Uma Definição
para o Linchamento[1]
Por Carlos Roberto dos Santos Júnior[2]
Bel. em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMT - Profissional Técnico do Ensino Superior da Universidade do Estado de
Mato Grosso - UNEMAT.
1. Introdução
O presente trabalho tem por escopo investigar o linchamento, analisando-o
como um fenômeno e forma de realização e obtenção de uma Justiça social.
A análise tende a verificar os motivos que levam as pessoas cometer o
linchamento. Se a revolta explosiva se reveste de cunho social, moral,
cultural, racial, ou ainda a somatória de todos estes requisitos aliada a uma
forma de auto-tutela, visando a manutenção da ordem pública ou simplesmente
como forma de vingança e obtenção de uma justiça paraestatal.
Avaliando estudos reveladores da grande propensão que a própria sociedade
brasileira tem em ser implacável no combate a certos tipos de crimes,
principalmente quando estes são de cunho sexual, praticados contra menores de
idade e ainda, se cometidos por pessoas negras.
2. Interacionismo, Desvio e
Representação Social como substrato teórico do linchamento.
O
presente trabalho não tem por escopo estudar profundamente as teorias citadas
neste capítulo, usa-as tão somente como modo científico justificante de
determinadas ações sociais coletivas, mais precisamente uma delas, o
linchamento.
A primeira delas é a Teoria da Rotulação ou
Etiquetação, a Labelling Aproach, que
se encontra dentre as teorias de desvio e controle social e tem como principal
representante Howard Becker. Segundo essa teoria, o sujeito desviante não é
condenado simplesmente pelo fato de ter cometido um ato delinqüente, mas com
mais intensidade pelo título de delinqüente que a ele foi inserido pela
sociedade que vivenciou seu ato.
Essa
intitulação não advém somente de conceitos legais, ditames da nossa legislação
vigente, que visa delimitar atos delinquíveis e atos permissíveis. A sociedade
vai além, busca em seus próprios conceitos, o que se entende por moral, por
gente de bem, por ato atroz.
Nesse
sentido leciona BARATTA[3]:
A distinção entre os dois tipos de comportamento
depende menos de uma atitude interior intrinsecamente boa ou má, social ou
anti-social, valorável positiva ou negativamente pelos indivíduos, do que da
definição legal que, em um dado momento distingue, em determinada sociedade, o
comportamento criminoso do comportamento lícito.
Corrobora
Durand & Weil[4]
que o desviante é aquele agente diferente dos demais integrantes daquela
comunidade. Torna-se diferente não somente pelo ato que cometera, seja ele
imoral ou ilegal, mas principalmente por que o restante da sociedade descobrira
e o intitulara como aquele que cometeu um desvio. Por desvio, entende Becker[5]
ser um produto da relação entre um determinado grupo social e um indivíduo que,
na percepção do grupo infringiu uma norma, e o seu caráter desviante dependerá
da reação do grupo quanto a essa infração. É na caracterização do desvio que se
desenrola o processo de seleção, identificação e tipificação dos indivíduos.
Durante
todo século XIX, fora a psiquiatria quem determinava os aspectos do agente
desviante, que era geralmente o criminoso ou o louco, e que eram julgados ou
diagnosticados dentro do próprio seio familiar do agente desviante, associando
os desvios à anormalidade familiar.
Definido
o agente desviado, cabe agora definir os agentes que o intitulam. Becker os
classifica como empreendedores de moral. Dividindo o grupo entre os que editam
as normas que devem ser seguidas e aqueles que as fazem aplicar. Assim temos
aquelas pessoas que ditam o que é moral, quem são as pessoas de bem, o que é
desvio, quem são os desviados, e também temos aquelas pessoas que fazem esses
ditames criados pelo primeiro grupo serem cumpridos.
Não
se pode abster em revelar que por vezes integrantes do primeiro grupo social, o
que edita as normas sociais a serem cumpridas, são aqueles agentes que incitam;
que provocam os agentes do segundo grupo, o dos executores e mantenedores da
ordem social, a aplicarem as normas sociais estabelecidas, bem como suas
sanções, ainda que na base do olho por olho.
Molina[6]
por sua vez insere o interativismo simbólico e o construtivismo social como
mola propulsora para a teoria da rotulação, ditando que a conduta humana se
indissocia da interação social, assim, o conceito que um indivíduo detém de si,
de sua sociedade e mais, do lugar que ocupa nessa sociedade, contribuem para
sua conduta criminal.
Vale
ressaltar que em geral encontram-se títulos pré-definidos na sociedade
contemporânea. Assim temos as classes marginalizadas da sociedade, as classes
periféricas que são intituladas como mais propensas à criminalidade. No fundo
tudo é uma questão de percepção de hierarquia social. As classes periféricas,
menos instruídas, mais desorganizadas, por isso menos assistidas pelo Estado,
acabam sendo pelas outras classes, marginalizadas, no sentido etimológico da
palavra, deixadas à margem da sociedade.
Já
os agentes pertencentes às classes hierarquicamente superiores, detêm certos
privilégios e são consideradas pessoas de bem, instruídas, com moral ilibada e
consideradas idôneas, numa forma conceitual estabelecida pela própria sociedade
em que vivem.
