domingo, 5 de fevereiro de 2017

O NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NO PREGÃO E O RESPECTIVO SANCIONAMENTO

por Simone Zanotello de Oliveira

           No que diz respeito às penalizações, a Lei 10.520/2002 traz disposição específica e adicional para a modalidade pregão, prevista no art. 7º., que poderá ensejar o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores do respectivo ente federado, pelo prazo de até cinco anos. Dentre as ocorrências que poderão ensejar a aplicação de penalidades na Lei do Pregão, destacamos o fato do licitante que apresentou o menor preço deixar de entregar os documentos de habilitação, quando convocado.

           Tal situação pode acontecer no caso de empresas que participam dos certames sem a devida responsabilidade, sem verificar se possuem os documentos habilitatórios, e acabam deixando de apresentar a documentação solicitada.  Essa conduta traz uma série de transtornos para a Administração, tendo em vista a necessidade de convocar novos classificados no processo quando possível, ou até mesmo resultando na revogação do certame, o que gera atrasos processuais com reflexo direto no atendimento das demandas pelo órgãos e entidades.

       Já em 2011, o Tribunal de Contas da União sinalizava pela necessidade de penalização das empresas que efetuavam essa conduta nos certames,  dispondo, inclusive, que a ausência de punição de empresas que, embora tenham apresentado lances no pregão eletrônico, deixaram de apresentar documentação quando convocadas, constituía irregularidade. (TCU – Acórdão 3.894/2011 – 2ª. Câmara – Rel. Min. Aroldo Cedraz).

            Destacamos que esse posicionamento foi ratificado pelo Acórdão TCU 754/2015, do Plenário, no sentido de orientar os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive aqueles dos órgãos sob seu controle, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002, alertando que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença.

          O Acórdão também reforçou a ideia de que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem as orientações dadas.

         Diante disso, entendemos que os agentes responsáveis pelos pregões, notadamente os pregoeiros, deverão adotar providências objetivando a instrução e o encaminhamento para a abertura de processo administrativo sancionador no caso de empresas que, quando convocadas, injustificadamente deixem de apresentar os documentos de habilitação solicitados no edital.

Publicado na Revista “Negócios Públicos” – Ano XII – Março/2016 – n. 140 – p. 8