quinta-feira, 31 de março de 2016

BALANÇO PATRIMONIAL NAS LICITAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira
 
O inciso I, do art. 31 da Lei 8.666/93, que trata da documentação relativa à qualificação econômico-financeira nas licitações, dispõe sobre a possibilidade de apresentação de “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.”
Portanto, a saúde financeira da empresa poderá ser verificada pela análise do balanço a ser por ela apresentado. Todavia, essa análise não poderá ser aleatória ou subjetiva, devendo se basear na verificação de índices contábeis. O próprio § 5º. do mesmo artigo prescreve que a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente  adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Ainda no § 1º. desse mesmo artigo, há prescrição de que a exigência de índices deverá se limitar à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, sendo vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
Verifica-se por meio dos dispositivos citados, que a legislação não estabelece quais índices deverão ser utilizados, fazendo apenas a vedação de alguns. Nesse caso, a escolha desses índices, além das disposições anteriores, deverá ser pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Atualmente, os índices mais comuns solicitados em editais pelos órgãos, que possuem aprovação pelas cortes de contas, são: “índice de liquidez geral”, “índice de liquidez corrente” e “índice de solvência geral”, que podem variar de 1 a 1,5; e “grau de endividamento”, que poderá variar de 30 a 60. É importante destacar que quando o montante dos índices solicitados sai da razoabilidade ou da proporcionalidade, poderemos ter duas consequências: ou a contratação de empresa sem saúde financeira (na hipótese de índices muito baixos) ou o afastamento dos licitantes do certame por exigências não passíveis de serem cumpridas (na ocorrência da solicitação de índices muito altos). Portanto, a virtude está no meio.
 
Outra questão também importante com relação ao balanço, trata-se da sua apresentação por microempresas e empresas de pequeno porte, visto que elas estão dispensadas de sua elaboração para efeitos tributários, por conta dos dispositivos da Lei Complementar n. 123/06. Embora seja uma questão controvertida, doutrina e jurisprudência têm admitido a solicitação de balanço nas licitações também para ME e EPPs, com a justificativa de que a dispensa de elaboração e apresentação é apenas para fins tributários, e não administrativos, podendo o órgão efetuar a solicitação, cabendo a ME ou EPP confeccioná-lo para fins de participação no certame.
 
Por outro lado, destacamos que o Decreto Federal 8.538/15, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (e outras) nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, estabelece em seu art. 3º., que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
 
Por fim, empresas recém-constituídas não terão condições de apresentar o seu balanço completo, visto não terem concluído seu primeiro exercício. Nesse caso, logicamente elas não estarão impedidas de participar no certame, podendo, portanto, apresentar o balanço de abertura devidamente registrado na Junta Comercial.
 
 

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