domingo, 12 de novembro de 2017

A PARTICIPAÇÃO DE MATRIZ E FILIAL(IS) NAS LICITAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira 


            Esta matéria buscar resgatar algumas premissas que os pregoeiros e as comissões de licitação devem levar em consideração por ocasião da análise de documentos de habilitação de empresas que possuem matriz e filial(is).

Preliminarmente, os documentos de habilitação numa licitação devem ser aqueles que se referem à empresa que participou do certame, ou seja, aquele CNPJ que concorreu no procedimento licitatório. Portanto, se houve a participação da matriz, é dela que deverá ser a documentação; e se houve a participação da filial, seus documentos é que deverão ser apresentados. Não é possível a participação de uma e a entrega da documentação pela outra.

No entanto, é importante destacar que quando uma filial participa da licitação, poderá apresentar alguns documentos em nome da matriz, que são emitidos em nome desta, constando a extensão para as filiais. Como exemplo, citamos as certidões referentes à arrecadação centralizada, que podem abranger Fazenda Federal, Previdência Social e FGTS.  A extensão dos efeitos da certidão da matriz para filiais consta do próprio texto do documento. Essa, inclusive, já é uma questão reconhecida pelo TCU (Acórdão 3.056/2008).

No que tange à capacidade técnica, a doutrina e a jurisprudência tem entendido sobre a possibilidade de promover o intercâmbio de experiência entre matriz e filial, visto que elas não representam pessoas jurídicas diferentes, mas sim estabelecimentos diversos, que pertencem à mesma pessoa jurídica. Portanto, a filial pode apresentar atestados de capacidade técnica em nome da matriz, e vice-versa.

Por fim, uma questão que é recorrente sobre este tema, é se seria possível matriz e filial(is) participarem da mesma licitação. O entendimento é que não seria possível essa forma de participação, mesmo com a apresentação de propostas distintas, pois conforme exposto, matriz e filial(is) representam a mesma pessoa jurídica. Haveria, nesse caso, a figura de uma mesma pessoa jurídica apresentando duas ou mais propostas, o que iria ferir alguns princípios da licitação, tais como, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e, notadamente, da competitividade.



domingo, 22 de outubro de 2017

A MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA NAS PRORROGAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira            
Embora a realização de procedimento licitatório seja uma regra para a Administração Pública, a própria legislação faz previsão de hipóteses em que a licitação poderá ser afastada, por meio de institutos como licitação dispensada, licitação dispensável ou inexigibilidade de licitação.
Em muitas ocasiões, os contratos decorrentes desses institutos contam com previsão de prorrogação, dentre as hipóteses previstas no art. 57 da Lei 8.666/93, como ocorre com um serviço contínuo, por exemplo.  No entanto, uma questão que sempre foi levantada em relação a esses contratos, é se caberia ao gestor confirmar, por ocasião das prorrogações, a continuidade do fundamento que levou ao afastamento do certame licitatório.
Uma recente decisão do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 213/2017 – Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, parece-nos trazer uma resposta para essa questão. O julgamento concluiu-se no sentido de que cada prorrogação é semelhante a uma renovação contratual. Portanto, o gestor deverá motivar a referida prorrogação, dispondo além das exigências de demonstração da vantajosidade da manutenção da contratação do ponto de vista técnico e econômico, de que a hipótese legal que fundamentou a dispensa ou a inexigibilidade seja válida no momento dessa prorrogação.

Para exemplificar, poderíamos citar uma instituição que foi contratada para prestar serviços com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, o qual exige que essa instituição seja brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Ora, por ocasião de eventual prorrogação, essas condições deverão ser novamente verificadas pela Administração, com o objetivo de se avaliar se continuam mantidas. Sendo assim, os autos deverão estar instruídos com elementos que comprovem que as condições que motivaram a contratação inicial permanecem válidas para a prorrogação.

Por fim, a decisão também reforça o entendimento de que se não for mais cabível a contratação direta, o órgão ou entidade contratante deverá realizar o devido procedimento licitatório.

Com isso, reforça-se mais uma vez a necessidade de que as prorrogações dos contratos administrativos sejam realizados com a devida antecedência, para que haja tempo hábil de instrução processual, bem como para a adoção de outras providências, caso a prorrogação não possa se efetivar por algum motivo. Sugere-se, como boas práticas, que as providências de prorrogação sejam adotadas com, pelo menos, uma antecedência de sessenta dias do vencimento.


domingo, 10 de setembro de 2017

A CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE EM CASO DE NÃO INTERESSE DA CONTRATADA NA PRORROGAÇÃO DO AJUSTE

por Simone Zanotello de Oliveira

O art. 24, XI, da Lei 8.666/93, contém previsão acerca da possibilidade de uso da dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, decorrente de rescisão contratual. Nessa forma de contratação, exige-se que a seleção da nova empresa para executar o ajuste deverá respeitar a ordem de classificação da licitação anterior. Além disso, a nova contratada deverá aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o qual poderá ser corrigido (se estiver no momento legal dessa correção, obviamente).

Portanto, o administrador deverá retornar à licitação originária e convocar os demais licitantes, na ordem de classificação, para que esses se manifestem se concordam ou não em continuar a obra, serviço ou fornecimento pelo preço proposto pelo primeiro colocado. Só nessa circunstância é que a dispensa poderá se concretizar. 

Diante desse dispositivo, sempre tivemos o entendimento de que sua aplicabilidade somente seria possível na hipótese de remanescente que fosse decorrente de rescisão contratual. Portanto, o dispositivo não poderia ser utilizado em caso de ausência de interesse da contratada em prorrogar a avença de prestação de serviços de natureza continuada. Esse tinha sido o entendimento trazido pelo  Acórdão 819/2014 - Plenário, TC 000.596/2014-0, de relatoria da Ministra Ana Arraes.  Para a relatora, o “remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado”, circunstância essa não observada no caso concreto do processo que fora examinado, uma vez que o instrumento preconizava vigência de doze meses e havia sido regularmente executado durante esse período. Nesse sentido, não haveria como se interpretar que se tratava de um serviço remanescente.

