terça-feira, 27 de maio de 2014

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS FEDERAL - MUDANÇAS


VEJA O QUE MUDOU NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS EM ÂMBITO FEDERAL, COM O DECRETO 8.250, DE 23 DE MAIO DE 2014.
Por Simone Zanotello de Oliveira

No último dia 23 de maio foi editado o Decreto Federal n. 8.250, que promove modificações no Decreto 7892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços em âmbito federal. Dentre as diversas modificações estabelecidas, destacamos:

1.    A nova redação excluiu da definição de “órgão participante”, contida no art. 2º., inc. IV,   a expressão “federal”, o que resultaria na possibilidade de órgãos e entidades das administrações públicas estadual, municipal e do distrito federal também poderem participar das intenções de registro de preços, juntamente com os órgãos federais.

2.    Foram criados os institutos da compra nacional (que se trata da compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços que será destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados) e do órgão participante de compra nacional (que seria o órgão ou entidade da administração pública que, em razão da participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal).  Os procedimentos para esse tipo de aquisição estão previstos no art. 6º, §§ 2º. a 4º. do novo texto.

3.    Fortaleceu-se o papel do órgão gerenciador, no sentido de que ele poderá dispensar a divulgação da intenção de registro de preços, caso justificado.  Além disso, ele também poderá fixar um número máximo de participantes na IRP, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, bem como aceitar ou recusar, justificadamente, quantitativos ínfimos ou inclusão de novos itens, e deliberar sobre a adesão posterior de outros órgãos ou entidades.  Entendemos que essa disposição veio para auxiliar os órgãos gerenciadores, que poderão estabelecer limites e regrar sua atuação. No entanto, esse órgão gerenciador ainda continua com uma série de atribuições no processamento do registro, o que poderia desestimular órgãos e entidades a exercerem esse papel de gerenciamento.

4.    Também se consolidou a função do órgão gerenciador de realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação, e de consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes.  Portanto, mais uma atribuição de suma importância ao órgão gerenciador.

5.    O texto anterior, em seu art. 22, § 6º, contava com dispositivo no sentido de que após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante (carona) teria o prazo de até 90 dias para efetivar sua contratação, respeitado o prazo da ata. O novo texto contou com a inclusão da possibilidade do órgão gerenciador, excepcionalmente e justificadamente, autorizar a prorrogação desse prazo, respeitado o prazo de vigência da ata, caso o órgão não participante solicitar, podendo ser flexibilizadas as ações do “carona”.

6.    Houve a revogação do § 5º. do art. 22, que estabelecia que o órgão gerenciador somente poderia autorizar a adesão à ata após a primeira aquisição por órgão integrante dela, exceto quando, justificadamente, não houvesse previsão no edital para a aquisição pelo órgão gerenciador, ou seja, que ele tivesse realizado a ata apenas para uso de participantes. Com essa revogação, simplificou-se mais um procedimento para os órgãos aderentes.

7.    O novo texto também destacou o papel da assessoria jurídica do órgão gerenciador no exame e aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato.

8.    Por fim, uma das mudanças de maior destaque foi com relação ao tema do “cadastro de reserva”, disciplinada pelo art. 11, que desde a edição do Decreto em 2013, gerou inúmeras dúvidas na sua aplicação. Sedimentou-se a ideia de que na ata de registro de preços somente serão dispostos os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado, sendo somente por ele assinada. Os demais licitantes que aceitarem fazer o preço do primeiro colocado constarão de um anexo a essa ata, que será produzido na sessão do pregão, dispondo a manifestação expressa dos licitantes na intenção de realização do valor do primeiro colocado. Sendo assim, os outros licitantes não precisarão assinar a ata. Outro ponto que ficou esclarecido com relação ao cadastro de reserva é em relação à habilitação desses fornecedores, visto que não havia ficado claro se a habilitação deveria ser no momento da licitação ou a posteriori, caso fossem contratados. Com o novo texto houve a disposição de que a habilitação dos licitantes que concordaram em fazer o preço do primeiro somente será verificada caso haja necessidade de contratação, em razão da não assinatura da ata pelo primeiro ou em caso de contratação remanescente, obedecida a ordem de classificação.  Ademais, se houver mais de um fornecedor interessado em fazer o preço do primeiro, a classificação será efetuada segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Em síntese, essas são as principais modificações trazidas pelo Decreto. Embora o texto original seja novo (datado de janeiro de 2013), sua redação inicial fez gerar muitas dúvidas na aplicação, sendo certo que muitas delas foram sanadas pelo novo texto normativo, recentemente editado, destacando que por se tratar de decreto (e não de lei) a operação de sua modificação torna-se mais simples, por refletir somente a vontade da Administração.

Nenhum comentário:

Postar um comentário