terça-feira, 12 de junho de 2018

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR INEXEQUIBILIDADE – CAUTELA



por Simone Zanotello de Oliveira 


Numa licitação, de acordo com o art. 48, II, da Lei 8.666/93, deverão ser desclassificadas propostas com preços manifestamente inexequíveis. No entanto, a questão que surge é: o que seria um “preço manifestamente inexequível”? Nesse mesmo dispositivo, encontramos a elucidação desse conceito, trazendo a definição de que um preço inexequível é aquele “que não venha a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato”.

Diante disso, extraímos desse conceito a ideia de que um preço inexequível não pode ser declarado de ofício pela Comissão ou pelo Pregoeiro, de forma subjetiva. Do contrário, deverá ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade do preço ofertado.

Nas lições de Marçal Justen Filho, temos que a desclassificação por inexequibilidade é uma exceção, em hipóteses muito restritas, tendo em vista que o Estado não pode se transformar num fiscal da lucratividade das empresas. [1]

Há tempos o Tribunal de Contas da União tem dado orientação em seus julgados, no sentido de que se deve facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas.

Esse posicionamento foi confirmado por meio do Acórdão TCU 1079/2017 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Nesse julgado foi trazida a premissa de que a desclassificação de uma proposta por inexequibilidade deve ser “objetivamente demonstrada”. Portanto, ao licitante deverá ser dada a oportunidade para que ele “defenda sua proposta”, demonstrando que possui capacidade para executar os serviços, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, tendo sua proposta desclassificada somente se não tiver sucesso nessa demonstração.

Até mesmo no caso de julgamento de licitações de obras e serviços de engenharia, em que o art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93, prevê um cálculo matemático para a aferição de um preço manifestamente inexequível, verificamos que a jurisprudência estabelece a necessidade de dar oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, visto que esse cálculo conduz apenas a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Tal entendimento encontra-se solidificado na Súmula TCU 262.[2]

Portanto, a Comissão e o Pregoeiro deverão ter muita cautela na desclassificação de propostas inexequíveis, nunca fazendo essa ação antes de dar oportunidade ao licitante para a demonstração da exequibilidade dos preços ofertados.  





[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo : Dialética, 2012, p. 754.
[2] Súmula TCU 262 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.