quinta-feira, 29 de outubro de 2015

UMA ANÁLISE DOS CRIMES DE LICITAÇÃO E DE SUAS PENAS CONFORME SEÇÃO III DA LEI Nº 8.666/93


 
Jamil Manasfi da Cruz[1]

Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt[2]

Roberto Azevedo Andrade Júnior[3]

Simone Zanotello de Oliveira[4]

Resumo: O presente artigo tem por objetivo a realização de um estudo bibliográfico e legislativo sobre os crimes que poderão ser cometidos na seara das licitações e as penas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  A respeito desses crimes, a legislação penal já havia previsto e tipificado no Código Penal grande parte das condutas delituosas dos agentes públicos e/ou privados contra a Administração Pública. Sabemos que várias são as tentativas de ilícitos dentro do procedimento licitatório operacionalizado pela Administração Pública, e com o objetivo de resguardar de modo satisfatório a realização dos procedimentos licitatórios, sob o efeito do Código Penal não conseguir mais tutelar os interesses da administração, foram previstos de forma inovadora, os artigos 89 a 98  da Lei nº 8.666/93 e o art. 99 que a eles é correlato, na seção III dos crimes e penas, com intuito de responsabilizar o agente (público ou privado) pelos crimes praticados nas licitações públicas.

 

Palavras-chave: Licitação.Tipificação. Agente. Crimes. Penas.

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Abstract: This article aims to carry out a bibliographic and legislative study of the crimes that may be committed in the harvest of the bids and the penalties provided in the Bidding Law and Administrative Contracts. Regarding these crimes, criminal law had already foreseen and typified in the Penal Code most of the criminal conduct of public officials and / or private against public authorities. We know that there are several illegal attempts within the bidding process operated by the public authorities and in order to protect satisfactorily carrying out the bidding procedures under the effect of the Penal Code can no longer protect the interests of the administration were predicted innovative way, Articles 89-98 of Law No. 8.666 / 93 and the art. 99 that they are correlated, in section III of crimes and penalties, aiming to blame the agent (public or private) for crimes committed in public procurement.

 

Keywords: Bidding. Grading. Agent. Offense. Penalties.

1 INTRODUÇÃO

 

            Inicialmente, é preciso verificar o real motivo de se estabelecer regras penais em meio a uma legislação de caráter administrativo, tal qual é a Lei nº 8.666/93, que regulamenta os procedimentos de licitação e contratos administrativos, no âmbito das contratações do Poder Público federal, estadual, municipal e no Distrito Federal nas administrações diretas e indiretas. Sabemos que a matéria já havia recebido o tratamento especial na legislação penal. A maioria das condutas delituosas dos agentes públicos e/ou privados contra a Administração Pública, o que inclui aqueles que participam do procedimento licitatório e posteriormente das contratações com a Administração, já haviam sido tipificadas no Código Penal, em especial no título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública).

                Ocorre que o aumento da participação de interessados nos processos licitatórios na Administração Pública brasileira passou a exigir maior correção na condução desses processos de contratação. O Código Penal, com seus artigos, já não mais conseguia tutelar, de modo satisfatório, os interesses que se almejava resguardar com a realização dos processos licitatórios.

            Na Lei nº. 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), dentre suas regras, temos as normas de caráter penal, enumerando os tipos penais que tutelam a licitação e a contratação administrativa, no que visa à correção jurídica, moral, financeira e econômica do Estado.

            Os crimes de licitação estão previstos na seção III dos crimes e das penas, nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93 e o art. 99 que a eles é correlato.
 

2 CRIMES DE LICITAÇÃO E  PENAS CONFORME SEÇÃO III DA LEI Nº 8.666/93

 2.1  ILEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES DISPENSADAS, DISPENSÁVEIS E NAS INEXIGIBILIDADES – Art. 89

 

            Sabemos que a regra geral que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação.  Conforme ensinamento de Carvalho Filho (2007. p.225)  "a licitação dispensável tem previsão no artigo 24 da Lei 8666/93, e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la".

            De acordo com o art. 89 da Lei 8.666/93:

 

“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.

            Como mencionado, existem somente três hipóteses específicas em que a administração Pública não está obrigada a realizar licitação: nas hipóteses de ser dispensada (Art.17), nas hipóteses de ser dispensável (Art. 24) e nas hipóteses de ser inexigível (Art. 25).

            No caso da licitação dispensada, a lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. As hipóteses estão taxativamente previstas no art. 17 da Lei nº 8.666/93. Ex.: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento.

No que tange à figura da licitação dispensável, como exposto, a Administração tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas hipóteses.

            Para Carvalho Filho (2009, p.238) “A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, porque aqui sequer é viável a realização do certame”.

            A licitação dispensável ocorre quando não é realizada licitação por motivos de interesse público que devem ser devidamente justificados, mesmo havendo possibilidade de concorrência entre os fornecedores. As hipóteses estão taxativamente previstas no art. 24 da lei nº 8.666/93. Nesse caso, a lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração Pública pode optar em realizar a licitação utilizando-se do seu poder de discricionariedade. Ex.: Contratação de obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Serviços e compras até R$ 8.000,00 (oito mil reais), caso de guerra ou grave perturbação da ordem etc. No art. 24 há, atualmente, 33 (trinta e três) hipóteses para licitações dispensáveis. Trata-se de um rol exaustivo.

            Acerca da licitação inexigível, está ocorre na impossibilidade de competição entre os fornecedores, tendo em vista que existe apenas um objeto, elaborado por um único fornecedor, para satisfação da necessidade da Administração, ou singularidades para avaliação do melhor serviço que impedem a realização de disputa. Como o procedimento licitatório é uma disputa entre fornecedores ou prestadores de serviços, é indispensável que haja multiplicidade de objetos e pluralidade de licitantes para que ele possa transcorrer normalmente. A lei prevê alguns casos, por meio de um rol exemplificativo, em que a inexigibilidade de licitação é observada tendo em vista a impossibilidade de competição. Ex.: Contratação de artista consagrado pela critica ou pela opinião pública para realizar eventos junto à Administração Pública.