No entanto, é importante destacar um novo posicionamento trazido pelo TCU acerca da matéria em análise, neste ano de 2017, por meio do Acórdão 1134/2017 Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman. Para o relator, a ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autorizaria a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993. O Ministro-Substituto, embora reconhecendo posição anterior contrária da Corte de Contas em relação à utilização do dispositivo, ponderou que no caso em exame, a comunicação do órgão quanto à impossibilidade de prorrogação contratual fora realizada pela empresa então contratada a menos de um mês do encerramento da vigência do contrato, inexistindo, portanto, tempo suficiente para a realização de novo procedimento licitatório.  Ele destacou a questão de que foram atendidas as exigências do dispositivo, em especial a ordem de classificação da licitação anterior e a aceitação das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, concluindo, por consequência, que a contratação fora regular.

Não obstante esse novo posicionamento, permitimo-nos comungar do entendimento da Ministra Ana Arraes, no sentido de que o dispositivo para a contratação de remanescente deverá ser utilizado somente em casos de rescisão contratual, nos exatos termos da lei, sendo discutível sua aplicabilidade em caso de não interesse da contratada na prorrogação contratual, notadamente nos serviços de natureza continuada. Por essa razão, frisamos um alerta constante de nossa parte, de que as prorrogações contratuais necessitam ser instruídas com antecedência mínima de 60 dias, dependendo da natureza do objeto, a fim de que a Administração possa adotar providências em tempo hábil para a abertura de uma nova licitação, caso a contratada atual não tenha interesse na prorrogação.


domingo, 6 de agosto de 2017

CONTRATAÇÃO DIRETA DE REMANESCENTE

por Simone Zanotello de Oliveira 

No final do exercício de 2016, tivemos uma importante decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2830/2016 – Plenário, realizado em face de uma Tomada de Contas Especial, com relatoria da Ministra Ana Arraes.
           
A temática do Acórdão refere-se à contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão contratual, por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993.  Nele, destaca-se que a contratação direta de remanescente somente é aplicável quando houver parcelas faltantes para se executar no contrato, parcelas essas que estavam efetivamente previstas inicialmente na relação contratual. Portanto, em hipótese alguma deverá ser utilizado o instituto da dispensa quando a má-execução por parte do contratado anterior ou mesmo falhas do projeto resultaram na necessidade de adoção de providências que não estavam previstas no contrato original.  A decisão destaca, ainda, que se houver necessidade de corrigir, emendar ou substituir itens relevantes do projeto ou de parcelas que foram executadas de maneira indevida por parte do contratado anterior, que a Administração deverá realizar uma nova licitação com o objetivo de corrigir tais vícios.

Por fim,  o mesmo Acórdão reforça o disposto no art. 24, XI, no sentido de que a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, decorrente de rescisão contratual, deverá ocorrer com a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços. E nesse contexto, frisa-se a necessidade de que haja identidade, concomitante, tanto dos preços unitários, quanto do preço global, com o objetivo de preservar o interesse público e a vantajosidade da contratação.


segunda-feira, 10 de julho de 2017

O LICITANTE QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

por Simone Zanotello de Oliveira

Para fim de habilitação de um licitante no certame, o art. 31, II, da Lei 8.666/93, prevê como forma de qualificação econômico-financeira, a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio. 

Por outro giro, temos a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e, com o advento dessa legislação, contamos com a eliminação do instituto da “concordata” e a inclusão do fenômeno da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, mantendo-se a falência. 

É fato que a Lei de Licitações não foi modificada para contemplar a alteração introduzida pela legislação citada no parágrafo anterior, razão pela qual um questionamento que está sendo frequente é se a Administração poderia ou não impedir a participação de uma empresa numa licitação, se esta estiver em situação de recuperação judicial. 

O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre o tema por meio do Acórdão TCU – Acórdão 8.271/2011 – 2ª. Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz, que dispôs que: 

É possível que empresa em recuperação judicial participe de licitações. Para tanto, deverá apresentar certidão, emitida pela instância judicial competente pelo processamento da recuperação, que comprove as aptidões econômica e financeira da interessada para participar do procedimento licitatório.

O mesmo entendimento foi trazido pelo TRF – 1ª. Região – Agravo de Instrumento 0026487-22.2012.4.01.0000/BA, de relatoria do Juiz Fed. Marcelo Dolzany da Costa (j. 09.07.2012), que prescreve que:

A negativa da XXX em admitir a participação de empresa que se encontra em regime de recuperação judicial pode representar atentado ao caráter competitivo da licitação. Provado que ela presta os mesmos serviços à XXX em outra localidade, a aludida crise econômico-financeira da contratada não seria motivo para deixar de convidá-la para a modalidade convite. 

Por fim, para sedimentar a questão, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou em dezembro/2016, a Súmula n. 50, com o seguinte enunciado:

Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.

Não obstante toda a jurisprudência exposta, temos verificado uma série de editais de licitação que possuem como exigência habilitatória a certidão negativa de falência e de recuperação judicial  e extrajudicial,  exigência essa com a qual não concordamos.  

O instituto da recuperação, como o próprio nome sugere, foi estabelecido no sentido de conceder à empresa uma chance para que ela se recupere de seu desequilíbrio econômico-financeiro e continue sua atividade, promovendo a circulação de bens e serviços, bem como a manutenção de empregos. Diante disso, seria um contrassenso a própria Administração impedir a participação dessas empresas nos certames licitatórios.  

