quinta-feira, 10 de novembro de 2016

NEGOCIAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PARTE DO PREGOEIRO

por Simone Zanotello de Oliveira

Este artigo é para relembrar o Acórdão emanado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2637/2015 – Plenário - TC 013.754/2015-7, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, de 21.10.2015), cuja leitura recomendamos, que dispõe entendimento no sentido de que, nas licitações realizadas mediante o pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação.

Tal posicionamento é justificado pela necessidade de maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, conforme os ditames do regulamento da modalidade.

Trata-se de uma visão muito importante, pois em alguns casos os pregoeiros compreendiam como uma “faculdade” a realização da etapa de negociação com o licitante vencedor, ao término da sessão, quando o valor ofertado já se encontrava dentro dos limites do preço de referência do órgão. Logicamente que essa não era uma atitude unificada, pois também tínhamos a realidade de que muitos pregoeiros efetuavam a negociação mesmo com o valor ofertado já dentro dos parâmetros pretendidos.

No entanto, conforme a ótica trazida pelo Acórdão, fica evidente que essa negociação não se constitui numa “faculdade”, mas sim numa obrigatoriedade, com o objetivo de se ampliar a vantajosidade da proposta ofertada.

Portanto, os pregoeiros devem ficar atentos a esse posicionamento e promover as ações de negociação no certame.