por Simone Zanotello de Oliveira
Sabemos que a regra geral que
disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da
realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e
obras. No entanto, como em toda regra há exceções, e não seria diferente
com a Lei de Licitações, esse diploma legal dispõe algumas hipóteses nas quais
a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.
Uma dessas hipóteses trata da
licitação dispensável, prevista no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93: “Na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
Este inciso traz estipulações
em relação ao objeto da contratação, que deverá estar relacionado com a
pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a recuperação social de
presos, bem como no que tange à própria característica da instituição, que
deverá ser brasileira, possuir reputação ético-profissional inquestionável e
não ter fins lucrativos. Frisamos, apenas, que "não ter fins
lucrativos" não significa que a prestação de serviços deverá ser gratuita.
Sendo assim, não há impedimentos para que a instituição cobre remuneração pelo
serviço que prestou.
Portanto, trata-se de
uma hipótese de dispensa que ocorre em razão das características da pessoa a
ser contratada, a qual deverá apresentar objeto social em conformidade as
disposições do artigo, para atendimento das necessidades da Administração. E, nesse
sentido, destacamos a recente decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão
2669/2016 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler), cuja leitura
recomendamos, a qual dispõe que “a entidade contratada por dispensa de licitação, com
base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível
capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com
as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de
subcontratação”. (grifo nosso).
Diante disso, solidifica-se o entendimento de que contratos
dessa natureza deverão, em regra, contar com previsão de cláusula que vede a
subcontratação, com o objetivo de não desvirtuar a característica de contrato
personalíssimo, trazendo vícios para o processo.