Sendo assim, na esteira da jurisprudência trazida, corroboramos com a  impossibilidade de impedimento de participação de empresas em recuperação judicial nos processos licitatórios. No entanto, com o objetivo de trazer segurança para a Administração, a empresa em recuperação judicial deverá apresentar, durante a fase de habilitação, o seu Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em vigência, bem como deverá cumprir todas as demais exigências de habilitação previstas no instrumento convocatório. 



domingo, 4 de junho de 2017

DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO – ALGUMAS PARTICULARIDADES

por Simone Zanotello de Oliveira

Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras.  No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
Uma dessas hipóteses trata da licitação dispensável, prevista no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93: “Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
Este inciso traz estipulações em relação ao objeto da contratação, que deverá estar relacionado com a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a recuperação social de presos, bem como no que tange à própria característica da instituição, que deverá ser brasileira, possuir reputação ético-profissional inquestionável e não ter fins lucrativos. Frisamos, apenas, que "não ter fins lucrativos" não significa que a prestação de serviços deverá ser gratuita. Sendo assim, não há impedimentos para que a instituição cobre remuneração pelo serviço que prestou.
Portanto, trata-se de uma hipótese de dispensa que ocorre em razão das características da pessoa a ser contratada, a qual deverá apresentar objeto social em conformidade as disposições do artigo, para atendimento das necessidades da Administração. E, nesse sentido, destacamos a recente decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2669/2016 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler), cuja leitura recomendamos, a qual dispõe que “a entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação”. (grifo nosso).

Diante disso, solidifica-se o entendimento de que contratos dessa natureza deverão, em regra, contar com previsão de cláusula que vede a subcontratação, com o objetivo de não desvirtuar a característica de contrato personalíssimo, trazendo vícios para o processo.





domingo, 14 de maio de 2017

ALGUMAS PARTICULARES NA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EM LICITAÇÃO

por Simone Zanotello de Oliveira

Nas licitações, o edital deverá dispor se haverá possibilidade ou não de participação de empresas em consórcio. Essa participação, notadamente, é indicada para objetos mais abrangentes, com habilidades diversas, os quais dificilmente seriam executados por uma só empresa, bem como para licitações que apresentam valores mais elevados. A formação dos consórcios deverá seguir as seguintes diretrizes, conforme art. 33 da Lei n°. 8.666/93:

a)        a habilitação jurídica e a regularidade fiscal deverão ser demonstradas por todos as empresas participantes do consórcio;
b)   a capacidade técnica poderá ser demonstrada em conjunto pelas empresas integrantes do consórcio;
c)      a qualificação econômico-financeira, no que tange ao capital social e patrimônio líquido, também poderá ser demonstrada em conjunto pelas empresas participantes do consórcio, porém, o órgão público poderá aumentar em 30% os valores exigidos para a licitante individual, exceto para consórcios formados exclusivamente por micro e pequenas empresas;
d)   a necessidade de comprovação de compromisso público ou particular, firmado pelos consorciados, de constituição do consórcio caso sejam julgados vencedores do certame;
e)   a indicação da empresa que será a líder do consórcio, sendo que no caso de licitação internacional, caberá a liderança à empresa nacional, exceto se a empresa estrangeira possuir representação no Brasil.

Salienta-se que cada empresa, na mesma licitação, poderá participar de apenas um consórcio, e se for integrante de um consórcio, não poderá participar isoladamente. Além disso, haverá responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio durante a licitação e no decorrer da execução contratual.

No entanto, uma questão que sempre pairou em relação aos consórcios, residia na possibilidade ou não de substituir os integrantes desse consórcio, inclusive a empresa líder, durante a execução do contrato. Essa temática foi objeto de recente análise pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2130/2016 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, cuja leitura recomendamos. Nesse Acórdão, foi decidido no caso em análise, que na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração poderia manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, inclusive sem necessidade de anuência expressa da empresa que não possuía mais interesse na contratação. Essa decisão objetivou atender à finalidade de interesse público, bem como privilegiar a continuidade do contrato administrativo.


Em suma, o relator concluiu pela possibilidade jurídica de alteração das empresas que compõem um consórcio, inclusive a empresa líder, sem a necessidade de anuência desta última.  No entanto, o Acórdão também deixa evidente que a nova empresa deverá observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, e que a alteração não poderá trazer prejuízos à execução do objeto pactuado, sob pena de não atendimento do interesse público e de se ferir os ditames da licitação. 

domingo, 9 de abril de 2017

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

por Simone Zanotello de Oliveira

De acordo com o artigo 38 da Lei 8.666/93, “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva”, além de outros elementos.

Portanto, verifica-se que há uma exigência legal no sentido do procedimento licitatório conter autorização para a sua realização. Com isso, a questão que surge é: quem seria a autoridade competente do órgão ou entidade para efetuar essa ação?

Essa temática foi objeto de recente análise pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2492/2016 - Plenário, Recurso de Reconsideração, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, cuja leitura recomendamos. O entendimento jurisprudencial consolidou a premissa de que a competência para autorização de abertura do procedimento licitatório (e até mesmo para a sua dispensa) é ato próprio de competência do ordenador de despesas. Diante dessa decisão, descaracterizou-se a ideia de que a Comissão de Licitações poderia ser a responsável por essa autorização.

