segunda-feira, 9 de maio de 2016

A PROPOSTA NA LICITAÇÃO

por Simone Zanotello de Oliveira

A proposta representa uma oferta de contrato no âmbito das licitações, obrigando o proponente a cumpri-la desde o momento de sua apresentação até o término de sua validade.


O edital deverá ser claro e preciso na descrição das condições em que as propostas deverão ser apresentadas, a fim de que haja uma uniformidade entre elas, facilitando o trabalho de julgamento da comissão ou do pregoeiro.


A cláusula referente à formulação das propostas deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:


a)    a necessidade de assinatura da proposta por parte do proponente, com a indicação de seus dados – no caso das licitações em âmbito eletrônico, essa exigência aperfeiçoa-se por meio de login e senha do usuário;


b)    a condição em que os valores deverão ser apresentados (unitários, totais, globais, mensais, etc), inclusive com a sua unidade de aquisição (unidade, caixa, pacote, kilo,  cápsula, etc.);


c)    a solicitação para a indicação do prazo de pagamento, quando esse já não estiver pré-definido no edital. No entanto, para facilitar o julgamento, convém que o prazo de pagamento já esteja previamente estabelecido no instrumento convocatório, lembrando que esse prazo não poderá ser superior a 30 dias corridos;


d)    a solicitação para a indicação do prazo e das condições de entrega, quando esses já não estiverem pré-definidos no edital. Nesse caso, evitar a expressão “entrega imediata”, pois ela é de sentido vago – prefira definir o prazo em horas, dias, meses, etc. Também procure evitar a expressão “entregas parceladas de acordo com as necessidades do órgão” – nesse caso, procure dispor com maior precisão as condições dessa entrega parcelada (número de parcelas, quantidade em cada parcela, período entre a entrega de uma parcela e outra). No entanto, a exemplo da condição de pagamento, convém que o prazo máximo de entrega já esteja previsto no edital, com o objetivo de evitar a apresentação de prazos de entrega muito divergentes entre os participantes, dificultando o processo de julgamento;


e)    a solicitação para a indicação da marca/modelo do item a ser ofertado, no caso de fornecimento de bens que possuam essa definição. Essa indicação será importante para que a Administração possa verificar se o produto ofertado atende às exigências do edital;  


f)     a solicitação para a indicação do prazo de validade das propostas, o qual sugere-se que não seja inferior a 60 (sessenta) dias. Essa indicação de prazo de validade faz-se necessária, pois de acordo com o art. 64, § 3º., da Lei 8.666/93, decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.  A contrario sensu, durante o prazo de validade da proposta, a licitante deverá honrar os compromissos assumidos;


g)    e outras condições julgadas oportunas ao objeto (apresentação de catálogos, bulas, amostras, planilhas detalhadas, cronogramas, etc.), de acordo com a necessidade do objeto.



          Em suma, essas são as exigências mínimas necessárias para a cláusula do edital referente à apresentação das propostas. 

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