sábado, 21 de janeiro de 2017

PREGÕES ELETRÔNICOS – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Haley Queiroz de Oliveira Júnior[1]
Simone Zanotello de Oliveira [2]

PUBLICADO NA REVISTA LICICON - REVISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - DA EDITORA NEGÓCIOS PÚBLICOS - CURITIBA-PR - JAN/2017

RESUMO: O Estado é responsável por recolher tributos e prover o bom funcionamento da máquina pública, garantindo aos administrados todos os direitos previstos legalmente. Para que seja possível cumprir com todas as obrigações dispostas na legislação, o Estado é obrigado a realizar contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Assim, tornou-se necessário criar mecanismos para que as compras e as contratações de serviços e obras fossem realizadas de forma a permitir a livre concorrência, além de garantir que os procedimentos fossem realizados de forma transparente. E com isso temos as licitações. A Lei 8.666/93 trouxe ao ordenamento jurídico cinco modalidades de licitações, a saber, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.  Posteriormente, a Lei 10.520/2002 inovou novamente o ordenamento jurídico, criando a modalidade pregão, que tem por parâmetro não mais o valor das contratações e sim a natureza do objeto do contrato.  Ademais, com o avanço da tecnologia da informação e das facilidades que essa tecnologia trouxe, surgiu uma nova espécie de pregão: o pregão eletrônico. Esse, além de continuar a manter os bons níveis de satisfação do pregão presencial no que diz respeito à economia e à rapidez, ainda ampliou as possibilidades de participação, uma vez que agora os licitantes não precisarão mais estar em local físico para participar de um certame licitatório, pois o processo ocorre em ambiente virtual. Em suma, o pregão eletrônico acaba por trazer uma série de vantagens para a Administração, para os licitantes e para a população em geral.



PALAVRAS-CHAVES:  Pregão eletrônico. Internet. Ambiente Virtual. Licitantes. Pregoeiro.



1.    INTRODUÇÃO
O Estado é a pessoa jurídica de direito público responsável por arrecadar tributos e oferecer em troca todos os serviços garantidos por lei à população, tais como serviços de saúde, segurança pública, educação, etc. Para que consiga observar os mandamentos da lei e garantir a execução desses direitos, o Estado precisa realizar negócios com particulares, para compra dos bens e a realização de serviços e obras que serão utilizados no cumprimento de seu dever legal.
De um lado temos a necessidade de o Estado adquirir os ditos bens, serviços e obras, e de outro temos alguns princípios legais que devem ser observados para que não haja diferença entre os fornecedores e para que esses tenham oportunidades iguais, dentro dos limites da lei. Assim, a própria Constituição Federal trouxe mecanismos, os quais deverão ser utilizados toda vez que o Estado precisar firmar contratos.
A modalidade pregão, que também pode se utilizar de meios eletrônicos, foi criada pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Portanto, é uma das ferramentas mais atuais que o Estado dispõe para adquirir bens e serviços comuns, independentemente do valor.
Ainda segundo a referida Lei[3], consideram-se bens e serviços comuns aqueles que o órgão adquirente consiga definir objetivamente, ou seja, cujas características sejam comuns ao mercado.
Por sua vez, o pregão eletrônico é realizado por meio de um portal, no qual as empresas interessadas, que procederam ao cadastramento e certificação prévia, apresentam seus lances e simultaneamente acompanham os lances de todos os concorrentes. Vence o certame aquela que chegar ao menor valor, por meio desse ambiente virtual.
As vantagens dessa modalidade de licitação, com o uso da tecnologia de informação, são a velocidade e a economia para os cofres públicos.
Por ser uma modalidade mais simplificada, os procedimentos são realizados em menor tempo e assim o órgão que está interessado na aquisição do bem ou serviço poderá usufruir deste mecanismo com mais rapidez, o que também representa uma grande vantagem.
Finalizando, outra vantagem será a transparência, pois o procedimento é realizado dando vistas às partes interessadas e à sociedade.