Por fim, é importante frisar que, de acordo com o art. 6º., inc. XVI, a Comissão, permanente ou especial, criada pela Administração, tem por função receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Por conseguinte, não se verifica nesse dispositivo a atribuição à Comissão de ações que são inerentes à fase interna da licitação, como é o caso da autorização de abertura do certame, com o objetivo de se cumprir o princípio da segregação de função.  




sábado, 4 de março de 2017

A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL E A INDENIZAÇÃO

por Simone Zanotello de Oliveira

Não é incomum ouvirmos na Administração Pública ocorrências de realização de fornecimentos e serviços que não contaram com cobertura contratual, pelas mais diversas razões: vencimento do contrato anterior, não processamento da prorrogação contratual, não conclusão de licitação em andamento em tempo hábil, impossibilidade de descontinuar as atividades, dentre outras justificativas. No entanto, é fato que essa prática, seja ela de boa ou má-fé, constitui uma irregularidade.

De acordo com o parágrafo único do art. 60, da Lei 8.666/93, a assunção de obrigação sem cobertura contratual é prática vedada: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.

A corroborar a ideia de irregularidade dessa prática, ainda temos o art. 60 da Lei 4.320/64 (Lei do Orçamento), que dispõe que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Por outro giro, o art. 59, “caput”, da Lei 8.666/93 estabelece os efeitos de um contrato nulo, no sentido de que a sua declaração opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Além disso, o parágrafo único dispõe que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável (...)”.

Sendo assim, há um claro reconhecimento acerca do dever da Administração em indenizar o contratado pelos serviços realizados, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito por parte do ente público, sem desconsiderar a premissa de que se o contratado realizou a atividade, constitui-se num direito seu a remuneração por ela.

No entanto, há que se destacar que não basta à Administração apenas indenizar. É preciso, também, que ela promova a responsabilidade a quem deu causa a essa ocorrência. Esse é o comando contido no final do parágrafo único do art. 59 citado.

Essa temática já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 375/1999 – Segunda Câmara, que em processo de fiscalização verificou irregularidades em razão da realização reiterada de despesas sem cobertura contratual, sendo que as justificativas apresentadas não elidiram as irregularidades, resultando em multa ao gestor.

Inclusive, esse Acórdão serviu de fundamentação para a edição, pela Advocacia Geral da União, da Orientação Normativa n. 4, de 1º. de abril de 2009, nos seguintes termos: “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.”

A apuração de responsabilidade encontra amparo no art. 82 da Lei 8.666/93, que estabelece que os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da Lei de Licitações ou visando a frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções previstas na referida Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Portanto, em suma, quando ocorrer a necessidade de indenização por conta da realização de despesa sem cobertura contratual, por ser um medida de caráter excepcional, deverá ser apurada a responsabilidade de quem lhe deu causa – essa ação constitui-se numa obrigatoriedade, e não numa faculdade.



domingo, 5 de fevereiro de 2017

O NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NO PREGÃO E O RESPECTIVO SANCIONAMENTO

por Simone Zanotello de Oliveira

           No que diz respeito às penalizações, a Lei 10.520/2002 traz disposição específica e adicional para a modalidade pregão, prevista no art. 7º., que poderá ensejar o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores do respectivo ente federado, pelo prazo de até cinco anos. Dentre as ocorrências que poderão ensejar a aplicação de penalidades na Lei do Pregão, destacamos o fato do licitante que apresentou o menor preço deixar de entregar os documentos de habilitação, quando convocado.

           Tal situação pode acontecer no caso de empresas que participam dos certames sem a devida responsabilidade, sem verificar se possuem os documentos habilitatórios, e acabam deixando de apresentar a documentação solicitada.  Essa conduta traz uma série de transtornos para a Administração, tendo em vista a necessidade de convocar novos classificados no processo quando possível, ou até mesmo resultando na revogação do certame, o que gera atrasos processuais com reflexo direto no atendimento das demandas pelo órgãos e entidades.

       Já em 2011, o Tribunal de Contas da União sinalizava pela necessidade de penalização das empresas que efetuavam essa conduta nos certames,  dispondo, inclusive, que a ausência de punição de empresas que, embora tenham apresentado lances no pregão eletrônico, deixaram de apresentar documentação quando convocadas, constituía irregularidade. (TCU – Acórdão 3.894/2011 – 2ª. Câmara – Rel. Min. Aroldo Cedraz).

            Destacamos que esse posicionamento foi ratificado pelo Acórdão TCU 754/2015, do Plenário, no sentido de orientar os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive aqueles dos órgãos sob seu controle, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002, alertando que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença.

          O Acórdão também reforçou a ideia de que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem as orientações dadas.

         Diante disso, entendemos que os agentes responsáveis pelos pregões, notadamente os pregoeiros, deverão adotar providências objetivando a instrução e o encaminhamento para a abertura de processo administrativo sancionador no caso de empresas que, quando convocadas, injustificadamente deixem de apresentar os documentos de habilitação solicitados no edital.

Publicado na Revista “Negócios Públicos” – Ano XII – Março/2016 – n. 140 – p. 8

             


sábado, 21 de janeiro de 2017

PREGÕES ELETRÔNICOS – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Haley Queiroz de Oliveira Júnior[1]
Simone Zanotello de Oliveira [2]

PUBLICADO NA REVISTA LICICON - REVISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - DA EDITORA NEGÓCIOS PÚBLICOS - CURITIBA-PR - JAN/2017

RESUMO: O Estado é responsável por recolher tributos e prover o bom funcionamento da máquina pública, garantindo aos administrados todos os direitos previstos legalmente. Para que seja possível cumprir com todas as obrigações dispostas na legislação, o Estado é obrigado a realizar contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Assim, tornou-se necessário criar mecanismos para que as compras e as contratações de serviços e obras fossem realizadas de forma a permitir a livre concorrência, além de garantir que os procedimentos fossem realizados de forma transparente. E com isso temos as licitações. A Lei 8.666/93 trouxe ao ordenamento jurídico cinco modalidades de licitações, a saber, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.  Posteriormente, a Lei 10.520/2002 inovou novamente o ordenamento jurídico, criando a modalidade pregão, que tem por parâmetro não mais o valor das contratações e sim a natureza do objeto do contrato.  Ademais, com o avanço da tecnologia da informação e das facilidades que essa tecnologia trouxe, surgiu uma nova espécie de pregão: o pregão eletrônico. Esse, além de continuar a manter os bons níveis de satisfação do pregão presencial no que diz respeito à economia e à rapidez, ainda ampliou as possibilidades de participação, uma vez que agora os licitantes não precisarão mais estar em local físico para participar de um certame licitatório, pois o processo ocorre em ambiente virtual. Em suma, o pregão eletrônico acaba por trazer uma série de vantagens para a Administração, para os licitantes e para a população em geral.



