quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

REFERÊNCIA DE MARCA NO EDITAL

 por Simone Zanotello de Oliveira 

Para todos os que estudam o tema “licitações”, a primeira lição que sempre vemos difundida é: “a indicação de marca é vedada”. No entanto, essa não é uma verdade absoluta. Existem diversas situações, algumas legais e outras jurisprudências, no sentido da possibilidade de indicação de marca no objeto a ser adquirido. Como exemplo, podemos citar a aquisição de peças e insumos de equipamentos que estão em período de garantia, contendo a exigência de originalidade. Também temos os casos de padronização (tanto para novas marcas quanto para continuidade de uso), que também permitem a indicação de marca. Inclusive, a Súmula 270 do TCU dispõe que “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação”.


Nesse sentido, tivemos duas decisões importantes do Tribunal de Contas da União, no que tange à indicação de marca no edital. A primeira reforça entendimentos anteriores, de que a indicação de marca no instrumento convocatório deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público (TCU – Acórdão 113/2016 – Plenário - Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).


A segunda decisão, disposta nesse mesmo Acórdão, reforça a possibilidade de menção da marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.


Para muitos, esse permissivo pode ser a “salvação” para todas as licitações. Basta indicar marca(s) no edital e dispor as expressões. No entanto, devemos ter cuidado para que a disposição editalícia nesse sentido não se torne um problema para a Administração.  Isso porque as palavras “equivalente”, “similar” e, principalmente, de “melhor qualidade”, em nosso entender, possuem sentido muito amplo e podem até levar ao subjetivismo. O que é, afinal, algo equivalente, similar ou de melhor qualidade? Quem deverá definir isso é o próprio edital, por meio de critérios objetivos estabelecidos, que possibilitem a aferição concreta no momento do julgamento, por parte da autoridade competente – pregoeiro ou comissão. É preciso saber, de antemão, quais as características que indicarão que um determinado produto é equivalente, similar ou de melhor qualidade em relação a uma ou mais marcas indicadas.  Do contrário, se o edital apenas dispuser a marca e essas expressões de similaridade, caberá a essa autoridade o difícil papel de definir, sem critérios preestabelecidos, o que é equivalente, similar ou de melhor qualidade.


Sendo assim, o instrumento convocatório possui um papel importantíssimo na definição dos critérios que serão levados em conta no momento do julgamento, para a aferição dessas circunstâncias e posterior aceitação ou recusa do objeto, de forma objetiva, critérios esses que deverão ser de conhecimento tanto da autoridade responsável pela análise das propostas quanto dos licitantes.




Publicado na Revista “Negócios Públicos” – Ano XII – Maio/2016 – n. 142 – p. 7