segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

QUE VENHA 2015!!!


            O ano de 2014 está chegando ao final. É tempo de reflexão – além, é claro, de comermos e bebermos muito – em janeiro, só água e alface!!!

            Durante muito tempo refleti sobre o real significado da virada do ano. Eu não conseguia entender como a vida de alguém poderia mudar do dia 31 de dezembro para o dia 01 de janeiro. Dentro da minha racionalidade, isso era quase impossível. No entanto, hoje vejo o efeito psicológico que essa virada pode proporcionar a uma pessoa, e que seria muito difícil viver se essa ruptura não existisse.

            O final do ano carrega consigo a ideia de missão cumprida. É o momento de refletir sobre tudo aquilo que se fez durante o ano, orgulhando-se das coisas boas e aprendendo com os erros. Somos muito parecidos com as empresas – precisamos fazer um balanço.

            Por outro lado, o ano que chega vem repleto de planos. Logicamente, existem as típicas promessas de início de ano – irei emagrecer, irei praticar um esporte, irei parar de fumar, irei parar de beber, e tantas outras – mas essa é a magia do ano vindouro. O que seria de nós se não fossem essas esperanças? Trata-se de um momento de renovação de nossas energias, como se uma nova vida fosse começar a zero hora do dia primeiro de janeiro. Mesmo que simbolicamente, novas vidas mudam na virada do ano.

            E para essa época valem todas as crenças: pular sete ondas à meia-noite para ter bastante felicidade; guardar cinco sementes de romã na carteira para ter mais dinheiro (alguns dizem que devem ser sete sementes – acho que é melhor pecar pelo excesso...); usar roupa branca para se ter paz; passar o réveillon com uma calcinha vermelha para ter sorte no amor; usar peças amarelas, que representam o ouro e trazem riqueza; usar peças verdes para trazer saúde; não comer peru, frango e caranguejo, pois como são animais que ciscam e andam para trás, isso pode não ser muito bom; comer carne de porco, porque ele é um animal que fuça para a frente; comer lentilha para trazer sorte e fartura; e muito mais.

            Outra dica importante, e que independe de crenças e religiões, é materializar coisas positivas em nossa vida. No dia 31, pegue 5 minutinhos de seu tempo e, em um papel, faça duas colunas. Do lado esquerdo, escreva tudo de bom que aconteceu com você neste ano de 2014; e na coluna da direta, escreva tudo de bom que você deseja para o ano de 2015. Guarde esse papel com você e de vez em quando, durante o ano, dê uma olhada nele, para reforçar seus votos e sua energia. E passe a repetir esse exercício durante todos os anos. Você verá que os pensamentos positivos (ainda mais materializados por meio da escrita, que os imortaliza), atraem coisas boas para nova vida.

            E para todos, um Ano Novo repleto de paz, saúde, sucesso e fartura, pois é um novo ciclo que se inicia na vida das pessoas.

           

 

             

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

NACIONALIDADE NOS CONCURSOS PÚBLICOS


por Simone Zanotello de Oliveira         

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, também na forma da lei, conforme previsão contida no art. 37, inc. I, da Constituição Federal.

As definições de nacionalidade também são matéria constitucional, prevista no Capítulo III, art. 12. Com relação à nacionalidade, temos que os brasileiros poderão ser natos ou naturalizados. Os brasileiros natos são aqueles:  a) nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b)  nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil; c) nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

Por outro giro, os brasileiros naturalizados são: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

De um modo geral,  a lei não poderá fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, o que inclui os concursos, exceto nos casos previstos pela própria Constituição. Como exemplos, podemos citar os cargos que são destinados somente a brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal;  Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática;   oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa, conforme estabelece o art. 12, § 3º., da Carta Magna.

Com relação aos portugueses com residência permanente no país, o art. 12, § 1º., da Constituição Federal estabelece que se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na Constituição. Para tanto, temos o Decreto 70.436/72, que  regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e ao gozo dos direitos políticos. Esse decreto dispõe que é lícito ao português, a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos, ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.

