domingo, 10 de setembro de 2017

A CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE EM CASO DE NÃO INTERESSE DA CONTRATADA NA PRORROGAÇÃO DO AJUSTE

por Simone Zanotello de Oliveira

O art. 24, XI, da Lei 8.666/93, contém previsão acerca da possibilidade de uso da dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, decorrente de rescisão contratual. Nessa forma de contratação, exige-se que a seleção da nova empresa para executar o ajuste deverá respeitar a ordem de classificação da licitação anterior. Além disso, a nova contratada deverá aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o qual poderá ser corrigido (se estiver no momento legal dessa correção, obviamente).

Portanto, o administrador deverá retornar à licitação originária e convocar os demais licitantes, na ordem de classificação, para que esses se manifestem se concordam ou não em continuar a obra, serviço ou fornecimento pelo preço proposto pelo primeiro colocado. Só nessa circunstância é que a dispensa poderá se concretizar. 

Diante desse dispositivo, sempre tivemos o entendimento de que sua aplicabilidade somente seria possível na hipótese de remanescente que fosse decorrente de rescisão contratual. Portanto, o dispositivo não poderia ser utilizado em caso de ausência de interesse da contratada em prorrogar a avença de prestação de serviços de natureza continuada. Esse tinha sido o entendimento trazido pelo  Acórdão 819/2014 - Plenário, TC 000.596/2014-0, de relatoria da Ministra Ana Arraes.  Para a relatora, o “remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado”, circunstância essa não observada no caso concreto do processo que fora examinado, uma vez que o instrumento preconizava vigência de doze meses e havia sido regularmente executado durante esse período. Nesse sentido, não haveria como se interpretar que se tratava de um serviço remanescente.

No entanto, é importante destacar um novo posicionamento trazido pelo TCU acerca da matéria em análise, neste ano de 2017, por meio do Acórdão 1134/2017 Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman. Para o relator, a ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autorizaria a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993. O Ministro-Substituto, embora reconhecendo posição anterior contrária da Corte de Contas em relação à utilização do dispositivo, ponderou que no caso em exame, a comunicação do órgão quanto à impossibilidade de prorrogação contratual fora realizada pela empresa então contratada a menos de um mês do encerramento da vigência do contrato, inexistindo, portanto, tempo suficiente para a realização de novo procedimento licitatório.  Ele destacou a questão de que foram atendidas as exigências do dispositivo, em especial a ordem de classificação da licitação anterior e a aceitação das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, concluindo, por consequência, que a contratação fora regular.

Não obstante esse novo posicionamento, permitimo-nos comungar do entendimento da Ministra Ana Arraes, no sentido de que o dispositivo para a contratação de remanescente deverá ser utilizado somente em casos de rescisão contratual, nos exatos termos da lei, sendo discutível sua aplicabilidade em caso de não interesse da contratada na prorrogação contratual, notadamente nos serviços de natureza continuada. Por essa razão, frisamos um alerta constante de nossa parte, de que as prorrogações contratuais necessitam ser instruídas com antecedência mínima de 60 dias, dependendo da natureza do objeto, a fim de que a Administração possa adotar providências em tempo hábil para a abertura de uma nova licitação, caso a contratada atual não tenha interesse na prorrogação.