domingo, 9 de abril de 2017

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

por Simone Zanotello de Oliveira

De acordo com o artigo 38 da Lei 8.666/93, “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva”, além de outros elementos.

Portanto, verifica-se que há uma exigência legal no sentido do procedimento licitatório conter autorização para a sua realização. Com isso, a questão que surge é: quem seria a autoridade competente do órgão ou entidade para efetuar essa ação?

Essa temática foi objeto de recente análise pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2492/2016 - Plenário, Recurso de Reconsideração, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, cuja leitura recomendamos. O entendimento jurisprudencial consolidou a premissa de que a competência para autorização de abertura do procedimento licitatório (e até mesmo para a sua dispensa) é ato próprio de competência do ordenador de despesas. Diante dessa decisão, descaracterizou-se a ideia de que a Comissão de Licitações poderia ser a responsável por essa autorização.

Por fim, é importante frisar que, de acordo com o art. 6º., inc. XVI, a Comissão, permanente ou especial, criada pela Administração, tem por função receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Por conseguinte, não se verifica nesse dispositivo a atribuição à Comissão de ações que são inerentes à fase interna da licitação, como é o caso da autorização de abertura do certame, com o objetivo de se cumprir o princípio da segregação de função.