por Simone Zanotello de Oliveira
No último dia 9 de junho foi editada a Lei Federal
12.990, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos
em âmbito federal. A lei abrange a administração pública federal, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista controladas pela União.
A reserva de vagas somente será aplicada se o número
de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a três. Nesse caso, se o
quantitativo fracionado for igual ou maior que 0,5, será aumentado para o
primeiro número inteiro subsequente, sendo que se for menor 0,5, será diminuído
para o primeiro número inteiro inferior.
A legislação estabeleceu que como negros deverão ser
considerados aqueles que se autodeclararem como pretos ou pardos, com base na
classificação utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE. Portanto, a utilização das cotas efetivar-se-á por
autodeclaração do candidato, por meio de modelo de declaração, que deverá
integrar o edital, como anexo. Nesse quesito, conta-se com a boa-fé dos
candidatos, para que realmente utilizem o benefício na hipótese de enquadramento
na lei. Tanto é que a norma ainda dispõe que na hipótese de constatação de
declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, visto que atingirá também a seara
penal. Entendemos que essa questão poderá trazer muitas dúvidas, tendo em vista que o IBGE
apenas classifica, mas não conceitua as etnias (branco, preto, pardo, amarelo e indígena).
Ademais, estabeleceu-se que os candidatos negros
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, sendo que os candidatos negros aprovados dentro do número de
vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
Na hipótese de desistência de candidato negro, a
vaga deverá ser preenchida por outro candidato negro, na ordem de
classificação, sendo que essas vagas (no todo ou em parte) somente serão
liberadas para a ampla concorrência caso não haja candidatos negro aprovados
para preenchê-las.
Há que se destacar que deverá haver igualdade de
condições de participação dos negros em relação aos demais candidatos, no que
tange ao conteúdo de provas, avaliação, critérios de aprovação, horário e local
de aplicação das provas, dentre outras exigências, inclusive com relação à nota
mínima exigida.
Portanto, a partir dessa lei, um novo capítulo
deverá ser inserido nos editais de concurso público, para contemplar essa
exigência, a exemplo do que já ocorre hoje com as vagas reservadas a candidatos
portadores de deficiência. O edital
deverá, ainda, estipular a forma de chamamento dos candidatos, respeitando os critérios
de alternância e proporcionalidade em relação ao número total de vagas e o
número de vagas destinadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
A lei também estabeleceu que a fiscalização para a
aplicação dessa política, em âmbito federal, caberá ao órgão responsável pela
promoção da igualdade étnica, que deverá efetuar um acompanhamento e uma
avaliação anual sobre o tema.
Em suma, políticas como essa já não são novidades em
relação aos concursos públicos. Há diversos entes federados que já possuem
legislação própria para essa reserva. Nesse sentido, destacamos a legislação do
Estado de São Paulo (Lei 15.939/13), bem como do município de Jundiaí-SP, que
foi uma das primeiras cidades brasileiras a implantar essa política, em 2006
(Lei 6.750/06).
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