terça-feira, 1 de julho de 2014

PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO


por Simone Zanotello de Oliveira 

                  No processo de concurso público, o edital é o instrumento que fará lei entre as partes envolvidas – Administração e candidatos. Qualquer alteração do edital, após sua divulgação, deverá ser seguida de comunicação aos candidatos e de nova publicação. Isso deverá ocorrer pois, iniciado o certame, não se admite a mudança de critérios inicialmente estabelecidos, visto que a Administração não poderá buscar artifícios para efetuar interpretações e fugir da aplicação das regras do edital.
 
                  Com relação à publicidade do edital, essa deverá ocorrer no Diário Oficial do ente federado que está realizando o concurso. Além disso, aqueles órgãos que possuem sítios e portais oficiais também deverão disponibilizar o edital por esses meios, com o objetivo de ampliar o acesso aos interessados. Na hipótese de haver instituição responsável pela realização do concurso, o edital também deverá ser divulgado no seu respectivo sítio, logo após a publicação. Logicamente, outros meios de divulgação, que ampliem o universo de candidatos, serão sempre bem-vindos: jornais de grande circulação, cartazes, folders, rádios, sítios especializados, etc.
 
                  Lembramos que os comprovantes de publicidade do edital deverão ser juntados ao processo administrativo que cuida do concurso, visando a fazer prova desse ato de convocação, dando eficácia a ele, conforme já orientado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU – AC 2012-40/07-P).
 
                  No que tange ao prazo de divulgação, temos que de acordo com o art. 18, I, do Decreto Federal 6.944/09 (que dispõe normas gerais sobre concursos públicos), o edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova. Para reduzir esse prazo há necessidade de ato devidamente motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso. Embora essa normatização seja de abrangência federal, entendemos que sua aplicação está em estrita conformidade com o princípio da razoabilidade, que deverá nortear os processos de concurso, inclusive dando oportunidade para que os candidatos possam efetuar uma melhor preparação para as provas. Portanto, outros entes federados poderão adotar as mesmas premissas, devidamente adaptadas para a sua estrutura administrativa.  

                  Em síntese, esses são os principais critérios a serem observados para a ampla divulgação dos editais, com o objetivo de dar cumprimento ao princípio da universalidade de acesso aos concursos públicos.

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