PALAVRAS-CHAVES:  Pregão eletrônico. Internet. Ambiente Virtual. Licitantes. Pregoeiro.



1.    INTRODUÇÃO
O Estado é a pessoa jurídica de direito público responsável por arrecadar tributos e oferecer em troca todos os serviços garantidos por lei à população, tais como serviços de saúde, segurança pública, educação, etc. Para que consiga observar os mandamentos da lei e garantir a execução desses direitos, o Estado precisa realizar negócios com particulares, para compra dos bens e a realização de serviços e obras que serão utilizados no cumprimento de seu dever legal.
De um lado temos a necessidade de o Estado adquirir os ditos bens, serviços e obras, e de outro temos alguns princípios legais que devem ser observados para que não haja diferença entre os fornecedores e para que esses tenham oportunidades iguais, dentro dos limites da lei. Assim, a própria Constituição Federal trouxe mecanismos, os quais deverão ser utilizados toda vez que o Estado precisar firmar contratos.
A modalidade pregão, que também pode se utilizar de meios eletrônicos, foi criada pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Portanto, é uma das ferramentas mais atuais que o Estado dispõe para adquirir bens e serviços comuns, independentemente do valor.
Ainda segundo a referida Lei[3], consideram-se bens e serviços comuns aqueles que o órgão adquirente consiga definir objetivamente, ou seja, cujas características sejam comuns ao mercado.
Por sua vez, o pregão eletrônico é realizado por meio de um portal, no qual as empresas interessadas, que procederam ao cadastramento e certificação prévia, apresentam seus lances e simultaneamente acompanham os lances de todos os concorrentes. Vence o certame aquela que chegar ao menor valor, por meio desse ambiente virtual.
As vantagens dessa modalidade de licitação, com o uso da tecnologia de informação, são a velocidade e a economia para os cofres públicos.
Por ser uma modalidade mais simplificada, os procedimentos são realizados em menor tempo e assim o órgão que está interessado na aquisição do bem ou serviço poderá usufruir deste mecanismo com mais rapidez, o que também representa uma grande vantagem.
Finalizando, outra vantagem será a transparência, pois o procedimento é realizado dando vistas às partes interessadas e à sociedade.

2.    OS ASPECTOS GERAIS DO PREGÃO ELETRÔNICO
            O pregão, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei Federal 10.520/2002, é a modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns.
            Em sucintas e concisas palavras, o ilustre doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta nos ensina acerca dessa modalidade licitatória:
O que é pregão? É basicamente um instrumento de comparação e seleção de propostas de fornecedores de bens e serviços para o setor público, em que as ofertas são pregoadas” em uma reunião com a presença de todos e podem ser, sucessivamente, melhoradas por intervenções de voz.[4]
            O pregão eletrônico não é uma nova modalidade de licitação e sim um subgênero da modalidade pregão. Portanto, o pregão subdivide-se em duas espécies: pregão eletrônico e o pregão presencial.
            O pregão presencial é regulado pelo Decreto Federal 3.555/2000, ao passo que o Decreto Federal 5.450/2005 regulamentou o pregão com a utilização de meios eletrônicos.
            Para demonstrar a ampliação e a preferência pelo uso do pregão eletrônico, o Decreto 5.504/2005 estabeleceu exigência de realização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, realizada por entes públicos ou privados, em decorrência de transferência de recursos públicos da União, convênios ou instrumentos congêneres ou ainda consórcios públicos, dando preferência ao pregão eletrônico.[5]
            A utilização do pregão eletrônico destaca-se pela facilidade e ainda maior ampliação da oportunidade de participação dos licitantes interessados, uma vez que dispensa a locomoção destes até local determinado para a licitação, pois o espaço passa a ser virtual. O procedimento que exigia a presença dos licitantes ou seus representantes devidamente munidos de procuração, agora foi flexibilizado. Os lances são efetivados pela internet, conforme preleciona Alexandre Mazza:
O pregão eletrônico é aquele utilizado com apoio da internet, estando regulamentando pelo Decreto 5.450/2005. De acordo com o artigo 4º do decreto, deve-se observar uso preferencial do pregão eletrônico. A autoridade deverá justificara opção pelo pregão presencial, se o eletrônico for inviável[6]

            E de acordo com a complementação de Simone Zanotello:
Por esse sistema, o pregão é processado pela utilização de meio de comunicação a distância - a Internet, possibilitando o acesso à licitação em qualquer lugar do Brasil. Os editais nessa modalidade, além de serem publicados na forma previstas na legislação (em diários oficiais e jornais de grande circulação), devem estar disponíveis na internet para obtenção por qualquer interessado[7]
           