No que tange aos estrangeiros (exceto os portugueses), o art. 37, I, da Constituição dispõe que cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos estrangeiros, na forma da Lei. Portanto, esse dispositivo constitucional não é autoaplicável e depende de regulamentação. Até o momento inexiste uma legislação de caráter geral nesse sentido. Sendo assim, em princípio um estrangeiro não poderá ser titular de cargos, empregos ou funções públicas, a menos que, durante o processo de concurso, ele procure efetuar sua naturalização. Nessa esteira, temos a decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia - 25 de junho de 2008 – que  concedeu Mandado de Segurança para um estrangeiro que buscava assumir cargo público depois de aprovado em concurso. O relator, desembargador Eurico Montenegro, fundamentou sua decisão no artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, que permite ao estrangeiro, com residência no país por 15 anos e sem registrar condenação criminal, obter a naturalização extraordinária. Com a determinação, coube ao estrangeiro apenas apresentar o requerimento de aquisição de nacionalidade.

Uma exceção a esse dispositivo está no art. 207, § 1º., da Constituição Federal, no sentido de que é facultado às universidades admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, a qual já conta com existência em nível federal (Lei Federal 9.515/97).

Por fim, convém trazer a baila que na cidade de São Paulo, por força da Lei 13.404/02, regulamentada pelo Decreto 42.813/03, os estrangeiros poderão participar de concursos promovidos por aquele município, juntamente com brasileiros (natos e naturalizados) e portugueses, desde que estejam em situação regular no país, nos termos da regulamentação. Trata-se de um avanço legislativo acerca do tema, sendo que, segundo alguns estudiosos, esse tipo de lei poderia realmente ser feito por cada esfera da federação, visto se referir à matéria de servidor público, que não é de competência privativa da União.

CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NAS LICITAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira
 
O art. 31 da Lei 8.666/93, que trata da documentação relativa à qualificação econômico-financeira nas licitações, visando à verificação da saúde financeira da licitante, em seu § 2º., dispõe que, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá ser estabelecida no edital a exigência de capital social ou de patrimônio líquido, que não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação. Essa comprovação deverá ser feita na data da apresentação da proposta.
O capital social poderá ser verificado por meio do próprio contrato social atualizado, apresentado pela empresa, ou por meio de certidão expedida pela Junta Comercial, na qual conste essa informação. No que tange ao patrimônio líquido, esse representa os valores que os sócios ou acionistas possuem na empresa, sendo apurado por meio de cálculos feitos através do balanço.
Nessa exigência, a dúvida que surge é qual é a base do cálculo desse capital ou patrimônio, se a contratação tiver prazo de vigência superior a 12 meses, a exemplo do que pode ocorrer com serviços de natureza continuada que poderão ter um prazo inicial de 24 ou 36 meses, ou seja, se deverá ser calculado com base no prazo total ou somente referente a 12 meses? A jurisprudência tem sido no sentido de que a exigência deverá ser feita considerando somente o período de 12 meses, mesmo que o contrato tenha prazo de vigência superior. Nesse sentido, temos: “TCU - Acórdão n.º 1335/2010-Plenário, TC-011.225/2010-6, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010. (...) Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à XXXX que, em suas futuras licitações, “faça incidir o valor de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, exigido como requisito de qualificação econômico-financeira, sobre o valor estimado para o período de 12 (doze) meses, mesmo quando o prazo do contrato for superior a este período”.
Outra questão é que, como a legislação dispõe a expressão “ou” para comprovação (capital social “ou” patrimônio líquido), se a Administração poderia já fixar em edital a forma como ela analisaria essa exigência, escolhendo por uma ou outra. Nesse aspecto, entendemos que a expressão “ou” disposta na legislação não está atrelada ao poder discricionário da Administração, mas sim a uma faculdade do próprio licitante. Portanto, caberá a ele decidir se irá efetuar a demonstração por meio do capital social ou do patrimônio líquido.
Por fim, destacamos que no âmbito do Tribunal de Contas da União, já ficou sumulado que a Administração, para fins de qualificação econômico-financeira, não poderá solicitar ao mesmo tempo, capital social ou patrimônio líquido e garantia provisória (lembrando que esta última é vedada em pregões). Sendo assim, a Administração poderá fazer essas exigências, mas não de forma cumulativa: “TCU – Súmula – 275 - Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.” Por outro lado, há outras cortes de contas que entendem de forma totalmente diversa, como é que o caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõe na Súmula 27 que é  permitido solicitar capital social e garantia provisória, simultaneamente (exceto em pregão).
 