2.    OS ASPECTOS GERAIS DO PREGÃO ELETRÔNICO
            O pregão, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei Federal 10.520/2002, é a modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns.
            Em sucintas e concisas palavras, o ilustre doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta nos ensina acerca dessa modalidade licitatória:
O que é pregão? É basicamente um instrumento de comparação e seleção de propostas de fornecedores de bens e serviços para o setor público, em que as ofertas são pregoadas” em uma reunião com a presença de todos e podem ser, sucessivamente, melhoradas por intervenções de voz.[4]
            O pregão eletrônico não é uma nova modalidade de licitação e sim um subgênero da modalidade pregão. Portanto, o pregão subdivide-se em duas espécies: pregão eletrônico e o pregão presencial.
            O pregão presencial é regulado pelo Decreto Federal 3.555/2000, ao passo que o Decreto Federal 5.450/2005 regulamentou o pregão com a utilização de meios eletrônicos.
            Para demonstrar a ampliação e a preferência pelo uso do pregão eletrônico, o Decreto 5.504/2005 estabeleceu exigência de realização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, realizada por entes públicos ou privados, em decorrência de transferência de recursos públicos da União, convênios ou instrumentos congêneres ou ainda consórcios públicos, dando preferência ao pregão eletrônico.[5]
            A utilização do pregão eletrônico destaca-se pela facilidade e ainda maior ampliação da oportunidade de participação dos licitantes interessados, uma vez que dispensa a locomoção destes até local determinado para a licitação, pois o espaço passa a ser virtual. O procedimento que exigia a presença dos licitantes ou seus representantes devidamente munidos de procuração, agora foi flexibilizado. Os lances são efetivados pela internet, conforme preleciona Alexandre Mazza:
O pregão eletrônico é aquele utilizado com apoio da internet, estando regulamentando pelo Decreto 5.450/2005. De acordo com o artigo 4º do decreto, deve-se observar uso preferencial do pregão eletrônico. A autoridade deverá justificara opção pelo pregão presencial, se o eletrônico for inviável[6]

            E de acordo com a complementação de Simone Zanotello:
Por esse sistema, o pregão é processado pela utilização de meio de comunicação a distância - a Internet, possibilitando o acesso à licitação em qualquer lugar do Brasil. Os editais nessa modalidade, além de serem publicados na forma previstas na legislação (em diários oficiais e jornais de grande circulação), devem estar disponíveis na internet para obtenção por qualquer interessado[7]
           
            Em razão das vantagens apresentadas pelo pregão em sua forma eletrônica tornou-se de uso obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns, notadamente em âmbito federal, de forma que a sua não realização por razões de inviabilidade técnica deverá ser justificada pela autoridade competente.
             Nesse sentido foi gerada uma discussão doutrinária, uma vez que a Lei 10.520/2002 estabelecia que para compras de bens e serviços comuns a modalidade adotada “poderá” ser o pregão. O Decreto 5.450/2005, por sua vez, traz essa obrigatoriedade do uso do pregão, e preferencialmente o eletrônico. Destarte, questionou-se se o decreto regulamentador poderia ultrapassar os limites da própria lei regulamentada.   No entanto, de acordo com o doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta, concluiu-se, por fim, ser válida essa regulamentação, uma vez que trata-se de “poder-dever” do administrador.[8]

3.    O PREGÃO E A NATUREZA DO OBJETO
            A Lei 8.666/93, a Lei de Licitações, que à sua época estipulou 5 modalidades de licitações (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e o Leilão), usou como parâmetro para utilização entre uma ou outra pela Administração Pública o valor do objeto do instrumento convocatório, exceto para concurso e para o leilão.
            Em linha oposta opera a Lei dos Pregões, que se ateve à natureza dos produtos licitados, “bens e serviços comuns”, e não ao seu valor. Assim, não há a estipulação de valores mínimos ou máximos para que sejam realizados pregões, tanto presenciais quanto eletrônicos.
            A respeito dessa característica da Lei dos Pregões, aduz Carlos Pinto Coelho Motta:
Depreende-se que, na instalação de licitação, a escolha do pregão como formula competitiva deve ser limitada unicamente pela caracterização de seu objeto “comum”, admitindo esse objeto apenas duas variáveis decisivas: a) comportar, ou não, definição objetiva de padrões de desempenho e qualidade por meio de especificações usuais de mercado; e b) adequar-se, ou não, à apresentação das propostas e lances em sessão pública.[9].



4.    AS FASES DO PREGÃO
            Assim como ocorre no pregão presencial, o pregão eletrônico possuiu duas fases: a fase interna e a fase externa.