Antes
de se rotular o individuo, é necessário que se tenha certo conhecimento sobre
ele, sobre si e sobre toda a sociedade. Embasando as teorias de desvio e
interacionismo social, nos temos as teorias de representação social, as quais
servirão para delinear o conhecimento que determinada sociedade detém de seus
integrantes.
Segundo
as teorias de representação social, o individuo deve ter consciência de como se
estruturaliza a sociedade em que ele vive, as classes, normas, costumes e mais,
deve saber qual a posição que ocupa nessa sociedade. Essa consciência pode se
dar de maneira científica, mais formal, ou de forma consensual, mais informal.
Arruda[7]
leciona:
A Teoria das Representações Sociais –
TRS- operacionalizava um conceito para trabalhar com o pensamento social em sua
dinâmica e em sua diversidade. Partia da premissa de que existem formas
diferentes de conhecer e de se comunicar, guiadas por objetivos diferentes,
formas que são móveis, e define duas delas, pregnantes nas nossas sociedades: a
consensual e a científica, cada uma gerando seu próprio universo. A diferença,
no caso, não significa hierarquia nem isolamento entre elas, apenas propósitos
diversos. O universo consensual seria aquele que se constitui principalmente na
conversação informal, na vida cotidiana, enquanto o universo reificado se
cristaliza no espaço científico, com seus cânones de linguagem e sua hierarquia
interna. Ambas, portanto, apesar de terem propósitos diferentes, são eficazes e
indispensáveis para a vida humana. As representações sociais constroem-se mais
freqüentemente na esfera consensual, embora as duas esferas não sejam
totalmente estanques.
Essa
sociedade, uma vez organizada, define as suas autoridades e personalidades, o
que é conduta moral, o que às vezes se confunde com legal; como se definisse
uma estrutura paraestatal, regulada por personalidades que possuam apreço e
sejam ouvidas pela grande massa.
Como
um poder paraestatal, esses agentes dominantes da sociedade se julgam por vezes
aplicadores das leis morais impostas na determinada sociedade e com o apoio da
grande massa passam a ditar e punir as condutas dos integrantes dessa
comunidade, ainda mais, quando o Estado, que uma vez instituído deveria
realizar tal manutenção da ordem pública, se mostra débil, moroso e por vezes
ocioso.
Assim,
por vezes se justificam atos de ação coletiva, onde a sociedade, conhecedora de
sua estrutura, define suas normas, seus costumes, e o que se enquadra em
conduta desviada e conduta normal. Nesse sentido, Miskolci[8]
assevera que “normal vem de normalis, regra, mas também significa
esquadro.” Somente no século XIX com Augusto Comte, normal passou a ter o
significado de “ser tudo o que se encontra na maior parte dos casos de uma
espécie ou o que constitui a média numa característica mensurável”.
Deste
modo, sucintamente, uma vez definida a conduta desviada, fácil será rotular o
agente desviante. Rotulado o agente como desviante, passa-se então a
marginalizá-lo, julgá-lo, e a aplicar-lhe a pena conforme se julga cabível ao
ato que o mesmo praticara.
Entende-se
que ações coletivas, como o linchamento, são decorrentes de vários segmentos da
sociedade que se agrupam, visando manter a ordem pública através da aplicação
de normas pré-estabelecidas por determinada sociedade.
Na
aplicação da sanção à infração cometida pelo agente desviante, é necessário que
primeiramente se tenha estabelecido o que é uma conduta normal, ou seja, aceita
pela maioria daquela sociedade, e o que seria conduta desviante, inapta de
aceitação pela coletividade. Fator visível na prática de linchamento, onde a
sociedade se revolta com determinados casos específicos de conduta, como se
aquele tipo de desvio necessitasse de uma punição diferenciada, são eles os
crimes sexuais, de homicídio, latrocínio ou ainda cometidos de forma brutal ou
contra crianças, adolescentes ou idosos.
Sabido
quais as condutas normais e desviadas, passa-se a rotulação do individuo, que
seria aquele que cometera a conduta inadmitida. No linchamento, em geral, a
própria autoridade policial, ao deter o indivíduo suspeito da autoria da
conduta desviante, age displicentemente, por vezes se utilizando de códigos
para que os demais detentos o reconheçam como autor de crime diferenciado, o
que facilita o linchamento dentro das celas. Por vezes, não age na defesa do
agente desviante quando o distrito sob sua guarda é invadido por pessoas
enfurecidas que querem aplicar-lhe a lei de Talião.
A
rotulação também pode ocorrer fora das celas, valendo-se da informação
consensual da teoria da representação social lecionada por Arruda, em que por
meio das conversas informais os agentes da sociedade que conduzem à informação,
vão criando suas verdades e conceitos solidificados naquilo que acreditam ser a
conduta correta e esperável de determinado agente. O simples fato de o agente
ser considerado suspeito do cometimento de alguma conduta considerada de
desvio, já está passível de sofrer uma sanção social.
Após
a rotulação, vem a análise estrutural dessa sociedade, onde os agentes
inflamados, revoltados, buscam analisar a que classe o agente desviante
pertence, ressaltando-se que, em geral, há certa tolerância sobre crimes
praticados por agentes pertencentes a classes superiores. Ainda na analise
estrutural, os agentes rotuladores medem o grau de barbárie da conduta do
rotulado, dosando equanimemente a pena a ser aplicada.