 

É PRECISO UMA BOA COMUNICAÇÃO NO TRABALHO


por Simone Zanotello de Oliveira
 

            Muitos problemas que ocorrem no trabalho são fruto de uma comunicação ineficiente. Muitas vezes queremos dizer uma coisa para uma pessoa, e ela entende outra, começando a confusão. Mas como melhorar isso? Bom, caros leitores, aqui vão algumas dicas.

            Ao iniciar uma conversa, informe ao seu colega qual assunto será tratado, porque existem muitas pessoas que começam uma conversa como se o ouvinte já soubesse de tudo. Certamente você conhece alguém assim...

            É bom lembrar que toda troca de informação gera um crescimento pessoal e profissional; portanto, deixe os outros falarem também.

            Além disso, é imprescindível compartilhar as suas metas com os outros profissionais que estão ao seu redor, estando aberto para receber sugestões e críticas. A opinião de outras pessoas pode ser útil para lhe mostrar um lado da situação que você, até então, não havia enxergado.

            Uma boa comunicação no trabalho também exige a lembrança de que todos nós somos iguais. Portanto, mantenha um bom relacionamento com todos os funcionários, independentemente da função que ocupem, pois todos são importantes para a organização, principalmente nos dias atuais, em que o trabalho de equipe vem sendo bastante valorizado pelas organizações. Quem não sabe trabalhar em equipe – mas somente em euquipe – dificilmente sobreviverá no mundo corporativo.

            E agora, o mais delicado: fuja das fofocas e boatos e não participe das famosas “panelinhas”. Os boatos e fofocas, carinhosamente denominados de vírus BOFOFO pelo consultor Rodrigo Cardoso, são altamente prejudiciais à saúde das empresas e dos profissionais, e circulam nos chamados DECs – Departamentos de Escadas e Corredores, ou ainda, nas salas de café. A melhor atitude para eliminar o vírus BOFOFO é bloquear a informação, ou seja, ela não deve passar de você, que é o antídoto.

            Por fim, lembre-se desta definição de Rodrigo Cardoso: pessoas medíocres falam mal das outras pessoas; pessoas comuns falam sobre coisas; e pessoas inteligentes falam sobre ideias. Pense nisso...

PERFIL, HABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO

 
Jamil Manasfi da Cruz[1]
Simone Zanotello de Oliveira[2]
Resumo: O presente artigo objetiva realizar um breve estudo bibliográfico e legislativo sobre o perfil, as habilidades e as atribuições fundamentais para o desempenho da função de pregoeiro.  A respeito dessas qualidades e competências fundamentais para o pregoeiro, serão objeto de estudo a figura do pregoeiro, quem pode ser designado e quem pode atuar como pregoeiro, perfil e habilidades do pregoeiro, bem como atribuições conferidas ao pregoeiro pela Lei nº 10.520/2002 e pelos Decretos Federais nº 3.555/2000 e nº.5.450/2005. 
Palavras-chave: Pregoeiro. Função. Perfil. Habilidades. Atribuições.
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Abstract: This article aims to make a brief bibliographic and legislative study on the profile, the skills and the basic tasks for the performance of the auctioneer function. Regarding these qualities and competences for the auctioneer shall be the object of study crier figure, who to appoint and who can act as auctioneer, auctioneer and profile of skills and tasks of the auctioneer by Law No. 10.520/2002 and by Decree Federal No. 3.555/2000 and nº.5.450/2005.
Keywords: Auctioneer. Function. Profile. Skills. Assignments.
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1. INTRODUÇÃO
             Atualmente, muito se fala em transparência, segurança, economicidade, celeridade e praticidade nas aquisições e contratações públicas realizadas pela modalidade pregão, seja ela na forma presencial ou eletrônica. Sabemos que essa modalidade tem gerado uma significativa economia aos cofres públicos desde a sua implementação no cenário nacional.
            Porém a figura que operacionaliza a referida modalidade é pouco reconhecida e valorizada. Segundo Ronny Charles (2014, p.1), essa figura  foi criada para ser um gestor do certame licitatório e também um negociador, competência imaginada em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo exacerbadamente burocrático.
            Além de desempenhar a função de negociador da Administração Pública, o pregoeiro tem como princípios fundamentais no desempenho do seu trabalho a legalidade, a isonomia, a economicidade, o bom senso, a celeridade e a prudência nos certames.
            Mesmo assumindo essa função da mais alta responsabilidade, a figura do pregoeiro não conta  com regulamentação da sua função para orientar o desempenho de suas atividades e garantir amparo e segurança em ocasiões específicas. Como se não bastasse, o pregoeiro ainda acaba desempenhando  essa função em conjunto com as demais atribuições do cargo para o qual foi admitido, gerando um acúmulo de atividades.
 