4.1.        A FASE INTERNA E OS AGENTES ENVOLVIDOS
O pregão, como toda e qualquer modalidade de licitação, deve ser precedido de uma fase interna, na qual o órgão requisitante, por meio de uma autoridade competente,  define, de acordo com as exigências legais, o bem ou serviço comum a ser adquirido, seu quantitativo, justificando sua necessidade e verificando sua disponibilidade no mercado, inclusive com a realização de um prévio orçamento, estipula as exigências de habilitação, o critério de aceitação das propostas, as sanções para os casos de inadimplemento, os prazos para fornecimento e as cláusulas do contrato.[10]

            Os agentes envolvidos no pregão serão a autoridade competente, o pregoeiro, a equipe de apoio, os fornecedores e a sociedade civil.
            A autoridade competente designará o pregoeiro e a equipe que conduzirá o procedimento. Fará, ao final, a homologação do certame. O pregoeiro e a equipe de apoio conduzirão o procedimento. Os fornecedores farão seus lances. Por fim, a sociedade civil poderá acompanhar todo o processo por meio dos portais de transparência. Para este último não será necessário nenhum acesso com logins e senhas.[11]
            Nesta fase ocorrerá a organização do certame, sendo que a autoridade superior irá solicitar ao provedor o cadastramento do pregoeiro e da equipe de apoio e tomará as providências para que se inicie o pregão.[12]
            Fernanda Marinela explica em apertada síntese e de forma clara acerca de quais são os atos que a autoridade superior deverá tomar na fase preparatória:
Nesta fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
a)         Elaboração do termo de referência pelo órgão requisitante com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização. O termo de referência consiste no documento que deve conter elementos capazes de propiciar avaliação de custos pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimentos, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva;
b)        Aprovação do termo de referência  pela Autoridade;
c)        Apresentação da Justificativa da necessidade da contratação;
d)        Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
e)        Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração[13].
            Em uma análise comparativa, a Administração funciona como uma empresa privada, e nesta as compras funcionam de forma similar, mas sem a complexidade reservada aos negócios realizados pela Administração, pois esta atua com dinheiro público, e aquela com dinheiro privado.
            Na empresa privada, identifica-se qual objeto é necessário para realizar-se alguma atividade, faz-se uma análise de viabilidade (se a empresa pode pagar pelo objeto desejado), são realizados os procedimentos internos, como requisições, aprovações e, por fim, o departamento de compras inicia seus trabalhos, contatando seus fornecedores e efetuando a compra.
            Nos negócios públicos a fase interna é semelhante. Depreende-se da doutrina trazida que é uma fase na qual a necessidade é levantada, são definidas as especificações do objeto a ser licitado, de forma clara o suficiente para que o maior número de concorrentes possa participar.

4.1.1.   O CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES
            Ainda compreendida na fase preparatória, interna, há a inserção das informações dos envolvidos no processo licitatório no provedor, ou seja, no sistema na internet que servirá de plataforma para realização do certame. Assim, o pregoeiro, sua equipe de apoio e os licitantes deverão fazer credenciamento no site.
             O cadastramento dos licitantes faz presumir sua capacidade para fornecimento do bem ou serviço a ser licitado. Realizado o credenciamento, serão concedidos logins e senhas, para que os licitantes possam acessar o portal do provedor e possam efetivar seus lances. Esse acesso poderá ser utilizado em todos os certames realizados pelo provedor de acesso.
            Importante ressalva nos traz Fernanda Marinela:
No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.[14]
           
            Os licitantes poderão perder seu acesso ao SICAF caso sejam descadastrados ou solicitem o descadastramento. São ainda responsáveis por todas as transações realizadas pelo portal. Em caso de extravio de senhas, deverão solicitar bloqueio junto ao servidor, imediatamente.


4.2.        A FASE EXTERNA
            A fase externa ocorre quando já está preparado o processo, quando já foi eleita a equipe de apoio e o pregoeiro, enfim, quando finalmente os licitantes tomarão conhecimento do certame e poderão, caso queiram, participar. E essa fase se inicia a partir da publicação do edital e da sua disponibilização no ambiente eletrônico.

