÂMBITO FEDERAL, COM O DECRETO 8.250, DE 23 DE MAIO DE 2014.
Por Simone Zanotello de Oliveira

No último dia 23 de maio foi editado o Decreto Federal n. 8.250, que promove modificações no Decreto 7892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços em âmbito federal. Dentre as diversas modificações estabelecidas, destacamos:

1.    A nova redação excluiu da definição de “órgão participante”, contida no art. 2º., inc. IV,   a expressão “federal”, o que resultaria na possibilidade de órgãos e entidades das administrações públicas estadual, municipal e do distrito federal também poderem participar das intenções de registro de preços, juntamente com os órgãos federais.

2.    Foram criados os institutos da compra nacional (que se trata da compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços que será destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados) e do órgão participante de compra nacional (que seria o órgão ou entidade da administração pública que, em razão da participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal).  Os procedimentos para esse tipo de aquisição estão previstos no art. 6º, §§ 2º. a 4º. do novo texto.

3.    Fortaleceu-se o papel do órgão gerenciador, no sentido de que ele poderá dispensar a divulgação da intenção de registro de preços, caso justificado.  Além disso, ele também poderá fixar um número máximo de participantes na IRP, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, bem como aceitar ou recusar, justificadamente, quantitativos ínfimos ou inclusão de novos itens, e deliberar sobre a adesão posterior de outros órgãos ou entidades.  Entendemos que essa disposição veio para auxiliar os órgãos gerenciadores, que poderão estabelecer limites e regrar sua atuação. No entanto, esse órgão gerenciador ainda continua com uma série de atribuições no processamento do registro, o que poderia desestimular órgãos e entidades a exercerem esse papel de gerenciamento.

4.    Também se consolidou a função do órgão gerenciador de realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação, e de consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.  Portanto, mais uma atribuição de suma importância ao órgão gerenciador.

5.    O texto anterior, em seu art. 22, § 6º, contava com dispositivo no sentido de que após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante (carona) teria o prazo de até 90 dias para efetivar sua contratação, respeitado o prazo da ata. O novo texto contou com a inclusão da possibilidade do órgão gerenciador, excepcionalmente e justificadamente, autorizar a prorrogação desse prazo, respeitado o prazo de vigência da ata, caso o órgão não participante solicitar, podendo ser flexibilizadas as ações do “carona”.

6.    Houve a revogação do § 5º. do art. 22, que estabelecia que o órgão gerenciador somente poderia autorizar a adesão à ata após a primeira aquisição por órgão integrante dela, exceto quando, justificadamente, não houvesse previsão no edital para a aquisição pelo órgão gerenciador, ou seja, que ele tivesse realizado a ata apenas para uso de participantes. Com essa revogação, simplificou-se mais um procedimento para os órgãos aderentes.

7.    O novo texto também destacou o papel da assessoria jurídica do órgão gerenciador no exame e aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato.

8.    Por fim, uma das mudanças de maior destaque foi com relação ao tema do “cadastro de reserva”, disciplinada pelo art. 11, que desde a edição do Decreto em 2013, gerou inúmeras dúvidas na sua aplicação. Sedimentou-se a ideia de que na ata de registro de preços somente serão dispostos os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado, sendo somente por ele assinada. Os demais licitantes que aceitarem fazer o preço do primeiro colocado constarão de um anexo a essa ata, que será produzido na sessão do pregão, dispondo a manifestação expressa dos licitantes na intenção de realização do valor do primeiro colocado. Sendo assim, os outros licitantes não precisarão assinar a ata. Outro ponto que ficou esclarecido com relação ao cadastro de reserva é em relação à habilitação desses fornecedores, visto que não havia ficado claro se a habilitação deveria ser no momento da licitação ou a posteriori, caso fossem contratados. Com o novo texto houve a disposição de que a habilitação dos licitantes que concordaram em fazer o preço do primeiro somente será verificada caso haja necessidade de contratação, em razão da não assinatura da ata pelo primeiro ou em caso de contratação remanescente, obedecida a ordem de classificação.  Ademais, se houver mais de um fornecedor interessado em fazer o preço do primeiro, a classificação será efetuada segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Em síntese, essas são as principais modificações trazidas pelo Decreto. Embora o texto original seja novo (datado de janeiro de 2013), sua redação inicial fez gerar muitas dúvidas na aplicação, sendo certo que muitas delas foram sanadas pelo novo texto normativo, recentemente editado, destacando que por se tratar de decreto (e não de lei) a operação de sua modificação torna-se mais simples, por refletir somente a vontade da Administração.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