2.  A FIGURA DO PREGOEIRO
           O pregoeiro é o operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico), que vai do momento da publicação do edital até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor do certame.
            Para o professor Ronny Charles (2014, p.1):
 
O Pregoeiro é um agente público diferenciado. Sua atuação convive com a comunicação entre a realidade pública, com suas prerrogativas e normas de controle, e a realidade privada do mercado, com suas nuances próprias de competição e de regulação mercadológica. Essa convivência impõe diversos desafios, mas também permite uma expertise e oxigenação de ideias, incomuns ao serviço público em geral.
 
            Segundo Borges (2000, p.546), "alguns autores ponderam que o pregoeiro concentra responsabilidade e autoridade em demasia, havendo espécie de centralização, que pode ser danosa à Administração Pública". Verdadeiramente a figura do pregoeiro concentra muitas atribuições que devem ser desempenhadas por servidor público altamente capacitado.
            Com a sabedoria que lhe é peculiar, Ronny Charles (2014, p.1) arremata que:
 
essa figura (o Pregoeiro) foi criada para ser um gestor do certame licitatório e também um negociador, competência imaginada em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo exacerbadamente burocrático. Nessas incumbências, deve respeitar as normas jurídicas que conformam a atividade administrativa e, entre outras coisas, atentar para as finalidades precípuas do procedimento licitatório que coordena: respeitar a isonomia, buscar a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
 
2.1. QUEM PODE SER DESIGNADO E QUEM PODE ATUAR COMO PREGOEIRO
             A seleção e a designação do pregoeiro não podem e nem devem ser realizadas de forma aleatória, indicando qualquer servidor disponível para desempenhar a função, fato esse que normalmente ocorre com as equipes de apoio do pregão e as comissões de licitação.
            De acordo com art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/02:
 
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”. (grifamos e negritamos)
 
            Compete à autoridade superior (autoridade competente) designar, “dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio (...)”.
            Aplicando subsidiariamente o art. 84 da LLC nº 8.666/93 à modalidade pregão, "Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público".
            Aplica-se também o §1º do referido artigo, que "equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público".
            Para Joel Menezes Niebuhr (2011, p.90) "o legislador, ao exigir que o pregoeiro seja servidor, quis proibir apenas que terceirizados, que não possuem um vínculo direto com o órgão ou entidade promotora que da licitação, exerçam a função de pregoeiro". Então, ao excluirmos a possibilidade de terceirizados desempenharem a função de pregoeiro, todos os demais servidores (estatutários, empregados públicos, comissionados e militares) da unidade ou órgão promotor podem ser nomeados como pregoeiros.
            O dispositivo é reiterado quase que na sua literalidade nos art. 8º, III, d, do Decreto nº. 3.555/2000 e  art. 10, do Decreto nº. 5.450/2005.
Destaca-se nesse sentido, a preferência para se designar aqueles servidores que pertençam ao órgão ou entidade promotora da licitação, somente buscando o auxílio de terceiros estranhos à Administração em situações excepcionais. Essa é a leitura do Tribunal de Contas da União:  
Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. (TCU – Acórdão 2166/2014 – Plenário)
 
            Por ser designado, o pregoeiro não pode abdicar da atribuição que lhe é conferida, a menos que haja alguma incompatibilidade técnica ou legal com a natureza de seu cargo, e, salvo alguns estados que já regulamentaram a remuneração do pregoeiro, ele não receberá além do seu salário para desempenhar a nova função.
            De acordo com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº. 3.555/2000  "Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição".
            Acerca da matéria, o doutrinador Joel Menezes Niebuhr (2011, p.90) dispõe que:
 Isso significa que o agente que pretenda exercer a função de pregoeiro precisa, antes disso, frequentar alguma espécie de curso sobre o assunto. O Decreto não dispõe sobre as características desse curso, nem sobre quem é habilitado para ministrá-lo. Portanto, cabe a cada órgão ou entidade administrativa escolher o curso sobre pregão que pretenda frequentar, com os profissionais cujos perfis lhe agradem. Advirta-se que essa exigência, de que o pregoeiro frequente cursos de capacitação, aplica-se somente no âmbito federal, não valendo para os Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo se estes criarem disposições análogas em seus respectivos decretos.
            A C.F 88 em seu art. 39, §§ 2º e 7º,  estimula e recomenda a capacitação de servidores, visando ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade, bem como a modernização e a racionalização do serviço público. Os cursos e treinamentos podem ainda ser considerados para o estabelecimento de adicional ou de prêmio de produtividade.
            Ressalta-se que o treinamento e o aperfeiçoamento dos pregoeiros devem ser estimulados pela unidade administrativa. A capacitação e o treinamento do pregoeiro devem ser de caráter contínuo.
 