            Segundo Jessé Torres Pereira Junior (2007,p.341), é importante advertir que: "quanto à configuração da exclusividade do fornecimento, esta não se limita à pessoa do fornecedor, mas, inclusive, ao próprio objeto a ser contratado, devendo este, à exclusão de qualquer outro, ser o único capaz de atender às necessidades da Administração".        

            O disposto no art. 89 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena de detenção de varia de  3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

            No caso, temos como sujeitos ativos o(s) servidor(es) público(s) responsável(is) pela processo e/ou o(s) terceiro(s) que tenha(m) participado na prática da ilegalidade e que tenha(m) se beneficiado com ela.

            Quanto à existência de dano e ao tipo subjetivo, o pleno do STF e a Corte Especial do STJ entendem que para se configurar o crime do art. 89 há a necessidade do dolo específico, a intenção de causar prejuízo ao erário, e o efetivo resultado.

            Nesse sentido, o STF:


EMENTA Ação Penal. Ex-prefeito municipal que, atualmente, é deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorizasse a condenação do réu na condição de prefeito municipal, por haver dispensado indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal do Recife/PE. 2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida por parte do réu de superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente do agente de lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, com reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 4. Por outro lado, o que a norma extraída do texto legal exige para a dispensa do procedimento de licitação é que a contratação seja de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Há no caso concreto requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de dispensa de licitação. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 5. Acusação improcedente. 6. Ação penal julgada improcedente. (STF, AP 559 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30-10-2014). (Destacamos).

 

            No mesmo sentido o STJ:


AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS

ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA

AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.666/1993. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964.

AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.

- Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.

- Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário.

Ação penal improcedente.

 
O STF firmou seu convencimento a partir do julgamento Inq n. 2.482/MG, de 15/9/2011, enquanto que o STJ firmou sua jurisprudência na AP n. 480/MG, julgado em 29/3/2012.

 2.1 FRUSTAR OU FRAUDAR COMPETIÇÃO – Art. 90

            Segundo o disposto no art. 90 da Lei nº. 8.666/93:


Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Este crime está diretamente ligado com a violação dos princípios da licitação, que são: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios favorecem a oportunidade de competição entre os licitantes, para que eles possam celebrar contratos com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições dos licitantes.

            De acordo com entendimento do art. 90,  aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, comete crime e estará sujeito à pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            No caso deste artigo, não há dúvidas de que se trata de crime formal, bastando a conduta dolosa, e o tipo penal exige a intenção de obter a vantagem, portanto, temos o dolo específico. De acordo com a 2º Turma do STF:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. FORMAÇÃO DE QUADILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS DELITIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. A inicial acusatória narrou de forma individualizada e objetiva as condutas atribuídas ao paciente, adequando-as, em tese, aos tipos descritos na peça acusatória. 3. O Plenário desta Corte já decidiu que o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar ou frustar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do seu objeto, de modo que a consumação do delito independe da homologação do procedimento licitatório. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração acerca da ausência de indícios de autoria, questão que demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Como se sabe, cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências. 5. Ordem denegada. (STF, HC 116680 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 12-02-2014). (Destacamos).

 
No mesmo sentido o STJ:

 

"3. A exordial acusatória descreveu precisa e objetivamente o fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais, inclusive explicitando o favorecimento que teria ocorrido à empresa beneficiada com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório em razão da escolha de modalidade diversa da exigida pela legislação e da falta de publicidade do certame, permitindo, assim, ao agravante, o exercício da mais ampla defesa assegurada no ordenamento constitucional, o que afasta a alegada ofensa do art. 41 do CPP. 4. Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, vantagem essa que pode ser para si ou para outrem. 5. As demais questões, como a prova do dolo subjetivo do acusado, por demandarem exame aprofundado de provas, não pode ser apreciada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental improvido". (STJ, AgRg nº 983.730/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.05.2009.) (destacamos).

 
2.3 PATROCÍNIO DIRETO OU INDIRETO DE INTERESSE PRIVADO - Art. 91

            Segundo disposto no art. 91 da LLC: " Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

            Para que se configure o crime apresentado no referido dispositivo, há necessidade da invalidação do procedimento licitatório ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário, o que torna bastante difícil a cominação desta pena.

                De acordo com Nunes (2014), "a norma, tal como prevista no art. 91 da Lei n. 8.666/93, exige algo a mais. Exige algo estranho ao dolo do agente, pois somente se configurará o crime se houver a invalidação da licitação ou do contrato pelo Poder Judiciário.”. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ deixa estreme de dúvidas:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI 8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM PARTE. 1. O crime de peculato-desvio é material e admite, portanto, a tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos os esforços para desviar recursos públicos, o que não teria se consumado tão somente em razão de medida liminar deferida no seio ação popular ajuizada, afigura-se típico o conatus. Em igual medida, também é relevante para o direito penal, amoldando-se ao disposto no art. 90 da Lei 8.666/93, a ação de promover licitação, mediante o convite de apenas duas empresas, sendo que uma delas sequer atuava no ramo profissional, cujo serviço compunha o objeto do certame. 2. Carece de justa causa a ação penal quando se imputa a prática do crime do art. 91 da Lei 8.666/93, que depende da invalidação da contratação, uma vez coarctada, ab ovo, a concretização da licitação. 3. Ordem concedida, em menor extensão, para trancar, em parte, a ação penal em relação ao paciente, apenas em relação ao art. 91 da Lei 8.666/93. (com voto-vencido). " (HC 114.717/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 14/06/2010.) (destacamos).