A
aplicação dessa pena deve ser feita por agentes que representem à sociedade e
esta ação pode ser ativa, na medida em que estes agentes tomam frente na
prática do linchamento, aplicando de fato a sanção, ou ainda pode ser passiva,
na medida em estes agentes ficam em segundo plano na aplicação desta punição,
apenas norteando e incitando a população mais ativa.
O
linchamento é uma ação freqüente na sociedade, apesar de não ter a atenção
devida, como se observa na falta de doutrinas sobre o tema. Pode ser
considerada uma ação coletiva de natureza punitiva, que começou por ordens
políticas e se desenvolveu como forma de manutenção da ordem pública e de
obtenção de justiça por meio da sociedade. Assim aprofundaremos nossos estudos
sobre linchamento no capítulo seguinte.
3. A Lei de Lynch: A História do linchamento
José de Souza
Martins, em entrevista dada ao site do Instituto Zequinha Barreto[9],
conceitua Linchamento:
É uma punição coletiva contra alguém que desenvolveu
uma forma de comportamento anti-social. O anti-social varia de momento para
momento e de grupo para grupo. Na França, ter traído a pátria era um motivo
para linchar. No caso da Itália, aconteceu o mesmo. No Brasil, é o fato de não
termos justiça, pelo menos na percepção.
A historia do Linchamento anda paralelamente com a dos Estados Unidos. O
Termo surgiu durante as lutas pela independência norte-americana, quando um
fazendeiro do estado da Virgínia, chamado Charles Lynch, instituiu sua lei, a
“Lei de Lynch” e passou a julgar e punir bandidos e simpatizantes de
colonizadores ingleses.
Com o fim da Guerra da Secessão, a sociedade norte-americana conheceu o
desdobramento dessa lei, em dois grupos, o mob
liynching e o vigilantism. O mob lynching é conceituado como sendo
cometido por um grupo de pessoas que se organizam para justiçar rapidamente uma
pessoa, que pode ou não ser culpada do que lhe acusam, tem como características
principais, a espontaneidade e a presteza. Já no vigilantism, os extermínios por linchamento, são decorrência de
grupos organizados que impunham valores morais e normas de conduta através de
julgamento rápido e sem apelação da comunidade[10].
O mob lynching passou a ser
predominante na parte sul dos Estados Unidos, pois com a derrota na Guerra da
Secessão, o norte abolicionista infligiu na cultura conservadora sulista um
choque revolucionário libertador. Assim, concomitante com a decadência da
sociedade predominante, a plantation,
constituída por grandes fazendeiros brancos e a crescente ascensão dos negros
recém-libertos, o Linchamento começou a ser usado como forma da sociedade
conservadora e decadente se mostrar superior à mudança social proposta pelo
Norte e o extermínio de negros recém-libertos passou a ser uma forma de
mantê-los na casta inferior.
O vigilantism prosperou no
Norte vencedor, uma vez que ao vencer a guerra foi necessário aos nortistas
expandirem suas fronteiras e aceitar a crescente migração de pessoas à suas
terras, avançando seus limites, inclusive sobre terras indígenas. Assim, grupos
começaram a se formar para defender o crescimento do Norte e defende-lo de
forasteiros indesejados, bem como de delinqüentes, surgem então os vigilantes, que
mais tarde se tornam grande sucesso nos cinemas, retratados nos filmes de
gênero western.
No Brasil o linchamento apresenta características que o diferem dos meios
aplicados e motivos justificantes que os norte-americanos utilizaram. No Brasil
não são freqüentes linchamentos por motivo de classes sociais, vez que vivemos
em um país onde se predomina a diversidade e mistura étnica, apesar de ser
notório que um crime cometido por um branco é muito mais passível de
compreensão e aceitação comunitária que o mesmo crime se cometido por pessoa
negra ou indígena[11],
resquícios claros do ainda recente e remanescente histórico escravagista
nacional.
O linchamento apresentado no Brasil é um linchamento que emana de ideais
justiceiros, vingativos, fruto da constante sensação de insegurança, decorrente
da falta de contingente e aparelhamento policiais e ainda, da falta de preparo
dos mesmos frente a crimes infligidos de clamor público. Assim, a própria
sociedade insegura ou insatisfeita com a atuação do poder judiciário inflige
sua lei, sua pena, exorcizando o mal que lhe causara revolta.
Existe um linchamento por castas, mas diferentemente dos Estados Unidos,
aqui não se colidem segmentos étnicos, o que há é outro tipo de segregação,
qual seja aquelas que diferenciam os criminosos detidos. Assim, aqueles
delinqüentes, que cometeram ou são indiciados por crimes que comumente geram
comoção social, por exemplo, crimes sexuais ou cometidos contra criança e
adolescente ou ainda, cometidos de forma cruel, estabelecem um marco divisor
entre os detentos. Para que não ocorra contaminação dos demais com esse “mal
maior” os próprios presos aplicam sua pena, que no caso seria o linchamento, ou
execução sumária.