            Em razão das vantagens apresentadas pelo pregão em sua forma eletrônica tornou-se de uso obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns, notadamente em âmbito federal, de forma que a sua não realização por razões de inviabilidade técnica deverá ser justificada pela autoridade competente.
             Nesse sentido foi gerada uma discussão doutrinária, uma vez que a Lei 10.520/2002 estabelecia que para compras de bens e serviços comuns a modalidade adotada “poderá” ser o pregão. O Decreto 5.450/2005, por sua vez, traz essa obrigatoriedade do uso do pregão, e preferencialmente o eletrônico. Destarte, questionou-se se o decreto regulamentador poderia ultrapassar os limites da própria lei regulamentada.   No entanto, de acordo com o doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta, concluiu-se, por fim, ser válida essa regulamentação, uma vez que trata-se de “poder-dever” do administrador.[8]

3.    O PREGÃO E A NATUREZA DO OBJETO
            A Lei 8.666/93, a Lei de Licitações, que à sua época estipulou 5 modalidades de licitações (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e o Leilão), usou como parâmetro para utilização entre uma ou outra pela Administração Pública o valor do objeto do instrumento convocatório, exceto para concurso e para o leilão.
            Em linha oposta opera a Lei dos Pregões, que se ateve à natureza dos produtos licitados, “bens e serviços comuns”, e não ao seu valor. Assim, não há a estipulação de valores mínimos ou máximos para que sejam realizados pregões, tanto presenciais quanto eletrônicos.
            A respeito dessa característica da Lei dos Pregões, aduz Carlos Pinto Coelho Motta:
Depreende-se que, na instalação de licitação, a escolha do pregão como formula competitiva deve ser limitada unicamente pela caracterização de seu objeto “comum”, admitindo esse objeto apenas duas variáveis decisivas: a) comportar, ou não, definição objetiva de padrões de desempenho e qualidade por meio de especificações usuais de mercado; e b) adequar-se, ou não, à apresentação das propostas e lances em sessão pública.[9].



4.    AS FASES DO PREGÃO
            Assim como ocorre no pregão presencial, o pregão eletrônico possuiu duas fases: a fase interna e a fase externa.

4.1.        A FASE INTERNA E OS AGENTES ENVOLVIDOS
O pregão, como toda e qualquer modalidade de licitação, deve ser precedido de uma fase interna, na qual o órgão requisitante, por meio de uma autoridade competente,  define, de acordo com as exigências legais, o bem ou serviço comum a ser adquirido, seu quantitativo, justificando sua necessidade e verificando sua disponibilidade no mercado, inclusive com a realização de um prévio orçamento, estipula as exigências de habilitação, o critério de aceitação das propostas, as sanções para os casos de inadimplemento, os prazos para fornecimento e as cláusulas do contrato.[10]

            Os agentes envolvidos no pregão serão a autoridade competente, o pregoeiro, a equipe de apoio, os fornecedores e a sociedade civil.
            A autoridade competente designará o pregoeiro e a equipe que conduzirá o procedimento. Fará, ao final, a homologação do certame. O pregoeiro e a equipe de apoio conduzirão o procedimento. Os fornecedores farão seus lances. Por fim, a sociedade civil poderá acompanhar todo o processo por meio dos portais de transparência. Para este último não será necessário nenhum acesso com logins e senhas.[11]
            Nesta fase ocorrerá a organização do certame, sendo que a autoridade superior irá solicitar ao provedor o cadastramento do pregoeiro e da equipe de apoio e tomará as providências para que se inicie o pregão.[12]
            Fernanda Marinela explica em apertada síntese e de forma clara acerca de quais são os atos que a autoridade superior deverá tomar na fase preparatória:
Nesta fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
a)         Elaboração do termo de referência pelo órgão requisitante com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização. O termo de referência consiste no documento que deve conter elementos capazes de propiciar avaliação de custos pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimentos, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva;
b)        Aprovação do termo de referência  pela Autoridade;
c)        Apresentação da Justificativa da necessidade da contratação;
d)        Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
e)        Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração[13].
            Em uma análise comparativa, a Administração funciona como uma empresa privada, e nesta as compras funcionam de forma similar, mas sem a complexidade reservada aos negócios realizados pela Administração, pois esta atua com dinheiro público, e aquela com dinheiro privado.
            Na empresa privada, identifica-se qual objeto é necessário para realizar-se alguma atividade, faz-se uma análise de viabilidade (se a empresa pode pagar pelo objeto desejado), são realizados os procedimentos internos, como requisições, aprovações e, por fim, o departamento de compras inicia seus trabalhos, contatando seus fornecedores e efetuando a compra.
            Nos negócios públicos a fase interna é semelhante. Depreende-se da doutrina trazida que é uma fase na qual a necessidade é levantada, são definidas as especificações do objeto a ser licitado, de forma clara o suficiente para que o maior número de concorrentes possa participar.

4.1.1.   O CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES
            Ainda compreendida na fase preparatória, interna, há a inserção das informações dos envolvidos no processo licitatório no provedor, ou seja, no sistema na internet que servirá de plataforma para realização do certame. Assim, o pregoeiro, sua equipe de apoio e os licitantes deverão fazer credenciamento no site.
             O cadastramento dos licitantes faz presumir sua capacidade para fornecimento do bem ou serviço a ser licitado. Realizado o credenciamento, serão concedidos logins e senhas, para que os licitantes possam acessar o portal do provedor e possam efetivar seus lances. Esse acesso poderá ser utilizado em todos os certames realizados pelo provedor de acesso.
            Importante ressalva nos traz Fernanda Marinela:
No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.[14]
           
            Os licitantes poderão perder seu acesso ao SICAF caso sejam descadastrados ou solicitem o descadastramento. São ainda responsáveis por todas as transações realizadas pelo portal. Em caso de extravio de senhas, deverão solicitar bloqueio junto ao servidor, imediatamente.