             De todos os crimes tipificados na Lei nº. 8.666/93, não restam dúvidas, que o art. 91 é o que mais carece de modificação legislativa para ter aplicabilidade prática, pois da forma como está posto, constitui uma norma penal de rara eficácia (Nunes, 2014).

Marçal Justen Filho (2010, p.871) tece severas críticas à redação dada ao artigo, nestes termos:

 
Grande parte do elenco de tipos contidos na Lei nº8.666/93 não apresenta maior importância prática. No entanto, o art. 91 afigura-se o dispositivo mais despropositado de todos. É virtualmente impossível promover a aplicação da regra. Assim se passa porque o aperfeiçoamento do crime pressupõe uma pluralidade complexa de elementos.

 

O Código Penal dispõe a respeito da advocacia administrativa:Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:”.

 2.4 MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM CONTRATUAL NA FASE DE EXECUÇÃO - Art. 92

             O artigo 92 determina que constitui crime:

Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

                 Para esse crime a pena é de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
            Após a adjudicação do objeto ou serviço ao licitante vencedor do certame e durante a execução contratual, não pode haver qualquer modificação na licitação ou no contrato, a não ser nas hipóteses previstas em lei (principio da legalidade), edital (principio da vinculação ao instrumento convocatório) ou em prévias cláusulas contratuais. Por adjudicação entendemos o ato de atribuir ao vencedor o objeto da licitação.

            O art. 92 em seu caput apresenta duas formas de crime: prorrogação contratual (alteração contratual) e pagamento de fatura com preferência e burlando a ordem cronológica de pagamento, que tem previsão no art.5º da lei nº8.666/93, o qual colacionamos: 

Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.   

            O legislador arrematou ainda, ao adicionar um parágrafo a este dispositivo para o caso de corrupção. Observemos:
“Parágrafo único, art. 92. " Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais."
            Segundo Costa Júnior (2004, p.39), "beneficiar-se injustamente das modificações ou prorrogações contratuais equivale à obtenção de uma vantagem indevida".

            Já de acordo com  Marçal Justen Filho(2010, p.900):
 

o contratado será punido desde que concorra para a consumação da ilegalidade. Não é suficiente o mero pleito da vantagem nem será ele punido a titulo de culpa. Suponha-se que o particular requeira prorrogação de prazo contratual em hipótese reputada posteriormente indevida. Não há crime se o sujeito, sem consciência da ilicitude de seu pleito, não atuou visando provocar dano à coisa pública.

             Em suma, para a tipificação do crime previsto no artigo 92 da Lei nº 8.666/93, é necessária a existência contígua da inobservância da legislação acrescentada do favorecimento indevido ao licitante, além de ser praticado com dolo, única modalidade em que se configura o crime que não admite a forma culposa, até porque a intenção do legislador é punir o servidor ou administrador desonesto, e não o inábil.
 

2.5 IMPEDIR, PERTUBAR E FRAUDAR ATOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - Art. 93
            De acordo entendimento do art. 93, impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório configura crime de licitação, com a aplicação de pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

            Cabe ressaltar que, de acordo com art.4º da Lei nº.8.666/93:

Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 
            De acordo com Greco Filho (2007, p.35), "o dispositivo contém, implícito, o elemento normativo sem justa causa ou indevidamente quanto ao impedir e o perturbar, porque há situações em que o impedimento ou perturbação são não só legítimos, mas necessários, como a utilização do mandado de segurança para suspender ou anular o procedimento viciado".

            Sidney Bittencourt (2010) assevera que em qualquer momento do certame licitatório, incriminando as condutas de impedir (obstruir, obstar), perturbar (atrapalhar, tumultuar) ou fraudar (burlar, trapacear), estas condutas quando cometidas prejudicam o procedimento licitatório, estando configurado o crime.

O Código Penal traz figura semelhante, nos seguintes termos:

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

           
            O Código Penal, de 1940, trazia apenas a concorrência pública, pois as demais modalidades foram criadas posteriormente.

  

2.6 DEVASSAR O SIGILO DE PROPOSTA APRESENTADA - Art. 94

            Expõe o art. 94 da Lei nº 8.666: "Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: 
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa."

            O Artigo 3º, Parágrafo 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativo nº. 8.666/93 demonstra como é importante o sigilo ao procedimento licitatório:

 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

§ 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
          

            Bittencourt (2010) afirma que:


Devassar, na hipótese, diz respeito a violar o envelope onde está contida a proposta comercial, de alguma forma, de modo que seja possível o conhecimento do valor proposto antes da sua abertura,em ato público. Outra maneira que, da mesma forma tipificaria o crime de devassa, seria inteirar-se do valor mediante de qualquer tipo de informação segura.          

            O sigilo das propostas comerciais apresentadas pelos licitantes, até o momento da análise destas para a averiguação de sua viabilidade e/ou execução da contratação é ponto indispensável para que se cumpra o principio da igualdade entre os licitantes. Qualquer afronta a este sigilo é crime, pois atinge frontalmente os princípios da isonomia, suscitando favoritismos entre os licitantes.

O Código Penal traz a figura da violação do sigilo de proposta de concorrência, nos seguintes termos: "Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa".

            Mais uma vez, temos aqui apenas a previsão da concorrência pública, pelos motivos já expostos.


2.7 AFASTAR OU PROCURAR AFASTAR LICITANTES POR MEIOS ILEGAIS - Art. 95


O artigo 95, assim é apresentado pela lei:  

Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

 
                O crime previsto no art. 95 da Lei 8.666/93 afronta os princípios basilares da licitação, pois deixa prevalecer às perseguições e a corrupção presentes no meio das aquisições e contratações públicas.

            O artigo demonstra a violência, a grave ameaça, a fraude e o oferecimento de vantagens nos procedimentos licitatórios e é uma ocorrência passível a qualquer agente público ou privado, pois a intenção deste ato prejudica os interesses da Administração Pública.