2.2. PERFIL E HABILIDADES DO PREGOEIRO
 
            Para o professor Jair Eduardo Santana (2007, p.570), "não basta ser servidor. Este deve, além disso, desfrutar e ostentar outras características que, juntas, informam e conformam esse que é, para nós, o instrumental humano de tal modalidade licitatória".
         Para "ser" ou "tornar-se" pregoeiro não basta ser servidor público e possuir as qualificações que são correlatas ao seu cargo de procedência. Para "ser" ou "torna-se" pregoeiro é necessário mesclar as qualidade pessoais com as qualidades profissionais.
            É inadmissível que o pregoeiro pense  que a modalidade  pregão abrevie-se simplesmente  ao credenciamento dos licitantes, ao recebimento dos envelopes de proposta e habilitação, ao acompanhamento da sessão presencial ou sessão virtual e à busca pela empresa que oferte o menor preço.
            Segundo pontua o professor Jair Santana (2007, p.570), a respeito das características desejáveis  para compor o perfil do pregoeiro:
Pontualidade, organização, disposição ao exercício de suas funções (motivação), discrição (sigilo), serenidade, domínio da legislação pertinente, disposição ao estudo (seja do procedimento licitatório, seja das peculiaridades de cada aquisição), defesa dos direitos da Administração e respeito aos direitos dos administrados, segurança e alto poder decisório para a resolução de conflitos são todas qualidades necessárias a qualquer pregoeiro, as quais contribuirão em bom grau para o sucesso do certame, refletindo positivamente na contratação.
                para o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (2013, p.78 ):
" ... a atividade de pregoeiro exige algumas habilidades próprias e específicas. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido. O pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de propostas, exame de documentos, etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição - o que significa desenvoltura e ausência de timidez. Nem todas as pessoas físicas dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então, em dever da autoridade superior verificar se o agente preenche esses requisitos para promover sua indicação como pregoeiro."
           
            O pregoeiro deve possuir algumas qualidades do tipo: ter capacidade de liderança, vestir-se adequadamente e de forma apresentável, ter segurança em suas falas e decisões, apresentar boa articulação para manter negociação com os fornecedores e para gerir sua equipe de apoio, demonstrar boas maneiras, ser tolerante a críticas e  saber mediar situações de conflito.
            Já no caso do pregão eletrônico, o pregoeiro deve saber trabalhar com  equipamentos de informática (computador e impressora), saber navegar pela Internet, dominar ou ao menos ter noção da operacionalização dos sistemas provedores das licitações eletrônicas (como exemplo podemos citar o Comprasnet e o Licitações-e, dentre outros), são alguns dos requisitos que não podem faltar no currículo do pregoeiro que irá operar um  pregão eletrônico.
            Sobre o perfil do pregoeiro,  Jair Santana (2007, p.571-572) destaca algumas habilidades:
a) habilidades correlatas ao ato de decidir:
 
• serenidade;
• objetividade;
• persuasão;
• organização;
• respeito ao formalismo do procedimento;
• domínio emocional (autocontrole, segurança) e do ambiente (liderança);
 
b) habilidades relativas ao “negocial”:
 
• agilidade;
• persuasão;
• domínio da realidade mercadológica e da realidade interna (referimo-nos a sua própria unidade administrativa);
 
c) qualidades (voltadas para as do tipo morais):
 • honestidade;
• integridade;
• ética;
• sinceridade;
• responsabilidade;
• competência;
• pontualidade
 
            O autor salienta ainda que as habilidades descritas nos itens “a” e “b” podem ser apanhadas pelos servidores designados pela autoridade. Já as qualidades definidas pelo item “c” estão mais voltadas à formação moral e ética do servidor público, devendo ser inatas aos servidores em geral e, especialmente, naqueles a quem se pretende indicar como pregoeiro. (2007, p. 572).
 