4.2.        A FASE EXTERNA
            A fase externa ocorre quando já está preparado o processo, quando já foi eleita a equipe de apoio e o pregoeiro, enfim, quando finalmente os licitantes tomarão conhecimento do certame e poderão, caso queiram, participar. E essa fase se inicia a partir da publicação do edital e da sua disponibilização no ambiente eletrônico.

4.2.1.   O EDITAL
            O edital conterá as informações necessárias sobre o certame, tais como indicação de local e horário em que será realizado o pregão, indicação do endereço da internet do provedor através do qual será realizada a audiência virtual, descrição do produto ou serviço que será objeto do certame, indicação de que a licitação será realizada por meio digital, dentre outras disposições.
            Entre a publicação do edital e a realização do pregão deverá transcorrer o prazo de no mínimo 8 (oito) dias úteis.
            Caso haja alguma impugnação contra o ato convocatório, o pregoeiro e sua equipe deverão decidir no prazo de 24 horas. Se a impugnação for acolhida e houver necessidade de se promover alterações no edital, outra data para realização da audiência virtual será marcada, sendo que o aditamento do edital deverá ser publicado da mesma forma que o foi edital.

4.2.2.   A REALIZAÇÃO DO PREGÃO
            Os licitantes interessados em participar do certame terão até a data da realização deste para enviarem suas propostas. As propostas serão remetidas por meio da plataforma virtual no sistema. Os licitantes, fazendo uso de seu login e senhas, farão acesso e enviarão as propostas que desejarem. As propostas poderão ser revisadas ou retiradas até a abertura do procedimento pelo pregoeiro, no horário previsto no instrumento convocatório. O horário seguirá o oficial de Brasília. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos do professor Ariosto Mila Peixoto:
Impende ressaltar que os sistemas de compras eletrônicas utilizam tecnologias e softwares diferentes, fazendo com que o preenchimento da proposta eletrônica bem como qualquer arquivo anexado a ela, deva adaptar-se às peculiaridades de cada plataforma de compras. [15]

            Na modalidade pregão, tanto virtual quanto presencial, há uma inversão das fases de habilitação e de julgamento, quando comparada às demais modalidades licitatórias.  A análise das propostas e o “leilão ao revés” serão realizados previamente. Contudo, há necessidade que os licitantes declarem que preenchem os requisitos exigidos pelo edital. A legislação prevê sanções aos que declararem falsamente preencherem os requisitos do edital.
            O pregoeiro dará início ao feito, analisando as propostas que atenderem às exigências do edital. Ao contrário do pregão presencial que faz uma seleção prévia para a fase de lances, no pregão eletrônico todas as propostas disputam a sessão de lances, ocasião em que os licitantes poderão enviar lances sucessivamente menores.
            Todos terão acesso ao último lance, em tempo real, e poderão enviar seus próprios lances. Os licitantes acompanharão todos os lances, contudo, sem ter acesso à identidade uns dos outros.
            Encerrado o período de lances, o sistema informará a todos qual proposta foi vencedora.
            Uma última e peculiar negociação ocorrerá logo depois de realizada a fase de lances, conforme nos explica Fernanda Marinela:
Com o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar pelo sistema eletrônico contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, a fim de que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. A negociação deverá ocorrer pelo sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.[16]
            Assim, evidencia-se ainda mais uma vez que esta modalidade de licitação busca, até seu derradeiro ato, vantagens para a Administração, objetivando que o melhor negócio seja realizado.
            Encerrado o processo de julgamento, acordado o menor preço, passará então o pregoeiro à análise documental, à fase conhecida como habilitação.

4.2.3.   A HABILITAÇÃO
            Na modalidade licitatória pregão, seja ele eletrônico ou presencial, a fase de habilitação ocorrerá após a de julgamento, quando já se tiver um licitante que ofertou a melhor proposta. A grande vantagem é que a documentação analisada, a princípio, será somente a desse licitante que ofertou o menor preço. Caso ele esteja inapto a vencer a licitação, será chamado o licitante que estiver na segunda colocação e assim por diante. Não serão analisadas as documentações de todos os licitantes e isso resulta em economia de tempo e dinheiro.
            Muitos dos documentos exigidos na fase de habilitação poderão ser substituídos por cadastro no SICAF (que é o sistema de cadastramento em âmbito federal), ou certificado de que esteja cadastrado em outro sistema que atenda a legislação vigente. Essa possibilidade existe em razão do referido cadastro já conter essa documentação. Outros documentos específicos, necessários em razão de cada objeto, serão exigidos e analisados na fase de habilitação.
            Em geral, a habilitação visa a verificar habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. Ainda será verificada a regularidade, exigindo-se do licitante comprovação de que está em dia com todas as obrigações tributárias junto às fazendas federal, estadual e municipal, bem como junto à Previdência Social e ao FGTS. Serão exigidos também comprovações de adimplemento regular das obrigações de natureza trabalhista, apresentando para tanto certidões de regularidade. [17]
            Durante as fases de habilitação e da classificação ou julgamento, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e da validade jurídica dos atos praticados. Essa correção se dará por meio de despacho fundamentado, registrando em ata e com acesso a todos. [18] 