            Cabe lembrar que o agente público que se abstém ou desiste de realizar o certame licitatório porque lhe foi proporcionada vantagem, incorre na aplicação da mesma pena.

            Marçal Justen Filho (2010, p.870) observa que o crime deste artigo não se confunde com o do art. 90, uma vez que no art. 95 se atinge o comportamento praticado diretamente perante o terceiro e no art. 90 o ajuste é ignorado pelo terceiro, cuja exclusão obtém-se mediante ajuste, combinação ou outro expediente.


2.8 FRAUDAR LICITAÇÃO - Art. 96 

            Este é o maior artigo da lei contido na seção de crimes, o qual disciplina que:

"Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: 
I - elevando arbitrariamente os preços; 

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; 

III - entregando uma mercadoria por outra;

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; 

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: 

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

                A prática de qualquer uma das condutas acima equivale à fraude à licitação e são atos que atentam contra o interesse da Administração Pública.

            Este artigo enumera 5 (cinco) situações em seus incisos como forma de fraudar o procedimento licitatório em qualquer momento, como podemos observar, tendo em vista que o caput do artigo faz referência tanto as licitações como aos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública. Com relação aos incisos, Bittencourt (2010, p.581 e 582) expõe:

A lei, de forma taxativa, elenca as condutas que consumarão a lesão:

a) Elevação arbitrária de preços, caracterizando - se o denominado preço superfaturado, desde que venha a ser o vencedor da licitação e, em função disso, celebra o contrato com a administração;

b) Venda, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada ou deteriorada, ocorrendo em função da licitação e/ou do contrato, mas só se perfazendo no momento da entrega, diante da necessidade de configurar-se a tradição;

c) Entrega de uma mercadoria pela outra, desatendendo o compromisso assumido na proposta, No caso ressalva-se a entrega de mercadoria diversa em razão de desenvolvimento ou evolução da técnica - como ocorre com os computadores, por exemplo, desde que comunicado e aceito pela administração;

d) Alteração de substancia, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida, evidentemente, para pior (no que se refere a substancia e qualidade) e para menos (no que tange a quantidade);

e)   Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou execução do contrato, desde que evidentemente, cause real prejuízo a Administração, uma vez que a proposta, em sede de licitação, pode não ser a vencedora do certame.
             Em princípio, o art. 96 é de fácil aplicação, pois contempla elementos que ajudam na identificação e relação entre o ato e o funcionamento do artigo.

            Marçal Justen Filho (2010, p.875) aduz ser inconstitucional o inciso I, por ofender os arts. 5º, inc. XXII (garantia ao direito de propriedade) e 170, inciso IV (livre concorrência); e inciso V, por ofender os princípios da legalidade e da tipicidade, por ser incompatível com a Constituição ao estabelecer que constitui crime a prática de qualquer conduta danosa à Administração (art. 5º, inc. XXXIX).

No entanto a Primeira Turma do STF já indeferiu Habeas Corpus quanto ao pedido de trancamento de ação penal por haver tipicidade quanto à majoração do preço, in verbis:

Ementa: DENÚNCIA – COMPLETUDE. Propiciando a denúncia elementos capazes de viabilizar a defesa, descabe tomá-la como inepta. LICITAÇÃO – CONTRATO – MAJORAÇÃO SUBSTANCIAL DO PREÇO. A majoração substancial do preço, fora do figurino previsto na Lei nº 8.666/93, pouco importando o envolvimento, na espécie, de serviços e não de venda de mercadorias, configura, em tese, o tipo penal – artigos 92 e 96 da citada Lei. (STF, HC 102063 / ES, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 01-12-2010). (Destacamos).

            Importante trazer à baila que a Quinta Turma do STJ manifestou ser plenamente cabível o concurso de crimes previstos nos arts. 90 e 96 da LLC, nos termos a seguir:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO (CPP, ART. 79). DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 80). APLICABILIDADE AINDA QUE EM CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA.

[...]

CONCURSO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 E 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/93. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCONFIGURAÇÃO. TIPOS PENAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Tratando-se de tipos penais totalmente distintos, é possível o concurso de crimes, pois o objeto, no tocante ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, é a preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório, enquanto que na figura penal do art. 96, inciso I, o delinquente, mediante fraude, atinge diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços, em prejuízo da Fazenda Pública. (REsp 1315619 / RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), DJe de 30/08/2013.) (destacamos).

Percebe-se que pode perfeitamente haver concurso de crimes por se tratar de tipos penais distintos.
 

2.9 LICITAR OU CELEBRAR CONTRATO COM QUEM NÃO POSSUI IDONEIDADE - Art. 97

            "Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo", é mais um dos crimes qualificados na seção dos crimes e das penas, no art. 97.

            A empresa ou profissional declarado inidôneo pela administração que contratar com o Poder Público estará praticando crime e incide na mesma pena aquele que o admite (agente público), ou seja, na pena de  detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

            Greco Filho (2007) instrui que “o crime do servidor consumase com a classificação do licitante inidôneo, aceitação de sua proposta ou celebração do ajuste”.
 

2.10 FRUSTRAR A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO - Art. 98
            O principio da competitividade é considerado fundamental para o procedimento licitatório, impondo vedações ao agente público, conforme o art. 3°, §1, I:
 
 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

 § 1º É vedado aos agentes públicos: 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

            Observe como o crime disposto no art. 98 afronta a finalidade da licitação de permitir a todos a participação nos certames licitatórios, notadamente naqueles que exigem um prévio cadastramento, nos termos da lei.  

