por Simone Zanotello de Oliveira
Embora a realização de
procedimento licitatório seja uma regra para a Administração Pública, a própria
legislação faz previsão de hipóteses em que a licitação poderá ser afastada,
por meio de institutos como licitação dispensada, licitação dispensável ou
inexigibilidade de licitação.
Em
muitas ocasiões, os contratos decorrentes desses institutos contam com previsão
de prorrogação, dentre as hipóteses previstas no art. 57 da Lei 8.666/93, como
ocorre com um serviço contínuo, por exemplo.
No entanto, uma questão que sempre foi levantada em relação a esses
contratos, é se caberia ao gestor confirmar, por ocasião das prorrogações, a
continuidade do fundamento que levou ao afastamento do certame licitatório.
Uma recente decisão do Tribunal de
Contas da União, por meio do Acórdão 213/2017 – Plenário, de relatoria do
Ministro
Bruno Dantas, parece-nos trazer uma resposta para essa questão. O julgamento
concluiu-se no sentido de que cada prorrogação é semelhante a uma renovação
contratual. Portanto, o gestor deverá motivar a referida prorrogação, dispondo
além das exigências de demonstração da vantajosidade da manutenção da contratação
do ponto de vista técnico e econômico, de que a hipótese legal que fundamentou
a dispensa ou a inexigibilidade seja válida no momento dessa prorrogação.
Para
exemplificar, poderíamos citar uma instituição que foi contratada para prestar
serviços com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, o qual exige que
essa instituição seja brasileira,
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, detentora de inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Ora, por ocasião de eventual
prorrogação, essas condições deverão ser novamente verificadas pela
Administração, com o objetivo de se avaliar se continuam mantidas. Sendo assim,
os autos deverão estar instruídos com elementos que comprovem que as condições
que motivaram a contratação inicial permanecem válidas para a prorrogação.
Por
fim, a decisão também reforça o entendimento de que se não for mais cabível a
contratação direta, o órgão ou entidade contratante deverá realizar o devido
procedimento licitatório.
Com isso, reforça-se mais uma vez a
necessidade de que as prorrogações dos contratos administrativos sejam
realizados com a devida antecedência, para que haja tempo hábil de instrução
processual, bem como para a adoção de outras providências, caso a prorrogação
não possa se efetivar por algum motivo. Sugere-se, como boas práticas, que as
providências de prorrogação sejam adotadas com, pelo menos, uma antecedência de
sessenta dias do vencimento.