por Simone Zanotello de Oliveira
O
Sistema de Registro de Preços – SRP, refere-se a um conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras. Poderá ser processado por meio de Concorrência ou de
Pregão (no caso de bens e serviços comuns). Dentre suas hipóteses de adoção, podemos
citar a necessidade de contratações frequentes, a aquisição
de bens com previsão de entregas parcelada, a contratação de serviços
remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, o atendimento a mais
de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, bem como a impossibilidade de definir previamente o
quantitativo a ser demandado. Em âmbito federal, o SRP é regulado pelo Decreto
n. 7.892/2013 e alteração.
Com relação a esse sistema, uma dúvida que surge diz
respeito à sua utilização para a execução de obras. Esse tema foi recentemente
enfrentado pelo TCU, por meio do Acórdão n. 980/2018 – Plenário, de relatoria
do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que dispôs que o SRP não é aplicável à
contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 3º. do Decreto 7.892/2013. Além disso, o Acórdão
reforça a ideia de que na contratação de obras não há demanda por itens
isolados, pois os serviços não poderiam ser dissociados uns dos outros.
Ademais, ressaltamos que esse tema também foi
enfrentado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que editou a Súmula
n. 32, no seguinte sentido: “Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de
registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia,
exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.”
Concluindo,
em princípio, a utilização do SRP para a execução de obras mostra-se
incompatível.