Raramente, mas existente no Brasil, encontramos ainda a atuação de grupos
de extermínio que agem conotativamente aos vigilantes norte-americanos.
Todavia, os motivos estimulantes desta conduta não se revestem do sentimento
patriota, ao contrario, tentam se esconder por entre a multidão incitada por
eles a fim de cometerem o crime de forma a que fiquem impunes e sejam temidos,
como o criador dessa lei, Charles Lynch.
Ainda que não tipificado na legislação penal vigente, o linchamento
apresenta características peculiares. A primeira delas é a espontaneidade em
que o linchamento provém da comoção geral, da revolta social, ocorrendo de
maneira desordenada, por uma multidão. Por multidão, entende-se, inúmeras
pessoas que querem atingir o mesmo objetivo, seja um justiçamento, seja uma
punição exemplar ou se o movimento linchador vem encabeçado por grupo de
pessoas, que simplesmente incitam a multidão, seja para que cometam o crime de
forma a não serem punidos, seja para sobreporem ao ordenamento e mostrarem-se
superiores à legislação pré-estabelecida.
Outra característica associa-se à constante sensação de insegurança
vivenciada pela sociedade, sendo interpretada em razão dos: a) altos níveis de
criminalidade vividos em determinada comunidade; b) a falta de preparo dos
policiais em postos de pronto atendimento ou mesmo em sede de delegacias
judiciárias; c) a falta de aparelhamento aos mesmos policiais, o que dificulta
uma melhor ação no combate a criminalidade; d) a lentidão do poder judiciário
em fornecer a esta sociedade uma resposta eficaz aos crimes que a aterroriza.
Outra característica muito comum nos linchamentos é a apresentação
teatral dos fatos, sempre apresentando os protagonistas do crime do linchado
como antagônicos. Em geral, a vítima do linchado tende a ser querida na
comunidade, digna, correta. Já o linchado, é apresentado como um malfeitor
digno da dramaturgia, com histórico policial, e ainda, quase que sem salvação,
induzindo que sua morte em nada poderia acarretar de prejuízo aquela sociedade
e mais, que seu desaparecimento seria uma forma de diminuir a criminalidade, inclusive
como meio de intimidação, combate r prevenção a novos atos delinqüentes.
Também se apresenta no linchamento, certa formalidade na executoriedade
do ato, por vezes o linchamento se dá através de uma execução sumaria, mas na
maioria das vezes, se dá de forma lenta, agressiva, infligindo ao linchado uma
pena com um requinte de crueldade, maior que a própria prática do crime por ele
cometido. Tal crueldade e exposição serve de aviso, uma forma de demonstrar a
indignação daquela multidão, bem como de combate e repressão à criminalidade,
em especial aos crimes de natureza semelhante aos cometidos pelo linchado.
Tal prática exibicionista nos remonta à época medieval, em que milhares
de mulheres foram linchadas na caça às bruxas, quando atos dessa natureza ocorriam
em palcos e eram aclamados pela multidão. Mais recente, tem-se o mob lynching do sul dos Estados Unidos,
onde os negros eram linchados frente a câmeras, para que o fato fosse noticiado
e servisse de exemplo aos demais. Em ambos os casos, denota-se a superioridade
de determinado grupo sobre os demais, como forma de manutenção do poder, ainda
que decadente.
O linchamento conta ainda com aliados, tais como, a conivência da
sociedade e a falta de tipificação na nossa legislação penal vigente. A conivência,
além de atrapalhar as investigações dos linchamentos, surge como garantidora do
anonimato dos responsáveis por muitas chacinas noticiadas. A sociedade é
conivente na medida em que perde a sensação de segurança no Estado na resolução
do problema, voltando a atuar na defesa do seu próprio interesse, atuando na
auto-tutela da sua segurança, resgatando a Lei de Talião.
A sensação de descaso sentida pela sociedade em relação aos entes
estatais, faz com que a sociedade ao agir em defesa do seu bem estar, mesmo que
arbitrariamente, sinta-se protegida e combatendo a criminalidade. Assim, certos
grupos vigilantistas atuam no combate a essa criminalidade e sentem o apoio da
própria sociedade, vez que eles passam a exercer um papel que deveria ser
exercido pelo Estado. Com isso, esta sociedade passa a afirmar o Estado como
mero figurante no combate à criminalidade, não se sentindo na obrigação de
colaborar com as investigações desempenhadas pelos entes estatais responsáveis.
A falta de tipificação penal para o ato de linchamento, gera transtornos
no campo Judiciário, pois como diz o nosso próprio Código Penal, “não há crime
sem prévia lei que o defina”, desta feita, não há que se falar em crime de
linchamento, vez que o mesmo não existe perante nossa legislação penal vigente,
mas sim em crimes de lesão corporal, seja ela leve, grave ou gravíssima,
tentativa de homicídio ou homicídio, quando das agressões resulta a morte do
linchado.
