por Simone Zanotello de Oliveira
No
processo de concurso público, o edital é o instrumento que fará lei entre as
partes envolvidas – Administração e candidatos. Qualquer alteração do edital, após sua divulgação, deverá ser seguida de
comunicação aos candidatos e de nova publicação. Isso deverá ocorrer pois,
iniciado o certame, não se admite a mudança de critérios inicialmente
estabelecidos, visto que a Administração não poderá buscar artifícios para
efetuar interpretações e fugir da aplicação das regras do edital.
Com relação à publicidade do
edital, essa deverá ocorrer no Diário Oficial do ente federado que está
realizando o concurso. Além disso, aqueles órgãos que possuem sítios e portais oficiais
também deverão disponibilizar o edital por esses meios, com o objetivo de
ampliar o acesso aos interessados. Na hipótese de haver instituição responsável
pela realização do concurso, o edital também deverá ser divulgado no seu respectivo
sítio, logo após a publicação. Logicamente, outros meios de divulgação, que
ampliem o universo de candidatos, serão sempre bem-vindos: jornais de grande
circulação, cartazes, folders, rádios, sítios especializados, etc.
Lembramos que os comprovantes
de publicidade do edital deverão ser juntados ao processo administrativo que
cuida do concurso, visando a fazer prova desse ato de convocação, dando
eficácia a ele, conforme já orientado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão
TCU – AC 2012-40/07-P).
No que tange ao prazo de
divulgação, temos que de acordo com o art. 18, I, do Decreto Federal 6.944/09 (que
dispõe normas gerais sobre concursos públicos), o edital deverá ser publicado
com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova. Para
reduzir esse prazo há necessidade de ato devidamente motivado do Ministro de
Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade
responsável pela realização do concurso. Embora essa normatização seja de
abrangência federal, entendemos que sua aplicação está em estrita conformidade
com o princípio da razoabilidade, que deverá nortear os processos de concurso,
inclusive dando oportunidade para que os candidatos possam efetuar uma melhor
preparação para as provas. Portanto, outros entes federados poderão adotar as
mesmas premissas, devidamente adaptadas para a sua estrutura administrativa.
Em síntese, esses são os
principais critérios a serem observados para a ampla divulgação dos editais,
com o objetivo de dar cumprimento ao princípio da universalidade de acesso aos
concursos públicos.
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