por Simone Zanotello de Oliveira
O art. 30 da Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na
modalidade pregão, dispõe sobre a documentação relativa à qualificação técnica,
cujo objetivo é verificar se o licitante possui requisitos profissionais e
operacionais para executar o objeto a ser licitado. E isso pode ser verificado
por meio de alguns documentos, sendo que nesta matéria trataremos da capacidade
técnico-operacional. Nesse sentido, é importante destacar que no que tange ao atestado
de capacidade técnica, esse deverá ser pertinente e compatível com o objeto
da licitação, ou seja, deverá conter características, quantidades, prazos e
níveis de satisfação que demonstrem que a licitante já executou objeto
semelhante ao que sendo licitado.
A legislação, a doutrina e a
jurisprudência já prevêem que é possível a comprovação tanto da capacidade
técnico-operacional, quanto da capacidade técnico-profissional. No que tange à capacidade técnico-operacional, essa se
refere à experiência da própria
licitante, enquanto empresa (pessoa jurídica), que deverá apresentar atestado
em seu nome, devidamente registrado na entidade profissional competente se o
caso. Tem-se admitido nos editais, ao contrário do que ocorre com a capacidade
técnico-profissional, a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução
de itens similares dentro das parcelas de relevância e de valor significativo,
desde que em quantidades razoáveis, para demonstrar a pertinência e a
compatibilidade. Mas o que seria um atestado “pertinente e compatível”?
Primeiramente, temos que “pertinente e compatível” não significa
“igual”, razão pela qual o órgão deverá ter muito bom senso quando da definição
das exigências desse tipo de documento.
É fato que a
legislação trabalhou com palavras de conceito vago e amplo. No entanto, a
jurisprudência tem adotado entendimentos no sentido de “objetivar” e “definir”
o que seria “pertinente e compatível”.
Sendo assim, hoje temos que um atestado pertinente e compatível é aquele que
apresenta pelo menos 50% do quantitativo de que está sendo licitado. Por
exemplo: se o órgão irá adquirir 1.000 unidades de canetas, o licitante deverá
demonstrar que já forneceu pelo menos 500 unidades. (Acórdãos TCU 1.948/2008 –
Plenário e 1.052/2012 - Plenário). Outros percentuais somente poderão ser
exigidos se tecnicamente justificados.
Com relação aos atestados de
capacidade técnica, ainda temos orientações jurisprudenciais no sentido de que
a Administração não poderá fixar o número mínimo ou máximo de atestados a ser
apresentado pelo licitante. Uma eventual fixação necessitará ser tecnicamente
justificada. Portanto, caberá ao licitante a apresentação de quantos atestados julgar
necessário para atendimento ao edital, visto que o termo “atestados” (no
plural), constante na legislação, é faculdade da empresa. Ademais, o licitante
poderá somar diversos atestados para demonstrar a capacidade (Decisão TCU
292/98; Acórdãos TCU 167/06, 1.948/2011, 3.170/2011, 1.052/2012, e 1.231/2012 –
todos do Plenário), sendo que uma eventual vedação de somatório também carece
da devida justificativa. Por essa razão, na redação da cláusula sobre o tema, o
correto é utilizar o termo “atestado(s)”.
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