quarta-feira, 15 de agosto de 2018

O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A CONTRATAÇÃO DE OBRAS


por Simone Zanotello de Oliveira


            O Sistema de Registro de Preços – SRP, refere-se a um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Poderá ser processado por meio de Concorrência ou de Pregão (no caso de bens e serviços comuns). Dentre suas hipóteses de adoção, podemos citar a necessidade de contratações frequentes, a aquisição de bens com previsão de entregas parcelada, a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, o atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, bem como a  impossibilidade de definir previamente o quantitativo a ser demandado. Em âmbito federal, o SRP é regulado pelo Decreto n. 7.892/2013 e alteração. 

Com relação a esse sistema, uma dúvida que surge diz respeito à sua utilização para a execução de obras. Esse tema foi recentemente enfrentado pelo TCU, por meio do Acórdão n. 980/2018 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que dispôs que o SRP não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º. do Decreto 7.892/2013. Além disso, o Acórdão reforça a ideia de que na contratação de obras não há demanda por itens isolados, pois os serviços não poderiam ser dissociados uns dos outros.

Ademais, ressaltamos que esse tema também foi enfrentado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que editou a Súmula n. 32, no seguinte sentido: “Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.”

Concluindo, em princípio, a utilização do SRP para a execução de obras mostra-se incompatível.