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

 

            A prática deste crime é punida com detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

2.11 MULTA - Art. 99
            Todos os crimes descritos na seção III - Dos crimes e das penas, na Lei nº 8.666/93, são punidos com detenção e multa. A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base deve corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

 

Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

 
            Cabe ressaltar dois pontos do referido artigo:

            1º - Os índices percentuais não podem ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação;

            2º - O produto da arrecadação da multa deve sempre ser revertido conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

                Justen Filho (1998, p.590), acerca das penas na lei de Licitações, afirma que: "Lei poderia ter utilizado mais amplamente sanções de cunho pecuniário ou restritivas de direito e deixar em segundo plano as penas privativas de liberdade". 

 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

            O presente artigo teve como objetivo principal investigar, à luz da doutrina e da jurisprudência do Brasil, os crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos - Lei nº8.666/93, sem a pretensão de esgotar o tema.

            A opção pelo tema ocorreu por diversos fatores, dentre eles as fraudes que ocorrem em todo território nacional e a diversidade como o tema vem sendo abordado no contexto das licitações e contratos. Para seu desenvolvimento, houve a divisão cada crime e penalidade de acordo com artigo previsto na lei e foram tecidos comentários acerca de cada um deles.

            A partir das pesquisas, constatou-se uma consonância entre as ações do gestor público e seus limites, cujas práticas excessivas são enumeradas na Lei 8.666/93, como forma de evitar possíveis abusos de poder nas aquisições e contratações governamentais.

            Conclui-se que as sanções previstas na lei de licitações e contratos são convenientes e adequadas aos tipos penais por ela relacionados, tendo em vista que aplicam penalidades ao agente público que comete as infrações e também aos particulares, como forma de restringir os abusos cometidos, disciplinando o uso correto e razoado das punições previstas em lei.

 

4 REFERENCIAIS

 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_

Compilado.htm>.Acesso em 12 ago. 2014.
 

BRASIL, Lei de Licitação Pública de 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> acessado em 25 de outubro de 2013.

 
BITTENCOURT, Sidney. Licitações Passo a Passo. 6ª ed. ver., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. 

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p.238. 

GRECO FILHO. Vicente. Dos crimes da lei de licitações. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

JUNIOR, Jessé Torres Pereira. Comentários à Lei de Licitações e contratações da Administração Pública, São Paulo: Renovar, 2007.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2010.  

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal das Licitações: comentários aos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 536.

NUNES, Sandro Luiz. Advocacia administrativa em licitações. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2113, 14 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12620>. Acesso em: 12 dez. 2014.

[1] Administrador, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação de Materiais e Obras da CAERD. Especialista em Metodologia do Ensino Superior, MBA em Gestão Pública e MBA em Licitações e Contratos, Bacharel em Administração Pública pela Faculdade São Lucas – FSL, Acadêmico do curso de Direito da FARO, e-mail: adm_jamil@hotmail.com
[2] Advogado da União, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba, da Escola da Magistratura Federal do Paraná, do Curso Aprovação e do Curso Jurídico.
[3] Advogado e consultor em licitações, servidor de carreira da Superintendência de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL, cargo de Técnico em Licitações, Registro e Pesquisa de Preços, Pós-graduado “Lato Sensu” em Direito Público pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAS, Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas - UniFMU, Professor do Instituto Protege, e-mail: randrade.adv@gmail.com
[4] Advogada e Consultora jurídica. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós- graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Extensão em Direito Contratual. Docente e consultora jurídica da RHS Licitações-SP, da NP Eventos-PR,  da Licidata Eventos-PR, da Supercia-MS e da Consultre-ES. Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

O USO DA MODALIDADE PREGÃO NAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

por Simone Zanotello de Oliveira  

 
O panorama atual das contratações públicas tem presenciado cada vez mais o uso da modalidade pregão, inserida no ordenamento jurídico por meio da Lei 10.520/02. Por uma estratégia de compras ou por força normativa ou jurisprudencial, o pregão tornou-se a modalidade eleita para as aquisições da Administração Pública.
 
Mas a questão que surge é: para quais objetos o uso da modalidade pregão é permitido? De acordo com o art. 1º., da Lei 10.520, “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão”. Esse mesmo artigo, em seu parágrafo único, considera bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Digamos que o conceito legal não ajudou muito, e por essa razão, ainda hoje, muitos gestores possuem dúvidas acerca do uso da modalidade pregão em determinados objetos.

O cerne de nossa análise está no uso do pregão para obras e serviços de engenharia. Comecemos pelos serviços de engenharia, cuja questão parece estar mais pacificada. Durante muito tempo, pairou a dúvida se os serviços de engenharia poderiam ser processados pela modalidade pregão. A resposta da doutrina e da jurisprudência foi sim, até porque a própria legislação do pregão não fazia qualquer vedação. Desde que o serviço de engenharia seja comum (ex.: uma instalação elétrica, uma pintura, uma troca de piso, etc.), ele poderá ser licitado na modalidade pregão. Essa questão ficou muito clara com a edição da Súmula do TCU, sob n. 257: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002.”

E com relação às obras? Muitos órgãos já fizeram uso do pregão para a contratação de obras. Isso é muito fácil de ser visto nos editais. Até o próprio TCU, em julgado datado de 05/09/06, admitiu, excepcionalmente, o uso do pregão para obras de menor complexidade técnica (TCU – Acórdão nº. 1.617/2006 – Plenário). No entanto, essa questão nunca foi muito pacífica, visto que a própria expressão contida no Acórdão gerava dúvidas – mas o que seriam “obras de menor complexidade técnica”?

Em 2013, o Plenário do TCU, evoluindo na questão, proferiu um Acórdão que entendemos ter sido decisivo para suprir essa lacuna, dispondo que seria irregular o uso da modalidade pregão para a licitação de obra. Inclusive, o Acórdão definiu o que seria “obra”, nos termos da Lei 8.666/93, representando toda “construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação”, independentemente dos materiais nela empregados ou de eventual mobilidade do objeto a ser executado (TCU – Acórdão 2470/2013 – Plenário)

Um novo Acórdão, editado no final de 2014, sedimentou a ideia de inaplicabilidade do pregão para obras de engenharia, e também em relação a outras objetos, como locações imobiliárias e alienações, cuja leitura recomendamos (TCU – Acórdão 3605/2014  - Plenário).

