domingo, 4 de junho de 2017

DISPENSA DE LICITAÇÃO – ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO – ALGUMAS PARTICULARIDADES

por Simone Zanotello de Oliveira

Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras.  No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
Uma dessas hipóteses trata da licitação dispensável, prevista no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93: “Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
Este inciso traz estipulações em relação ao objeto da contratação, que deverá estar relacionado com a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a recuperação social de presos, bem como no que tange à própria característica da instituição, que deverá ser brasileira, possuir reputação ético-profissional inquestionável e não ter fins lucrativos. Frisamos, apenas, que "não ter fins lucrativos" não significa que a prestação de serviços deverá ser gratuita. Sendo assim, não há impedimentos para que a instituição cobre remuneração pelo serviço que prestou.
Portanto, trata-se de uma hipótese de dispensa que ocorre em razão das características da pessoa a ser contratada, a qual deverá apresentar objeto social em conformidade as disposições do artigo, para atendimento das necessidades da Administração. E, nesse sentido, destacamos a recente decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2669/2016 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler), cuja leitura recomendamos, a qual dispõe que “a entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação”. (grifo nosso).

Diante disso, solidifica-se o entendimento de que contratos dessa natureza deverão, em regra, contar com previsão de cláusula que vede a subcontratação, com o objetivo de não desvirtuar a característica de contrato personalíssimo, trazendo vícios para o processo.