por Simone Zanotello de Oliveira
A inexequibilidade de preços é uma questão que paira
em grande parte dos procedimentos licitatórios e acaba sendo uma preocupação
para os administradores, pois um preço inexequível poderá resultar numa
execução contratual sofrível. Segundo o art. 48, inc. II, da Lei 8.666/93,
deverão ser desclassificadas propostas com preços manifestamente inexequíveis,
sendo que a própria lei define como preço inexequível aquele que não venha a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes
com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no
edital.
Diante
dessa definição legal, a doutrina e a jurisprudência posicionaram-se no sentido
de que um preço inexequível não pode ser declarado de ofício pela Comissão ou
pelo Pregoeiro, devendo se dar oportunidade ao licitante para que ele demonstre
a exequibilidade do valor ofertado. Portanto, esse é o panorama atual de
análise para preços aparentemente inexequíveis.
Por
outro giro, como deverá ser a atuação dos agentes responsáveis pelo julgamento
dos certames, na hipótese do licitante apresentar sua proposta com margem de
lucro mínima ou até mesmo sem margem de lucro? Essa questão foi enfrentada pelo TCU, por meio do Acórdão 3092/2014 – Plenário, em análise ao TC
020.363/2014-1, de relatoria do Ministro Bruno Dantas. A decisão foi no sentido
de que uma margem de lucro mínima ou até mesmo uma ausência de lucro não
conduziria, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato dependeria da estratégia
comercial da empresa, não devendo a Administração ter qualquer ingerência sobre
essa ação. Destacou que a margem mínima
de lucro ou até mesmo a ausência de margem não encontra qualquer vedação legal,
e que o licitante, de acordo com sua estratégia comercial, poderá apresentar
várias razões para ofertar valores nessas condições. Dentre essas razões, o
julgado destacou ações mais agressivas do fornecedor no mercado, com o objetivo
de afastar concorrentes, de otimizar a execução do contrato, de formar novo
fluxo de caixa ou até mesmo incrementar a experiência da empresa pela obtenção
de atestado posterior, que poderia alavancar outros negócios para ela
posteriormente.
Em
suma, o julgado dispôs que a desclassificação por inexequibilidade deve ser
objetivamente demonstrada, por meio de critérios dispostos em edital, sem
deixar de oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de seus preços.
Ademais, destacou que uma margem de lucro mínima ou até mesmo uma ausência de
lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois poderá representar uma estratégia comercial
da empresa.
Não
obstante esse julgado, é fato que contratos que apresentem essas condições em
relação à margem de lucro, merecem uma atenção e um acompanhamento especial por
parte da fiscalização, a fim de que se verifique concretamente que a opção da
empresa representou efetivamente uma estratégia comercial e que ela tem
condições de arcar com essa decisão, e não uma forma de mergulho de preços para
vencer a licitação, sem condições para dar seguimento ao contrato.
Sugestão
de leitura: TCU - Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
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