por Simone Zanotello de Oliveira
De
acordo com o artigo 38 da Lei 8.666/93, “o procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva”, além de outros elementos.
Portanto,
verifica-se que há uma exigência legal no sentido do procedimento licitatório
conter autorização para a sua realização. Com isso, a questão que surge é: quem
seria a autoridade competente do órgão ou entidade para efetuar essa ação?
Essa
temática foi objeto de recente análise pelo Tribunal de Contas da União, por
meio do Acórdão 2492/2016 - Plenário, Recurso de Reconsideração, de relatoria
do Ministro-Substituto Augusto Sherman, cuja leitura recomendamos. O
entendimento jurisprudencial consolidou a premissa de que a competência para
autorização de abertura do procedimento licitatório (e até mesmo para a sua
dispensa) é ato próprio de competência do ordenador de despesas. Diante dessa
decisão, descaracterizou-se a ideia de que a Comissão de Licitações poderia ser
a responsável por essa autorização.
Por
fim, é importante frisar que, de acordo com o art. 6º., inc. XVI, a Comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração, tem por função receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes. Por conseguinte, não se verifica nesse dispositivo a atribuição
à Comissão de ações que são inerentes à fase interna da licitação, como é o
caso da autorização de abertura do certame, com o objetivo de se cumprir o
princípio da segregação de função.