domingo, 6 de agosto de 2017

CONTRATAÇÃO DIRETA DE REMANESCENTE

por Simone Zanotello de Oliveira 

No final do exercício de 2016, tivemos uma importante decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2830/2016 – Plenário, realizado em face de uma Tomada de Contas Especial, com relatoria da Ministra Ana Arraes.
           
A temática do Acórdão refere-se à contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão contratual, por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993.  Nele, destaca-se que a contratação direta de remanescente somente é aplicável quando houver parcelas faltantes para se executar no contrato, parcelas essas que estavam efetivamente previstas inicialmente na relação contratual. Portanto, em hipótese alguma deverá ser utilizado o instituto da dispensa quando a má-execução por parte do contratado anterior ou mesmo falhas do projeto resultaram na necessidade de adoção de providências que não estavam previstas no contrato original.  A decisão destaca, ainda, que se houver necessidade de corrigir, emendar ou substituir itens relevantes do projeto ou de parcelas que foram executadas de maneira indevida por parte do contratado anterior, que a Administração deverá realizar uma nova licitação com o objetivo de corrigir tais vícios.

Por fim,  o mesmo Acórdão reforça o disposto no art. 24, XI, no sentido de que a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, decorrente de rescisão contratual, deverá ocorrer com a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços. E nesse contexto, frisa-se a necessidade de que haja identidade, concomitante, tanto dos preços unitários, quanto do preço global, com o objetivo de preservar o interesse público e a vantajosidade da contratação.