4.2.4.   A ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO
            Depois de finalizado o processo pelo pregoeiro e sua equipe, ele é remetido à autoridade competente que poderá anular, revogar ou homologar a licitação. Ele anulará quando detectar alguma ilegalidade no procedimento, sendo que sua decisão deverá ser fundamentada, observada a ampla defesa e o contraditório. Revogará a licitação por meio de decisão fundamenta quando, por fato superveniente devidamente comprovado, a contratação deixar de interessar à Administração. Não sendo identificadas circunstâncias que culminem na anulação ou revogação da licitação, será realizada a homologação. Destacamos que no pregão a adjudicação precede a homologação.
O fornecedor melhor classificado será considerado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da cotação, desde que sua proposta atenda às especificações do objeto[19]
            Caso o vencedor da licitação não apresente os documentos da habilitação ou não aceite assinar o contrato, será eliminado da competição e poderá sofrer as  penalidades que contam com previsão em edital. O licitante que ficou em segunda posição será convocado para assinar o contrato e, caso este não aceita, haverá uma convocação sucessiva, nas condições estabelecidas no edital. Será procedida a avaliação da documentação desse segundo licitante, e designado o objeto da licitação a ele, caso nenhuma irregularidade seja detectada, desde que essa convocação seja feita no prazo de 60 dias de validade da proposta, ou outro prazo diverso previsto no objeto convocatório.[20]
            Será descredenciado do SICAF, por até cinco anos, além de outras punições previstas em lei, o fornecedor que falsificar documentos, que não assinar o contrato, que cometer fraude fiscal ou que der causa a outras infrações previstas em lei.
            Uma observação importante é que o princípio da adjudicação compulsória traz uma garantia ao licitante vencedor de que se Administração for efetuar aquela contratação, deverá fazer com ele, que está em primeiro lugar. Contudo, não gera para a Administração a obrigação de realizar a compra ou contratar o serviço ou obra, que será avaliada no caso concreto.
            Com a formalização do contrato, o negócio jurídico é sedimentando, gerando direitos e obrigações para a Administração e para o contratado.
           
5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Neste trabalho, verificamos que a Administração Pública utiliza-se de mecanismos legais para conseguir contratar empresas para lhe auxiliar ou para lhe fornecer insumos necessários para a execução de seu trabalho. Por exigência legal, não pode o administrador contratar à sua livre vontade. Por essa razão, a Lei 8.666/93 criou cinco modalidades de licitações, quais sejam: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.
            Além dessas, por meio da Lei 10.520/2002, tivemos a inserção de uma nova modalidade de licitação no ordenamento jurídico – o pregão. Esta se relacionava não mais com o valor do montante contratado, e sim com a natureza dos bens e serviços que fazem parte do escopo do processo – que devem ser comuns. Houve grandes mudanças com o advento do pregão, porém a mais importante foi a inversão das fases de classificação e habilitação, que fez com que o prazo para análise de documentos fosse reduzido, diminuindo o tempo para finalização do certame, e também os custos.
            O objeto do trabalho foi analisar especificamente o pregão eletrônico, que é uma espécie do pregão. Na sua versão eletrônica, o pregão ocorre em ambiente virtual, situação que amplia ainda mais a concorrência, uma vez que os interessados não precisarão estar em um lugar físico, e também amplia a transparência, vez que todos acompanham os lances em tempo real. E a sociedade também possui mecanismos para acompanhar os processos, inclusive dispondo de ações para impugnar os certames, caso necessário.
            Em suma, a modalidade pregão, na sua espécie eletrônica, só foi possível de se concretizar graças à recente evolução da tecnologia, e seu principal objetivo é facilitar e agilizar as contratações realizadas pela Administração Pública, procurando tornar os  processos mais céleres, competitivos e eficientes, bem como mais imunes a fraudes e manipulações.

6.     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CRISTINA, Flávia. FRANCESCHET, Júlio. PAVIONE, Lucas.Orgs. Exame da OAB – Todas as disciplinas – 1ª Fase. 4ª. ed. Salvador : Ed. jusPODIVM, 2015.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo : Saraiva, 2011.


SANTANA, Jair Eduardo; ANDRADE, Fernanda, Orgs. Licitações: pregão presencial e eletrônico. Leis complementares. 4ª ed., Curitiba : Ed. Negócios Públicos do Brasil, 2013.

SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo; RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002.

ZANOTELLO, Simone.  Manual de redação, análise e interpretação de editais de licitação. São Paulo : Saraiva, 2008.




[1] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP
[2] Advogada e consultora jurídica. Doutoranda em Direito Administrativo pela PUC-SP. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós-graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP. Autora de diversas obras e artigos jurídicos e literários. Integrante da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas e da Academia Jundiaiense de Letras. Colaboradora das revistas “O Pregoeiro”,  “Negócios Públicos” e “Licicon”, da Editora Negócios Públicos – Curitiba-PR. Blog: sizanotello.blogspot.com.br 
[3] Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm >, acesso em 10 de maio, 2014.
[4] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e contratos . 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte : Ed. Del Rey, 2011, p.869.
[5] SANTANA, Jair Eduardo; ANDRADE, Fernanda, Orgs. Licitações: pregão presencial e eletrônico. Leis complementares. 4ª ed..Curitiba : Ed. Negócios Públicos do Brasil, 2013, p.  75
[6] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo : Saraiva, 2011,  p. 327
[7] ZANOTELLO, Simone.  Manual de redação, análise e interpretação de editais de licitação. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 72
[8] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos . 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte : Ed. Del Rey, 2011, p. 893
[9] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos . 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte : Ed. Del Rey, 2011, p. 896
[10] PEIXOTO, Ariosto Mila. Pregão presencial e eletrônico. Campinas-SP : Prime Editora, 2006, p. 40-41.
[11] SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo; RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002, , p. 151-153
[12] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 438
[13] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 438
[14] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 439
[15] PEIXOTO, Ariosto Mila. Pregão presencial e eletrônico. Campinas-SP : Prime Editora, 2006, p. 151. 
[16] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 441
[17] CRISTINA, Flávia. FRANCESCHET, Júlio. PAVIONE, Lucas.Orgs. Exame da OAB – Todas as disciplinas – 1ª Fase. 4ª. ed. Salvador : Ed. jusPODIVM, 2015, p. 415-416
[18] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 442
[19] SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo; RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002, p. 161
[20] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói :  Ed Impetus, 2014, p. 443