A HABILIDADE DE FALAR EM PÚBLICO – MAIS ALGUMAS DICAS

por Simone Zanotello de Oliveira
No último artigo vimos algumas dicas para que o falante possa melhorar seu desempenho nas exposições orais, evitando, assim, alguns vícios que possam prejudicar a transmissão da mensagem. Neste artigo, iremos encerrar este assunto com mais algumas orientações que irão auxiliar o falante em suas apresentações. Então vamos lá.

            Para passar uma mensagem com eficiência, o falante precisa de boa dicção (pronúncia), colocando pausas ao final do raciocínio, repetindo as informações que são importantes e pondo ritmos diferenciados na fala (mais rápido, mais devagar, mais alto, mais baixo), evitando a exposição monótona.  Também é preciso prestar muita atenção na gramática, e isso inclui o uso do vocabulário, pois um erro poderá atrapalhar toda a apresentação e colocar a imagem do falante em suspeição. E para melhorar o vocabulário não existem fórmulas mágicas: o segredo é a leitura.

            Outro ponto importante diz respeito à expressão corporal. O falante precisa evitar falar o tempo todo com as mãos nos bolsos, com os braços cruzados ou para trás ou para os lados, balançando, andando de um lado para outro, esfregando as mãos, coçando a cabeça, apoiando-se numa das pernas, deixando as pernas juntas ou abertas demais, dentre outros vícios de postura. Primeiramente, é preciso fazer gestos que tenham a ver com a exposição, utilizando apenas a parte superior do corpo para isso – vejamos como exemplo a moça do tempo dos telejornais – ela faz muito bem isso. Em segundo lugar, os gestos vêm junto com as palavras: nunca antes, nem depois delas. E nunca deverão ser feitos em excesso. O que fazer com os braços? O falante deverá deixá-los naturalmente ao longo do corpo ou um pouco acima da linha da cintura, e o peso do corpo deverá ser igualmente distribuído entre as duas pernas.  

            A expressão facial também é essencial numa apresentação, pois o falante não deverá passar indiferença e ausência de emoção com relação àquilo que está expondo. Portanto, ele não deverá falar por falar, como se fosse uma obrigação.  E nesse ponto, o “olhar para o público” é fundamental, valorizando-o. Para isso, a sugestão é dividir o público em quatro partes iguais (A, B, C e D) ou em camadas (frente, meio e trás), olhando para cada um desses blocos após a exposição de algumas ideias, girando o tronco e a cabeça moderadamente para isso – digo “moderadamente”, para que essa movimentação não fique robótica.

            Além disso, uma apresentação bem sucedida depende de planejamento. É preciso que o falante defina o que deseja e prepare a exibição em três partes – introdução (fase de conquista dos ouvintes – por meio de uma frase de impacto, um fato bem-humorado (convém evitar as piadas, pois elas podem não ser tão engraçadas assim e colocar a apresentação em risco), uma história interessante, uma reflexão, uma pergunta, seguida de uma apresentação breve do assunto), desenvolvimento (exposição do assunto por meio de todos os seus aspectos – ilustrações, exemplos, analogias, contrastes, etc.) e conclusão (fase de finalização do assunto, fazendo com que os ouvintes reflitam e ajam de acordo com o que foi tratado, bem como agradecendo a plateia – neste tópico, é preciso evitar expressões como “pois é, pessoal, era só isso que eu tinha para dizer”). 