 2.3. ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AO PREGOEIRO
            A respeito das atribuições conferidas ao pregoeiro,  Niebuhr (2011, p. 91 dispõe que: "
 o pregoeiro agrega praticamente as mesmas funções da comissão de licitação, tal qual disposta na Lei nº. 8.666/93, no que tange as demais modalidades. A função dele - insta-se - é pôr em prática o edital, conduzindo a fase externa da licitação, recebendo documentos e propostas, procedendo ao julgamento, à classificação das propostas, à habilitação, recebendo os recursos e, se não houver, adjudicando o objeto licitado ao vencedor.
            De acordo com Santana (2007, p. 572), "para analisar as atribuições do pregoeiro não há outro caminho a trilhar a não ser percorrer a via legal".
            As atribuições conferidas ao pregoeiro tanto na modalidade presencial quanto eletrônica, serão relacionadas de acordo com o  quadro abaixo:
 

 

QUADRO DE ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PREGOEIRO

 

 

PREGÃO (Inciso IV, Art. 3º - Lei 10.520/2002)

 

 

PREGÃO PRESENCIAL (Art. 9º - Decreto 3.555/2000)

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO (Art. 10 - Decreto 5.450/2005)

(...) cabe ao pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

 

I - o credenciamento dos interessados;   

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

 

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - conduzir a sessão pública na internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

        
            As atribuições, que não estão demarcadas pelas normas regentes, portanto não contempladas no quadro acima, são dominadas de “impertinentes”.
            O professor Jair Santana (2007, p.574) elenca as principais atribuições impertinentes que são geralmente conferidas ao pregoeiro:
a) a elaboração de editais;
b) a especificação do objeto;
c) a parametrização dos critérios objetivos de julgamento das propostas;
d) a fixação de exigências para a habilitação;
e) a convocação do adjudicatário para firmar contrato, dentre outras.
            Niebuhr (2011, p.91) frisa sobre o tema polêmico da elaboração do edital: "que o pregoeiro não é responsável pela elaboração do edital, pois quem responde pelo edital é a autoridade competente. O pregoeiro recebe o edital pronto e tem a função de dar-lhe cumprimento, realizado os procedimentos nele previsto".
 
            Nesse quesito, é importante trazer os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, no sentido de que não cabe ao pregoeiro a responsabilidade pela elaboração do edital, a fim de que se preserve na Administração o princípio da segregação de funções:
O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. (TCU – Acórdão 2389/2006 – Plenário)
 A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento. (TCU – Acórdão 3381/2013 – Plenário)
3. CONCLUSÃO
 
            Diante de todo o exposto, verifica-se que para o exercício da função de pregoeiro é preciso que o servidor a ser designado apresente perfil e habilidades específicas, que serão necessários para o atingimento do princípio básico de qualquer licitação (o que inclui o pregão) que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. O exercício da função está muito além de atribuições que são trazidas pela própria legislação, sendo imprescindível que a autoridade competente avalie essas premissas no momento da designação.


 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, Alice Gonzales. O Pregão criado pela medida provisória nº 2.026/2000: breves reflexões e aspectos polêmicos. Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, Curitiba, Jul. 2000.
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____. Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93. Brasília: DOU, 1993.
_. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://w.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm>. Acesso em: 25 nov. 2014.
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[1] Administrador e Consultor Empresarial. Bacharel em Administração Pública pela Faculdade São Lucas – FSL. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior, MBA em Gestão Pública e MBA em Licitações e Contratos. Pós-graduando em Gestão Pública Municipal e MBA- Controladoria, Auditoria e Finanças. Pregoeiro e Membro da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Governo do estado de Rondônia,  Palestrante da Evolução Treinamentos, da Premier Treinamentos  e do Instituto de Pesquisa de Rondônia -IPRO.
 
 


[2] Advogada e Consultora Jurídica. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós- graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Extensão em Direito Contratual. Docente e consultora jurídica da RHS Licitações-SP, da NP Eventos-PR,  da Licidata Eventos-PR, da Supercia-MS e da Consultre-ES. Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP.