por Simone Zanotello de Oliveira
No final do exercício de 2016, tivemos uma importante decisão exarada
pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2830/2016 – Plenário,
realizado em face de uma Tomada de Contas Especial, com relatoria da Ministra
Ana Arraes.
A temática do Acórdão refere-se à contratação direta de remanescente de
obra decorrente de rescisão contratual, por meio de dispensa de licitação, com
fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993. Nele, destaca-se que a contratação direta de
remanescente somente é aplicável quando houver parcelas faltantes para se
executar no contrato, parcelas essas que estavam efetivamente previstas
inicialmente na relação contratual. Portanto, em hipótese alguma deverá ser
utilizado o instituto da dispensa quando a má-execução por parte do contratado
anterior ou mesmo falhas do projeto resultaram na necessidade de adoção de
providências que não estavam previstas no contrato original. A decisão destaca, ainda, que se houver
necessidade de corrigir, emendar ou substituir itens relevantes do projeto ou
de parcelas que foram executadas de maneira indevida por parte do contratado
anterior, que a Administração deverá realizar uma nova licitação com o objetivo
de corrigir tais vícios.
Por fim, o mesmo Acórdão reforça
o disposto no art. 24, XI, no sentido de que a contratação direta de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, decorrente de rescisão
contratual, deverá ocorrer com a manutenção das condições oferecidas pelo
licitante vencedor, inclusive quanto aos preços. E nesse contexto, frisa-se a
necessidade de que haja identidade, concomitante, tanto dos preços unitários,
quanto do preço global, com o objetivo de preservar o interesse público e a
vantajosidade da contratação.