domingo, 12 de novembro de 2017

A PARTICIPAÇÃO DE MATRIZ E FILIAL(IS) NAS LICITAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira 


            Esta matéria buscar resgatar algumas premissas que os pregoeiros e as comissões de licitação devem levar em consideração por ocasião da análise de documentos de habilitação de empresas que possuem matriz e filial(is).

Preliminarmente, os documentos de habilitação numa licitação devem ser aqueles que se referem à empresa que participou do certame, ou seja, aquele CNPJ que concorreu no procedimento licitatório. Portanto, se houve a participação da matriz, é dela que deverá ser a documentação; e se houve a participação da filial, seus documentos é que deverão ser apresentados. Não é possível a participação de uma e a entrega da documentação pela outra.

No entanto, é importante destacar que quando uma filial participa da licitação, poderá apresentar alguns documentos em nome da matriz, que são emitidos em nome desta, constando a extensão para as filiais. Como exemplo, citamos as certidões referentes à arrecadação centralizada, que podem abranger Fazenda Federal, Previdência Social e FGTS.  A extensão dos efeitos da certidão da matriz para filiais consta do próprio texto do documento. Essa, inclusive, já é uma questão reconhecida pelo TCU (Acórdão 3.056/2008).

No que tange à capacidade técnica, a doutrina e a jurisprudência tem entendido sobre a possibilidade de promover o intercâmbio de experiência entre matriz e filial, visto que elas não representam pessoas jurídicas diferentes, mas sim estabelecimentos diversos, que pertencem à mesma pessoa jurídica. Portanto, a filial pode apresentar atestados de capacidade técnica em nome da matriz, e vice-versa.

Por fim, uma questão que é recorrente sobre este tema, é se seria possível matriz e filial(is) participarem da mesma licitação. O entendimento é que não seria possível essa forma de participação, mesmo com a apresentação de propostas distintas, pois conforme exposto, matriz e filial(is) representam a mesma pessoa jurídica. Haveria, nesse caso, a figura de uma mesma pessoa jurídica apresentando duas ou mais propostas, o que iria ferir alguns princípios da licitação, tais como, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e, notadamente, da competitividade.