4.2.1.   O EDITAL
            O edital conterá as informações necessárias sobre o certame, tais como indicação de local e horário em que será realizado o pregão, indicação do endereço da internet do provedor através do qual será realizada a audiência virtual, descrição do produto ou serviço que será objeto do certame, indicação de que a licitação será realizada por meio digital, dentre outras disposições.
            Entre a publicação do edital e a realização do pregão deverá transcorrer o prazo de no mínimo 8 (oito) dias úteis.
            Caso haja alguma impugnação contra o ato convocatório, o pregoeiro e sua equipe deverão decidir no prazo de 24 horas. Se a impugnação for acolhida e houver necessidade de se promover alterações no edital, outra data para realização da audiência virtual será marcada, sendo que o aditamento do edital deverá ser publicado da mesma forma que o foi edital.

4.2.2.   A REALIZAÇÃO DO PREGÃO
            Os licitantes interessados em participar do certame terão até a data da realização deste para enviarem suas propostas. As propostas serão remetidas por meio da plataforma virtual no sistema. Os licitantes, fazendo uso de seu login e senhas, farão acesso e enviarão as propostas que desejarem. As propostas poderão ser revisadas ou retiradas até a abertura do procedimento pelo pregoeiro, no horário previsto no instrumento convocatório. O horário seguirá o oficial de Brasília. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos do professor Ariosto Mila Peixoto:
Impende ressaltar que os sistemas de compras eletrônicas utilizam tecnologias e softwares diferentes, fazendo com que o preenchimento da proposta eletrônica bem como qualquer arquivo anexado a ela, deva adaptar-se às peculiaridades de cada plataforma de compras. [15]

            Na modalidade pregão, tanto virtual quanto presencial, há uma inversão das fases de habilitação e de julgamento, quando comparada às demais modalidades licitatórias.  A análise das propostas e o “leilão ao revés” serão realizados previamente. Contudo, há necessidade que os licitantes declarem que preenchem os requisitos exigidos pelo edital. A legislação prevê sanções aos que declararem falsamente preencherem os requisitos do edital.
            O pregoeiro dará início ao feito, analisando as propostas que atenderem às exigências do edital. Ao contrário do pregão presencial que faz uma seleção prévia para a fase de lances, no pregão eletrônico todas as propostas disputam a sessão de lances, ocasião em que os licitantes poderão enviar lances sucessivamente menores.
            Todos terão acesso ao último lance, em tempo real, e poderão enviar seus próprios lances. Os licitantes acompanharão todos os lances, contudo, sem ter acesso à identidade uns dos outros.
            Encerrado o período de lances, o sistema informará a todos qual proposta foi vencedora.
            Uma última e peculiar negociação ocorrerá logo depois de realizada a fase de lances, conforme nos explica Fernanda Marinela:
Com o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar pelo sistema eletrônico contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, a fim de que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. A negociação deverá ocorrer pelo sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.[16]
            Assim, evidencia-se ainda mais uma vez que esta modalidade de licitação busca, até seu derradeiro ato, vantagens para a Administração, objetivando que o melhor negócio seja realizado.
            Encerrado o processo de julgamento, acordado o menor preço, passará então o pregoeiro à análise documental, à fase conhecida como habilitação.

4.2.3.   A HABILITAÇÃO
            Na modalidade licitatória pregão, seja ele eletrônico ou presencial, a fase de habilitação ocorrerá após a de julgamento, quando já se tiver um licitante que ofertou a melhor proposta. A grande vantagem é que a documentação analisada, a princípio, será somente a desse licitante que ofertou o menor preço. Caso ele esteja inapto a vencer a licitação, será chamado o licitante que estiver na segunda colocação e assim por diante. Não serão analisadas as documentações de todos os licitantes e isso resulta em economia de tempo e dinheiro.
            Muitos dos documentos exigidos na fase de habilitação poderão ser substituídos por cadastro no SICAF (que é o sistema de cadastramento em âmbito federal), ou certificado de que esteja cadastrado em outro sistema que atenda a legislação vigente. Essa possibilidade existe em razão do referido cadastro já conter essa documentação. Outros documentos específicos, necessários em razão de cada objeto, serão exigidos e analisados na fase de habilitação.
            Em geral, a habilitação visa a verificar habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. Ainda será verificada a regularidade, exigindo-se do licitante comprovação de que está em dia com todas as obrigações tributárias junto às fazendas federal, estadual e municipal, bem como junto à Previdência Social e ao FGTS. Serão exigidos também comprovações de adimplemento regular das obrigações de natureza trabalhista, apresentando para tanto certidões de regularidade. [17]
            Durante as fases de habilitação e da classificação ou julgamento, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e da validade jurídica dos atos praticados. Essa correção se dará por meio de despacho fundamentado, registrando em ata e com acesso a todos. [18] 