Portanto, não obstante alguns doutrinadores discordem, entendemos restar elucidada a questão de que o pregão, com base na atual legislação, somente poderá ser utilizado para serviços comuns de engenharia, não se aplicando às obras, que deverão ser processadas pelas demais modalidades tradicionais, conforme seu valor (convite, tomada de preços ou concorrência). Trata-se de uma vedação normativa, que nada tem a ver com o aspecto técnico ou sistêmico do uso. Inclusive, em nosso entender, julgamos que os órgãos, em seu maioria, estão preparados para realizar pregões de obras. O entrave, sob nosso ponto de vista, é normativo.

Enfim, em nosso entendimento, somente uma mudança da legislação poderia estender seu uso. Há projetos da nova lei de licitações que estão em trâmite, que até contêm essa previsão – mas é preciso aguardar.

domingo, 3 de maio de 2015

DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, SOB AS ÓTICAS DO STJ E DO TCU


por Leonardo Baes Lino de Souza
Publicado na Revista de Licitações e Contratos - Licicon - Abril 2015 - Ano VIII - Edição 88.
 1. Introdução
Como corolário do Princípio da Supremacia do Interesse Público, nossa legislação prevê a possibilidade da existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. Tais cláusulas são prerrogativas da Administração que normalmente não são encontradas ou seriam abusivas nos contratos entre os particulares. Dessa forma, a possibilidade de aplicação de sanções aos que mantêm contratos administrativos com o Estado é uma das modalidades de cláusulas exorbitantes[1]. Nesse contexto, Di Pietro assim define tais cláusulas:
São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado[2].
Assim, ocorrendo a inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Pública, garantida a prévia defesa, passa a ter a prerrogativa de aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
Dentre essas sanções, a extensão dos efeitos da suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração tem gerado divergências tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Contas da União – TCU.
Em apertada síntese, o STJ tem se posicionado pela interpretação ampliativa do inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93, afirmando que os efeitos da suspensão temporária alcançam os demais órgãos da administração pública, senão vejamos:
Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação da empresa suspensa temporariamente por órgão fundacional estadual[3].
Em sentido contrário, o TCU, em regra, adota interpretação restritiva dos efeitos dessa sanção administrativa, entendendo que tem abrangência restrita ao órgão ou pessoa estatal que aplicar a sanção.
A controvérsia destes autos diz respeito ao alcance da sanção de suspensão temporária (inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93) e à possibilidade de editais proibirem a participação, em licitações, de sociedades cujos diretores, sócios e dirigentes façam parte do ato constitutivo de pessoas jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas para contratar com a Administração. (...)
Esta Corte, em consonância com grande parte da doutrina, vem considerando que a "suspensão temporária para participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração", prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93, tem abrangência restrita ao órgão ou pessoa estatal que aplicar a sanção[4].
Assim, a controvérsia jurídica que se pretende analisar neste trabalho restringe-se à repercussão, nas diferentes esferas de governo, da emissão de declaração de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93. Em outras palavras, busca-se responder à seguinte questão: uma empresa sancionada com fundamento no art. 87, III da Lei de Licitações e Contratos pode participar de uma licitação em órgão público diverso do que aplicou a sanção?
 
2. O que dispõe a Lei de Licitações e Contratos
Inicialmente, é importante lembrar que a aplicação de sanções administrativas deve observar o Princípio da Estrita Legalidade, ou seja, a autoridade administrativa tem a obrigação de levar em consideração os limites legais de aplicação, não podendo, por exemplo, aplicar uma penalidade não prevista expressamente em lei.
Além disso, o administrador público não tem a faculdade de aplicar ou não a sanção. Ocorrendo o fato ensejador de punição, ele tem o dever de fazê-lo. Por outro lado, pode-se dizer que há situações em que existe certa discricionariedade no aspecto quantitativo da pena. Todavia, essa discricionariedade não deve ser confundida com arbitrariedade, pois deve ser exercida de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Do contrário, o contratado deverá contra elas se insurgir, como nos ensina Zanotello:
A aplicação dessas sanções, além de devidamente motivada, deverá ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, efetuando-se a justa compatibilização entre a situação fática no caso concreto e a penalidade a ser aplicada. Sanções desarrazoadas ou desproporcionais deverão ser objeto de questionamento por parte do contratado[5].
Logo, se a legalidade estrita impõe limites à autoridade pública definindo quais as sanções passíveis de aplicação e quando penalizar, a proporcionalidade dá conformidade ao quantum de pena a ser utilizado.
Isso posto, para o escopo principal deste trabalho, tem-se por necessário analisar o disposto no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Da leitura desse dispositivo legal infere-se que o legislador adotou terminologia distinta nos incisos III e IV, pois na suspensão temporária de participar de licitação ou contratar com o Poder Público utilizou o termo “Administração” e na declaração de inidoneidade lançou mão da expressão “Administração Pública”.
Tal distinção ganha interessante relevância quando interpretada em conjunto com o contido no art. 6º da mesma Lei Geral de Licitações:
Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
Niebuhr[6], ao analisar essa distinção, assim se posiciona:
Esses dois termos – Administração e Administração Pública – são utilizados no linguajar coloquial e até mesmo em livros técnicos (como este) como sinônimos. Isso, sem dúvida, contribui decisivamente para que muitos não se apercebam da diferença entre eles. Sem embargo, para a sistemática da Lei nº 8.666/93, Administração e Administração Pública são expressões bastante diferentes, conforme se depreende dos incisos XI e XII do seu art. 6º. (...)
É de clareza solar que a expressão Administração Pública refere-se ao conjunto de todos os órgãos e entidades que integram o aparato administrativo do Estado. Já o vocábulo Administração diz respeito somente ao órgão ou entidade pelo qual a Administração Pública opera, isto é, aquele que realiza a licitação, que firma o contrato. (com destaques no original)
Do acima exposto, depreende-se que a “Administração” está contida na “Administração Pública”, para fins da Lei 8.666/93, mas o inverso não é verdadeiro. Ou seja, pela interpretação literal do dispositivo legal, os efeitos da suspensão temporária teriam como limite a jurisdição administrativa do órgão sancionador e, por sua vez, a declaração de inidoneidade alcançaria toda a administração pública direta e indireta, independentemente de quem sancionou o contratado.
Todavia, como se verá a seguir, o STJ e o TCU divergem quanto à interpretação dessas expressões, acarretando insegurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os que têm interesse em contratar com o poder público.
 