Lídio de Souza corrobora que apesar do Brasil não instituir legalmente a
pena de morte e visivelmente repudiá-la, a sua sociedade paradoxalmente a esta
guarnição de direitos tão fundamentais ao ser humano, pratica uma série de
barbáries, por vezes muito piores, que tendem a substituí-la, sendo o
linchamento, uma dessas práticas medievais, considerada pertinente a uma
cultura regulada por crenças primitivas. [12]
Diante da aparente banalização dos linchamentos no território brasileiro,
deve-se ressaltar que tal conduta se contradiz ao aspecto pacífico e ordeiro da
população brasileira e não é de seu feitio sair à caça de supostos bandidos a
fim de executá-los, fazendo assim, prevalecer o princípio da vingança que fora
afastado da população com o surgimento do inquérito, e com isso, transferindo o
direito de vingança ao Poder Judiciário que no plano social, como afirma Lídio
de Souza:
Consegue-se conter a vendetta possivelmente interminável,
através de uma instancia superior que, por deter o monopólio absoluto sobre a
vingança, é capaz de arbitrar de modo soberano, eliminando assim o perigo de
uma escalada de vingança.
Martins, com relação à punição dos linchadores, é categórico em afirmar
que “Quem mata tem que ser punido. Não punir significa estimular. Mas é difícil
punir” [13].
Todavia, o Poder Judiciário ao se deparar com casos de linchamento, percebe-se
inoperante, vez que a sociedade, apesar de condenar atos de natureza
auto-tutelar, é conivente com os praticantes do linchamento e por vezes, os
próprios agentes policiais, seja por interesses próprios ou por negligencia não
se esforçam para uma melhor investigação, não produzindo provas sequer que
indiquem uma mera hipótese de participação.
Em decorrência da falta de tipificação do crime de linchamento há uma
dificuldade em se analisar e produzir obras doutrinárias para a definição de
parâmetros e características para a conceituação e modo de execução, ou ainda
causas de maior incidência. Não se
consegue ter visão de crimes de linchamento a menos que eles sejam noticiados
ou alarmados, pois como seus autores, em geral, respondem pelos crimes de lesão
corporal ou ainda por homicídio, ocorre uma espécie de efeito camuflagem sobre
os casos, o que dificulta o levantamento de dados.
Por causa desta camuflagem que ocorre sobre os linchamentos, normalmente,
quando se propõe a estudá-lo deve-se propor a analise de casos específicos,
buscando um respaldo em obras sociológicas, buscando identificar no caso as
características peculiares que permeiam a motivação e execução daquele
determinado crime.
04. Características do Linchamento
O evento linchamento não é uma característica de civilizações
interioranas ou menos urbanizadas, ou ainda com pequeno índice populacional.
Ocorrem, com freqüência, linchamentos em grandes centros, metrópoles
extremamente urbanizadas, com alto índice populacional. Nesse sentido reforça
Souza que a pratica linchamentista não é uma característica peculiar do mundo
rural, impregnado de sólidos mecanismos de solidariedade familiar e comunal.[14]
Martins assevera que nos
linchamentos ocorridos no Brasil encontram-se quatro grupos dentre formadores
da multidão linchadora, o primeiro deles seria o grupo dos parentes e amigos
das vítimas do linchado. O segundo grupo é formado por moradores e vizinhos. O
terceiro grupo forma-se por trabalhadores da mesma profissão ou classe social.
Por fim, encontram-se os grupos que constituem a multidão. Destaca-se o
linchamento cometido pelo grupo de parentes e amigos das vitimas do linchado na
região norte, que é menos urbanizada. E se fortalece o linchamento cometido
pela multidão na região sudeste, extremamente urbanizada.[15]
Deve se considerar ainda, o aparente antagonismo gerado entre a vitima do
linchado e o linchado. Trata-se de um antagonismo dramatúrgico, vez que o
imaginário humano ao deparar com cenas dessa natureza se baseia em conceitos
dramáticos para a obtenção do cenário real, o maniqueísmo entre o bem e o mal,
o mocinho e o bandido, por exemplo. Fundamentando essa realidade dramatúrgica,
destaca-se Goffman[16],
afirmando que o indivíduo vale-se de uma representação teatral para definir o
modo em que se apresentará aos outros.
Cerqueira e Noronha afirmam que a mídia também exerce grande influência
no desencadeamento de explosões sociais como o linchamento, pois a mídia ajuda
na criação ou delimitação de conceitos para a massa social. A mídia ao
relacionar violência e perigo aos pequenos crimes do cotidiano, aumenta a
sensação de insegurança, bem como o ódio da população contra determinados
grupos de criminosos, sentimento este que depois servirá de justificativa para
a reação explosiva. [17]
Aliado a isto, observa-se a falta de contingente policial, que gera esse
sentimento de insegurança por parte da população e induz ao entendimento de que
a estrutura estatal é deficitária, motivo que, aliado à sensação de
insegurança, acende o estopim da população enraivecida. Nesse sentido preceitua
Souza que “as sociedades lincham quando a estrutura do Estado é débil”.[18]
No que concerne à execução do linchamento o mesmo apresenta certas
características que o especificam. A primeira delas é a de que o crime deve ser
cometido por uma multidão. Multidão esta que se revolta contra um individuo ou
um menor grupo que rompera uma norma pré-estabelecida.
Sabido que o linchamento deve ser cometido por uma multidão, deve ser
observar que então o linchamento é um crime cruel e covarde, como afirma o
jurista Rômulo de Andrade Moreira[19].