4.2.4.   A ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO
            Depois de finalizado o processo pelo pregoeiro e sua equipe, ele é remetido à autoridade competente que poderá anular, revogar ou homologar a licitação. Ele anulará quando detectar alguma ilegalidade no procedimento, sendo que sua decisão deverá ser fundamentada, observada a ampla defesa e o contraditório. Revogará a licitação por meio de decisão fundamenta quando, por fato superveniente devidamente comprovado, a contratação deixar de interessar à Administração. Não sendo identificadas circunstâncias que culminem na anulação ou revogação da licitação, será realizada a homologação. Destacamos que no pregão a adjudicação precede a homologação.
O fornecedor melhor classificado será considerado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da cotação, desde que sua proposta atenda às especificações do objeto[19]
            Caso o vencedor da licitação não apresente os documentos da habilitação ou não aceite assinar o contrato, será eliminado da competição e poderá sofrer as  penalidades que contam com previsão em edital. O licitante que ficou em segunda posição será convocado para assinar o contrato e, caso este não aceita, haverá uma convocação sucessiva, nas condições estabelecidas no edital. Será procedida a avaliação da documentação desse segundo licitante, e designado o objeto da licitação a ele, caso nenhuma irregularidade seja detectada, desde que essa convocação seja feita no prazo de 60 dias de validade da proposta, ou outro prazo diverso previsto no objeto convocatório.[20]
            Será descredenciado do SICAF, por até cinco anos, além de outras punições previstas em lei, o fornecedor que falsificar documentos, que não assinar o contrato, que cometer fraude fiscal ou que der causa a outras infrações previstas em lei.
            Uma observação importante é que o princípio da adjudicação compulsória traz uma garantia ao licitante vencedor de que se Administração for efetuar aquela contratação, deverá fazer com ele, que está em primeiro lugar. Contudo, não gera para a Administração a obrigação de realizar a compra ou contratar o serviço ou obra, que será avaliada no caso concreto.
            Com a formalização do contrato, o negócio jurídico é sedimentando, gerando direitos e obrigações para a Administração e para o contratado.
           
5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Neste trabalho, verificamos que a Administração Pública utiliza-se de mecanismos legais para conseguir contratar empresas para lhe auxiliar ou para lhe fornecer insumos necessários para a execução de seu trabalho. Por exigência legal, não pode o administrador contratar à sua livre vontade. Por essa razão, a Lei 8.666/93 criou cinco modalidades de licitações, quais sejam: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.
            Além dessas, por meio da Lei 10.520/2002, tivemos a inserção de uma nova modalidade de licitação no ordenamento jurídico – o pregão. Esta se relacionava não mais com o valor do montante contratado, e sim com a natureza dos bens e serviços que fazem parte do escopo do processo – que devem ser comuns. Houve grandes mudanças com o advento do pregão, porém a mais importante foi a inversão das fases de classificação e habilitação, que fez com que o prazo para análise de documentos fosse reduzido, diminuindo o tempo para finalização do certame, e também os custos.
            O objeto do trabalho foi analisar especificamente o pregão eletrônico, que é uma espécie do pregão. Na sua versão eletrônica, o pregão ocorre em ambiente virtual, situação que amplia ainda mais a concorrência, uma vez que os interessados não precisarão estar em um lugar físico, e também amplia a transparência, vez que todos acompanham os lances em tempo real. E a sociedade também possui mecanismos para acompanhar os processos, inclusive dispondo de ações para impugnar os certames, caso necessário.
            Em suma, a modalidade pregão, na sua espécie eletrônica, só foi possível de se concretizar graças à recente evolução da tecnologia, e seu principal objetivo é facilitar e agilizar as contratações realizadas pela Administração Pública, procurando tornar os  processos mais céleres, competitivos e eficientes, bem como mais imunes a fraudes e manipulações.

6.     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CRISTINA, Flávia. FRANCESCHET, Júlio. PAVIONE, Lucas.Orgs. Exame da OAB – Todas as disciplinas – 1ª Fase. 4ª. ed. Salvador : Ed. jusPODIVM, 2015.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo : Saraiva, 2011.