3. A sanção de suspensão temporária na ótica do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de não diferenciar “Administração” de “Administração Pública” e, por consequência, estende os efeitos da sanção de suspensão de licitar e contratar com a Administração a qualquer órgão da Administração Pública. Nesse sentido, transcrevemos a seguinte ementa[7]:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
O STJ e a doutrina[8] minoritária que se filia a esta corrente argumentam que se um contratado é punido por um ente federativo e tal sanção não é extensível aos demais entes da federação, ele poderia contratar com outros órgãos públicos, o que pode acarretar riscos para as demais entidades federativas e redundaria em ineficácia da sanção, como se vê neste julgado:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.
1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária[9].
No mesmo caminho, afirma Justen Filho[10]:
(...) Se o agente apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com um determinado sujeito administrativo, os efeitos dessa ilicitude teriam de se estender a toda a Administração Pública. Assim se passa porque a prática do ato reprovável, que fundamentou a imposição da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, evidencia que o infrator não é merecedor de confiança.
Além disso, sustentam[11], resumidamente, que “administração” e “administração pública” são sinônimos; que a Administração Pública é una, sendo apenas descentralizado o exercício de suas funções; que a exegese adequada do preceito perpassa pela intelecção dos princípios fundamentais da Administração Pública, destacando-se o princípio da moralidade; que as sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 buscam impelir o particular a executar o contrato administrativo; e, por fim, que a Administração Pública tem o dever incontornável de agir para evitar dano injusto em razão do princípio da prevenção.
 