            Por fim, para um bom desempenho na arte de falar, a principal técnica é: seguir todas as regras de comunicação, mas não perder a naturalidade. Se o público perceber que o falante está sendo artificial, perderá a atenção. Cada pessoa possui características especiais de sua personalidade, que precisam ser encontradas e exploradas nesse momento, e que podem ser um diferencial para o falante. Segundo o professor Reinaldo Polito, um dos ícones na arte de ensinar a oratória, “não existe plateia desinteressada, mas palestrante desinteressante”. Portanto, é preciso assimilar as regras com naturalidade e treinar muito, para que a transmissão da mensagem seja feita de forma eficiente.

            Enfim, essas são mais algumas dicas para auxiliar o falante em suas apresentações, já que defendo a ideia de que a boa oratória não é um dom, e sim uma técnica que pode ser aprendida.

 

 

segunda-feira, 12 de maio de 2014

CHECK-LIST PARA DOCUMENTOS EM LICITAÇÃO

CHECK-LIST PARA DOCUMENTOS EM LICITAÇÃO

 
DOCUMENTAÇÃO
 
ü   
 
Habilitação Jurídica
 
Cédula de identidade (pessoa física)
 
Registro de firma individual
 
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social
 
Estatuto + ata de eleição (S/A)
 
Ato constitutivo + prova de diretoria (sociedades civis)
 
Decreto de autorização (empresa estrangeira)
 
 
 
 
 
Regularidade Fiscal e Trabalhista
 
CNPJ
 
Inscrição Estadual
 
Inscrição Municipal
 
Fazenda Federal
 
Fazenda Estadual
 
Fazenda Municipal
 
F.G.T.S.
 
Previdência Social (INSS)
 
Regularidade Trabalhista
 
 
 
 
 
Qualificação Econômico-Financeira
 
Balanço patrimonial + índices contábeis
 
Capital social ou patrimônio líquido – até 10%
 
Falência (concordata)
 
Caução provisória de até 1% (exceto pregão)
 
Relação de compromissos assumidos
 
 
 
 
 
Qualificação Técnica
 
Atestado(s)
 
Inscrição na entidade profissional competente
 
Visita técnica
 
Declaração de disponibilidade de instalações, aparelhamento e pessoal
 
Prova de cumprimento de requisitos previstos em leis especiais
 
 
 
 
 
Outros documentos
 
Declaração de regularidade com o trabalho do menor
 
Declaração de disponibilidade de alvará, licença, etc.
 
Declaração de impedimento para licitar (fato superveniente)
 
Declaração de ME/EPP (se o caso)
 
 
 
 
 

 

OBS.: Modelo a ser adaptado de acordo com a complexidade de cada licitação

Elaborado por Simone Zanotello de Oliveira

CHECK LIST - MINUTA DO CONTRATO


CHECK LIST - MINUTA DO CONTRATO

ART. 55 DA LEI 8.666/93 – CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
ü   
Objeto e seus elementos característicos
 
Regime de execução ou a forma de fornecimento
 
Preço                                     
 
Forma e condições de pagamento
 
Critérios, data-base e periodicidade de reajustamento/repacutação de preços, conforme o caso
 
Critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e o efetivo pagamento
 
Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório e definitivo, conforme o caso
 
Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica
 
Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas
 
Direitos e responsabilidades das partes
 
Penalidades cabíveis e montante das multas
 
Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93
 
Condições de importação, data e taxa de câmbio para conversão, quando o caso (licitações internacionais)
 
Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor
 
Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos
 
Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
 
Competência do foro da sede da Administração para dirimir questões contratuais
 
Especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação
 

Formulário elaborado por Simone Zanotello de Oliveira - OBS.: Sugestão de modelo – a ser adaptado pelo órgão ao caso concreto