A crueldade se faz presente no momento em se mata lentamente, atingindo o
linchado com os mais variados instrumentos, arruinando-lhe paulatinamente os
sinais vitais, fazendo com que o individuo sinta vagarosamente a dor e a morte.
Para Moreira, a covardia se traduz no fato de que o linchamento se
configura quando varias pessoas se reúnem e atacam um, dois ou no máximo três
pessoas. Assim, numericamente falando, a parte atacada chance alguma tem de se
livrar do grupo atacador. Fato que por
si só deve servir de base para a qualificação do crime cometido por tais
executores, que devem responder pelo crime de Homicídio Qualificado pela figura
da torpeza e crueldade.
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6
(seis) a 20 (vinte) anos.
(...)
§ 2º - Se o homicídio é
cometido:
(...)
II - por motivo fútil;
(...)
IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido;
(...)
Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos.
Para Canetti,[20] o
linchamento é resultante de uma espécie de massa de perseguição. Onde a massa
de perseguição se agrupa visando um resultado rapidamente. assim, basta a
indicação de quem deve morrer para que a multidão se forme instantaneamente,
vez que a concentração para matar é particular e nada consegue superá-la e
afirma:
Cada qual quer participar
dela, cada qual golpeia. Para poder acertar seu golpe, cada qual abre caminho
até as proximidades imediatas da vítima. Se não pode golpear, quer ver como
golpeiam os demais. Todos os braços saem como de uma e da mesma criatura.
Souza corrobora que o crime de linchamento em geral é um crime covarde,
vez que nunca a população ataca o linchado com as mãos. Normalmente se
estonteia a vitima, por meio de pedradas ou pauladas, depois se passa a mutilar
os corpos, característica mais presente quando o linchado cometera crimes
sexuais, Por fim queima-se o corpo, vivo ou morto. A cremação serve como uma
espécie de expurgo daquele mal. É sabido ainda que nos casos de linchamento a
própria população estabelece uma gradação na pena a ser aplicada, como se
quisessem racionalizar um ato irracional.[21]
Martins assevera que os linchadores não se dividem entre ricos ou pobres,
vez que ocorrem linchamentos tantos em periferia, como em bairros de classe
média. E no interior o predomínio é de classe média, não se obsta que ricos
participem de atos dessa natureza. Todavia, Souza aduz que “quando a classe
média lincha, a crueldade tende a ser maior, porque ela tem prazer no
sofrimento da vítima. O pobre é igualmente radical, porém é mais ritual na
execução do linchamento”. [22]
A absolvição por insuficiência de provas, em casos de linchamento é uma
sentença previsível, haja vista que o problema probatório se inicia já na fase
investigatória, quando não se encontra testemunhas oculares a fim de deporem
tudo o que sabem, pois como leciona Souza, o linchamento é considerado um crime
altruísta, ou seja, um crime de conotação social, um crime em favor da
sociedade, em nome da qual o linchador age, linchador esse que se trata de um
homem de bem e que não quer visibilidade.
Nesse sentido, Rios alega que a regra para o linchamento é a impunidade e
mais, a própria polícia alega que é a solidariedade entre os linchadores o que
dificulta as investigações, começando pelas testemunhas, onde ninguém sabe de
nada, ninguém viu nada. Assim, o linchamento desponta com uma “Justiça
Popular”, vez que vem sendo empregado como forma de repressão ao crime, não se
incidindo em suas motivações qualquer discriminação social ou racial. Assim,
presume-se que o linchamento se apresenta como forma de Justiça quando o Estado
é débil, falho.
Martins[23] alega
que o linchamento é uma forma de crítica popular as instituições estatais e á
lei, que se expressa na forma de agrupamentos comunitários que realizam saques
à delegacias para a retirada de presos com a finalidade de executá-los. Assim,
tem-se que há uma disputa pelo corpo do preso. De um lado, tem-se a multidão
reclamando a posse do corpo para si, para que juntamente com a família da
vítima exerça a justiça popular e do outro, a polícia e as instituições
estatais, que reclamam o corpo para a aplicação da lei. Desta feita, toda vez
que a policia se mostra ineficaz na proteção da integridade física do detento
em sua custódia, tem-se a sobreposição da justiça popular à justiça mediada
pelo estado, como se aquela comunidade fosse regida por um Estado paralelo.
5. Considerações Finais
Ao analisar um crime de linchamento, buscando conceituá-lo, apresentar os
motivos desencadeadores, o modo de execução e as conseqüências desse ato,
encontrou-se muita dificuldade, por não haver obras disponíveis sobre tal tema.
Um fenômeno social tão freqüente e tão pouco estudado.
É perceptível o choque que se da nos demais, quando é proposto um estudo
desse tipo de ação coletiva, pois a sociedade ainda vive mergulhada na teoria
da rotulação, e mesmo tendo vivenciado o fato, não quer ser rotulada como uma
sociedade linchadora. Assim, o simples fato de se tentar entender as causas
originárias de tal ação social, torna-se uma forma de ofensa para a sociedade
que vivenciou o linchamento. Mesmo quando a finalidade do estudo seja a de
humanizar um ato que por muitos estudiosos é percebido como inumano.