SANTANA, Jair Eduardo; ANDRADE, Fernanda, Orgs. Licitações: pregão presencial e eletrônico. Leis complementares. 4ª ed., Curitiba : Ed. Negócios Públicos do Brasil, 2013.

SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo; RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002.

ZANOTELLO, Simone.  Manual de redação, análise e interpretação de editais de licitação. São Paulo : Saraiva, 2008.




[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP
[2] Advogada e consultora jurídica. Doutoranda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós-graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP. Autora de diversas obras e artigos jurídicos e literários. Integrante da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas e da Academia Jundiaiense de Letras. Colaboradora das revistas “O Pregoeiro”,  “Negócios Públicos” e “Licicon”, da Editora Negócios Públicos – Curitiba-PR. Blog: sizanotello.blogspot.com.br 
[3] Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm >, acesso em 10 de maio, 2014.
[4] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e contratos . 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte : Ed. Del Rey, 2011, p.869.
[5] SANTANA, Jair Eduardo; ANDRADE, Fernanda, Orgs. Licitações: pregão presencial e eletrônico. Leis complementares. 4ª ed..Curitiba : Ed. Negócios Públicos do Brasil, 2013, p.  75
[6] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo : Saraiva, 2011,  p. 327
[7] ZANOTELLO, Simone.  Manual de redação, análise e interpretação de editais de licitação. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 72
[8] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos . 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte : Ed. Del Rey, 2011, p. 893
[9] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos . 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte : Ed. Del Rey, 2011, p. 896
[10] PEIXOTO, Ariosto Mila. Pregão presencial e eletrônico. Campinas-SP : Prime Editora, 2006, p. 40-41.
[11] SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo; RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002, , p. 151-153
[12] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 438
[13] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 438
[14] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 439
[15] PEIXOTO, Ariosto Mila. Pregão presencial e eletrônico. Campinas-SP : Prime Editora, 2006, p. 151. 
[16] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 441
[17] CRISTINA, Flávia. FRANCESCHET, Júlio. PAVIONE, Lucas.Orgs. Exame da OAB – Todas as disciplinas – 1ª Fase. 4ª. ed. Salvador : Ed. jusPODIVM, 2015, p. 415-416
[18] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 442
[19] SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo; RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002, p. 161
[20] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói :  Ed Impetus, 2014, p. 443

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

A DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS COM VALOR ACIMA DO ESTIMADO, ANTES DA FASE DE LANCES - IMPOSSIBILIDADE

por Simone Zanotello de Oliveira 

            Uma das situações trazidas por alguns pregoeiros é que os sistemas eletrônicos aceitam o cadastro de propostas acima do valor estimado pela Administração, e que isso tem causado problemas na condução do pregão, pois muitas empresas acabam cadastrando propostas muito acima do valor estimado da contratação e não aceitam diminuir esse valor durante o transcurso do pregão, causando atrasos.

É fato que os pregões, tanto presenciais quanto eletrônicos, apresentam a possibilidade do licitante ofertar propostas iniciais com valores superiores aos preços estimados pelo órgão. Isso ocorre pois há a premissa de que durante a sessão de lances do pregão esses valores serão reduzidos, por conta da competição que a modalidade proporciona.

Nos pregões presenciais, até verificamos que as empresas possuem uma preocupação maior em ofertarem suas propostas iniciais mais próximas da referência do órgão, sob pena de não participarem da sessão de lances por conta do critério de seleção (regra dos 10%). Por outro lado, no pregão eletrônico, muitas vezes não há essa preocupação em relação à proposta inicial, pois todos participarão da sessão da lances.

Essa situação foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2131/2016 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Nessa decisão, pacificou-se o entendimento de que a desclassificação das propostas das licitantes antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores sejam superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005. Portanto, o entendimento é que a análise acerca da aceitabilidade dos preços seja feita somente ao término da sessão de lances, verificando-se, na sequência, as condições habilitatórias dessa empresa.


Por fim, destacamos que o TCU já havia apresentado esse entendimento em Acórdão proferido em 2007 (Acórdão 934 – 1ª. Câmara), com orientação de  que o órgão jurisdicionado, nos pregões que viesse realizar, não adotasse procedimentos que ocasionem a desclassificação de propostas antes da fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado,  uma vez que o exame da compatibilidade de preços em relação ao total estimado para a contratação deveria ser realizado após o encerramento da referida fase. Com isso, objetiva-se a preservação do princípio da competitividade.