Nota-se que hoje o crime de linchamento apresenta-se como um aparelho de
Justiça Paraestatal, motivado e executado pela própria sociedade, ante a
inoperância de um Estado falho, e que apesar das atrocidades praticadas em seu modus operandi, é uma conduta livre.
Contudo, aqui se frisa a necessidade de punição para os linchadores, pois
ao cometer o linchamento, mesmo que apenas exercendo a vontade de toda uma
sociedade, acabam por infringir uma norma maior e exigível a todos, e mais,
acabam por se igualar àquele que tentam combater e mais, que essa absolvição
não pode servir de indução ao cometimento de novos linchamentos, tendo em mente
que aquele que se dispõe a combater monstros, deve tomar muito cuidado para não
se tornar um deles.
6-
Referências Bibliográficas
AGUIAR, Leonardo
Augusto de Almeida. da Teoria do Labeling
Approach. Disponível em <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wlXcL8a64kcJ:direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof/bkp/PROF0805.DOC+DA+TEORIA+DO+%E2%80%9CLABELING+APPROACH%E2%80%9D+por+Leonardo+Augusto+de+Almeida+Aguiar&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>
acessado em 30 de junho de 2010 às 10:37 hs.
ARRUDA,
Ângela. Teoria das Representações Sociais e Teorias de Gênero. Disponível em
<www.acaoeducativa.org/downloads/teoria_das_representacoes.pdf> acessado em 30 de junho de 2010 às 20:49 hs.
BENEVIDES, Maria
Victoria e FERREIRA, Rosa Maria Fischer. Respostas populares e violência
urbana: o caso do linchamento no Brasil (1979-1982) in PINHEIRO, Paulo Sergio.
Crime, violência e poder. São Paulo, Brasiliense, 1983.
CÂMARA, Paulo
Sette. Linchamentos – Um sinal de alerta. Disponível em <http://www.forumseguranca.org.br/artigos/linchamentos-um-sinal-de-alerta>
acessado dia 29 de março de 2010 às 14:58 hs.
CERQUEIRA,
Rafael Torres de e NORONHA, Ceci Vilar. Cenas de Linchamento: reconstruções
dramáticas da violência coletiva. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722004000200003>
acessado dia 29 de março de 2010 às 14:55 hs.
DINIZ,
Alcebíades. A psicologia do linchamento. Disponível em <http:// www.speculum.art.br/novo/?p=2388>
acessado dia 19 de junho de 2010 às 07:00 hs.
DUARTE, Maria
Carolina de Almeida. Política Criminal, Criminologia e Vitimologia: caminhos
para um direito penal humanista. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9150>
acessado em 30 de junho de 2010 às 10:57 hs.
EUGÊNIO,
Arnaldo. O Linchamento. Disponível em <http://brasilsemgrades.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=273:o-linchamento&catid=48:artigos&Itemid=90>
acessado dia 06 de abril de 2010 às 15:33 hs.
LIMA, Rita de
Cássia Pereira. Sociologia do desvio e interacionismo. Tempo Social: Ver. de
Sociologia da USP, São Paulo, 13 (1), p. 185-201, mai, 2001
MARTINS, José de
Souza. As condições do estudo sociológico dos linchamentos no Brasil. Estudos
Avançados, 9 (25), set-dez, 1995.
MARTINS, José de
Souza. Linchamento, o lado sombrio da mente conservadora. Tempo Social: Rev. de
Sociologia da USP, São Paulo, 8 (2): p.11-26, out, 1996.
MARTINS, José de
Souza. Brasil, o país dos linchamentos. Disponível em <http://blog.zequinhabarreto.org.br/2008/08/13/brasil-o-pais-dos-linchamentos/>
acessado dia 23 de outubro de 2009 às 20:49 hs.
MISKOLCI,
Richard. Do Desvio à Diferença. Disponível em <http://www.ufscar.br/richardmiskolci/paginas/academico/cientificos/desviodiferencas.htm>
acessado dia 01 de julho de 2010 às 00:21 hs.
MOREIRA, Rômulo
Andrade. Em torno do linchamento. Disponível em <www.juspodivm.com.br/.../%7B474AE15C-4B74-4486-81C0-1250D3B8218A%7D_019.pdf
- > acessado em 20 de outubro de 2009 as 20:30 hs.
QUEIROZ,
Vanessa. Limites à Autotutela. Disponível em <http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/vanessaqueiroz/limitesautotutela.htm>
acessado dia 29 de março de 2010 àss 14:42 hs.
RIOS, José
Arthur. Linchamentos: do Arcaico ao Moderno. Rev. de Informação Legislativa, 25
(100), p. 207-238, out-dez, 1988.
SARRECCHIA,
Sérgio. Autotutela ou Justiça com as próprias mãos no direito brasileiro?
Disponível em <http://blog.hsn-advogados.com.br/2007/12/20/autotutela-ou-justica-com-as-proprias-maos-no-direito-brasileiro/>
acessado dia 29 de março de 2010 ás 14:43 hs.
SINHORETTO,
Jacqueline. Linchamentos: insegurança e revolta popular. Rev. Brasileira de
Segurança Pública, 3 (4), p. 72-92, fev-mar, 2009.
SINHORETTO,
Jacqueline. Linchamentos e resolução de litígios: estudos de caso de periferias
de SP. Disponível em <www.insumisos.com/.../violencia%20y%20linchamientos%20en%20brasil.pdf>
acessado em 23 de abril de 2010 às 19:46 hs.
SOUZA, Lídio de.
Judiciário de exclusão: O linchamento como mecanismo de reafirmação de poder.
Disponível em <http://scielo.oces.mctes.pt/pdf/aps/v17n2/v17n2a09.pdf
> acessado dia 25de outubro de 2009 as 15:05 hs.
TAVARES, Flávia.
1° COL; 1° BI – Linchamento. Disponível em <http://sociologiaextreme.blogspot.com/2009/06/linchamento-o-texto-na-integra.html>
acessado dia 18 de junho de 2010 às 23:00 hs.
[1] Artigo baseado na Monografia “O crime dos 12 apostolos”
apresentada como requisito parcial para obtenção do diploma de Bacharelado em
Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT por Carlos Roberto
dos Santos Júnior, que teve como orientador o Professor Ms. Antonio Armando
Ulian do Lago Albuquerque.
[2] Bacharel
em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Profissional
Técnico do Ensino Superior na Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
[3]BARATTA, Alessandro, Criminologia Crítica e Crítica
do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal, Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1.999, p. 85-86 apud AGUIAR,
Leonardo Augusto de Almeida. Da Teoria do Labelling
Approach. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wlXcL8a64kcJ:direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/prof/bkp/PROF0805.DOC+DA+TEORIA+DO+%E2%80%9CLABELING+APPROACH%E2%80%9D+por+Leonardo+Augusto+de+Almeida+Aguiar&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br> acessado em 30 de junho de 2010 às 10:37 hs.
[4]
DURAND &WEIL, apud LIMA, Rita de
Cássia Pereira. Sociologia do desvio e Interacionismo. Tempo Social: Rev. de
Sociologia da USP, 13 (1): 185-201, mai 2001.
[5]
BECKER, Howard. 1985, p.33. apud LIMA,
Rita de Cássia Pereira. Op. Cit. p. 192.
[6]MOLINA,
Antonio García-Pablos de, Criminología: Una Introducción a sus fundamentos
teóricos para Juristas, Valencia: Tirant lo Da Teoria do Labelling Approach. Op. Cit.
[7] ARRUDA, Ângela. Teoria das
Representações Sociais e Teorias de Gênero. Disponível em<www.acaoeducativa.org/downloads/teoria_das_representacoes.pdf > acessado em 30 de junho de 2010 às
20:49 hs.
[8] MISKOLCI, Richard. Do desvio às diferenças.
Disponível em <http://www.ufscar.br/richardmiskolci/paginas/academico/cientificos/desviodiferencas.htm> acessado dia 01 de julho de 2010 às 00:21 hs.
[9] MARTINS, José de Souza. Brasil, o país dos
linchamentos. Disponível em <http://blog.zequinhabarreto.org.br/2008/08/13/brasil-o-pais-dos-linchamentos/> acessado dia 23 de outubro de 2009 às 20:49 hs.
[10] MARTINS,
Jose de Souza. As condições do estudo sociológico dos linchamentos no Brasil. Estudos
Avançados, 9 (25), set-dez 1995.
[11] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Em torno do linchamento.
Disponível em <www.juspodivm.com.br/.../%7B474AE15C-4B74-4486-81C0-1250D3B8218A%7D_019.pdf
- > acessado em 20
de outubro de 2009 as 20:30 hs.
[12] SOUZA, Lídio de. Judiciário e exclusão: O linchamento
como mecanismo de reafirmação de poder. Disponível em <http://scielo.oces.mctes.pt/pdf/aps/v17n2/v17n2a09.pdf
> acessado dia 25de outubro de 2009 as 15:05 hs.
[13]
Martins, Brasil o Pais dos linchamentos. Op. Cit.
[14]
MARTINS, Jose de Souza. Linchamentos: O lado sombrio da mente conservadora.
Tempo Social: Rev. de Sociologia da USP, 8 (2): 11-26, out 1996.
[15]
MARTINS, Jose de Souza. 1996. Op. Cit.
[16]
GOFFMAN, E. apud CERQUEIRA, Rafael
Torres de e NORONHA, Ceci Vilar. Op. Cit.
[17]
CERQUEIRA, Rafael Torres de & NORONHA, Ceci Vilar. Op. Cit.
[18]
MARTINS, Brasil, o país dos linchamentos. Op. Cit.
[19]
MOREIRA, Em torno do linchamento. Op. Cit.
[20]
CANETTI, Elias. apud DINIZ, Alcebíades.
A psicologia do linchamento. Disponível em <www.speculum.art.br/novo/?p=2388>
acessado dia 19 de junho de 2010 às 07:00 hs
[21]
MARTINS, Brasil, o país dos linchamentos. Op. Cit.
[22] MARTINS, José de Souza. Apud TAVARES, Flavia. 1° COL; 1° BI- Linchamento. Disponível em
<http://sociologiaextreme.blogspot.com/2009/06/linchamento-o-texto-na-integra.html> acessado dia 18 de junho de 2010 às 23:00 hs.
[23]
MARTINS. 1996, Op. Cit
Nenhum comentário:
Postar um comentário