4. A sanção de suspensão temporária na ótica do Tribunal de Contas da União
A jurisprudência do TCU tem apresentado oscilações sobre a extensão dos efeitos da sanção do art. 87, III. Até 2010, verifica-se que a Corte de Contas adotava o entendimento que essa penalidade ficaria restrita ao próprio órgão que a aplicou[12].
Em 2011, a 1ª Câmara entendeu que os efeitos da suspensão temporária alcançavam todos os órgãos e entidades de qualquer ente da federação, adotando entendimento semelhante ao do Superior Tribunal de Justiça[13]. Ilustrando o entendimento desse órgão fracionário da Corte de Contas, transcreve-se trecho do Acórdão 3.757/2011 – 1ª Câmara:
Quanto ao ponto que discute o alcance dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública, trago ao conhecimento do responsável que, posteriormente à instrução da Secex/AC, foi proferido o Acórdão nº 2218/2011 - TCU - 1ª Câmara, de 12.4.2011, no qual esta Corte reviu seu posicionamento sobre o alcance dessa penalidade, ante o nobre propósito de dar proteção à Administração Pública e ao interesse público, e considerando decisões do Superior Tribunal de Justiça. O novo entendimento dado à questão foi "de que a vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta”.
Já em 2012, o Tribunal de Contas parece ter sedimentado seu entendimento pela restrição dos efeitos dessa penalidade ao órgão ou entidade sancionadora, como se constata no voto do Relator no Acórdão 3.439/2012 – Plenário, no qual foi rejeitado o pedido de instauração de incidente de uniformização jurisprudencial:
No que se refere à sugestão da representante do Ministério Público de suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 91 do Regimento Interno, entendo não ser o caso, visto que as deliberações do Plenário são praticamente uniformes no sentido de que "a suspensão do direito de licitar abrange apenas o órgão ou a entidade contratante que aplicou a penalidade, conferindo, portanto, interpretação restritiva aos ditames legais previstos na Lei de Licitações e Contratos (v. g. Decisão n.º 352/1998-Plenário, sessão de 10/6/1998; Decisão n.º 36/2001-Plenário, sessão de 7/2/2001; Acórdão n.º 296/2003-Plenário, in Ata n.º 11".
Ao examinar o dissenso, o Relator desse Acórdão, Min. Valmir Campelo, argumentou nestes termos:
Ora, com as devidas vênias por discordar do entendimento da Unidade Técnica às fls. 6/7 da peça n.º 26, e na mesma linha deste último posicionamento, não nos parece medida de justiça rescindir o contrato prorrogado com base no entendimento jurisprudencial do STJ e em um julgado da 1.ª Câmara do TCU, que segue a orientação daquele Tribunal Superior, bem como na posição doutrinária minoritária de Marçal Justen Filho e Juarez Freitas. Em que pesem os argumentos coerentes em favor da defesa e do resguardo do interesse público, é forçoso admitir que o legislador  ordinário não distinguiu os termos Administração e Administração Pública no art. 6.º, do Estatuto de Licitações e Contratos, sem um objetivo bem definido (na lei não há palavras inúteis). Não se pode atribuir ao acaso tal esforço, pois se fosse despicienda essa distinção, bastaria conceituar o termo mais abrangente.
Em verdade, verifica-se que as sanções administrativas, previstas no art. 87 do Estatuto de Licitações e Contratos, foram cominadas de forma a obedecer certa gradação, permitindo assim à autoridade competente proceder à dosimetria da pena de acordo com a gravidade da falta praticada pela contratada. Portanto, não se pode confundir a sanção de suspensão com a de declaração de inidoneidade para licitar, sob pena de se punir desproporcionalmente aqueles que não deram causa para tanto. Fazer tábula rasa dessa distinção significa tornar inócua a sanção de declaração de inidoneidade para licitar, que restaria diferenciada apenas quanto ao quantum da pena. (...)
Além disso, se no § 3º do referido dispositivo o legislador destacou procedimento especial e rito diferenciado para a declaração de inidoneidade, manifestamente mais rigoroso e com maior amplitude de defesa, fica claro que o fez por se tratar de sanção evidentemente mais gravosa.
No conceito hermenêutico da inexistência de letra morta na lei, a mera interpretação literal seria suficiente. Em análise holística da legislação, a única interpretação sustentável é a de que a diferença entre as penalidades vai além da duração de cada uma, abrangendo também a esfera administrativa de poder: a Administração ou a Administração Pública.
Mais recentemente, no ano de 2013, o Tribunal de Contas da União reiterou que a sanção de suspensão temporária alcança apenas o órgão ou entidade que a aplicou[14].
Coerentemente com esse entendimento, afirmou que não permitir que empresas suspensas por órgãos estaduais ou municipais participem de licitações promovidas pela união não está em consonância com a legislação de regência e restringe a competitividade.
Dentro dessa linha, recomendou que, ao prever a sanção de suspensão temporária nos editais de licitação, se faça constar expressamente o nome do órgão público que a promove, ao invés de “Administração”, com intuito de dar interpretação adequada ao dispositivo legal, bem como informar ao licitante o alcance da sanção constante do inciso III do art. 87.
Além disso, ainda em 2013, o Plenário do TCU reiterou expressamente que pacificou a sua jurisprudência de que a sanção de suspensão temporária da Lei 8.666/93 tem aplicação restrita ao órgão que a aplicou. Por sua relevância, transcreve-se a ementa do Acórdão 1017/2013-Plenário:
A sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou.
Agravo interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão cautelar que determinara a correção do edital do Pregão Eletrônico 122/ADCO/SRCO/2012 de modo a ajustá-lo ao disposto no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, ou seja, para que a penalidade ali prevista alcance apenas as empresas suspensas por aquela estatal, consoante o entendimento do Acórdão 3.243/2012-Plenário. Argumentou a recorrente que: (i) a jurisprudência do TCU não estaria pacificada nos termos da citada decisão; (ii) diante da dúvida objetiva, seria tecnicamente impróprio falar-se em fummus boni iuris; (iii) a aplicação retroativa do novel entendimento atentaria contra o princípio da segurança jurídica consubstanciado no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. O relator refutou todos os argumentos, esclarecendo que “o Tribunal pacificou a sua jurisprudência em considerar que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que impõe a ‘suspensão temporária para participar em licitação e impedimento para contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos’, tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a aplicou” e restabeleceu “o entendimento já consolidado na sua jurisprudência, no sentido de fazer a distinção nítida entre as sanções previstas nos aludidos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993, conforme Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário”. Quanto à suposta aplicação retroativa, o relator contra-argumentou que, além de o acórdão em questão não ter criado novo entendimento, mas restabelecido a jurisprudência antes consolidada, “a Infraero teve oportunidade de corrigir o instrumento convocatório logo após tomar conhecimento da edição da mencionada deliberação e, também, ao receber a impugnação apresentada... , o que, entretanto, preferiu não fazer, mesmo após ter sido comunicada da Cautelar concedida no mesmo sentido pelo Tribunal”. “Em segundo lugar, as jurisprudências deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o disposto na Lei 9.784/1999 não se aplica aos processos de controle externo apreciados por esta Corte de Contas.” O Plenário acompanhou o relator e negou provimento ao Agravo. 
Ademais, cumpre ressaltar que a doutrina majoritária trilha o mesmo caminho, como esclarece Di Pietro:
Os incisos III e IV do artigo 87 adotam terminologia diversa ao se referirem à Administração Pública, o que permite inferir que é diferente o alcance das duas penalidades. O inciso III, ao prever a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, refere-se à Administração, remetendo o intérprete ao conceito contido no artigo 6º, XII, da Lei, que define como “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”. O inciso IV do artigo 87, ao falar da inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, parece estar querendo dar maior amplitude a essa penalidade, já que remete o intérprete, automaticamente ao artigo 6º, XI, que define Administração Pública de forma a abranger “a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas”[15]. (grifos no original)
Para Pereira Junior[16], há notória distinção entre as sanções cominadas no art. 87 do Estatuto de Licitações e Contratos a evidenciar gradação das penalidades a serem impostas de acordo com a gravidade das infrações administrativas praticadas. Acrescenta ainda que o art. 97 da mesma lei considera crime admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional inidôneo, não existindo tipificação equivalente em relação à empresa ou profissional suspenso. Para ele, a razão é clara e se funda no fato de a norma penal, por ser nacional, projetar seu alcance em todo o território brasileiro, em qualquer esfera da Federação. Assim, o fato de a suspensão constituir sanção local afasta a sua configuração penal.
Por fim, em 2014, a Corte de Contas prolatou interessante acórdão excepcionando a interpretação consolidada sobre o alcance da penalidade de suspensão prevista no art. 87, III.
Analisando o caso concreto, o Tribunal não anulou procedimento licitatório no qual uma empresa foi impedida de participar, por força de interpretação errônea do alcance da sanção de suspensão temporária. Adotou como fundamentos dessa decisão a observância do Princípio da Supremacia do Interesse Público, a baixa materialidade do objeto, a não restrição à competitividade e o fato de não haver indício de conluio entre licitantes e gestores. Pela importância, transcreve-se o seguinte trecho do Acórdão 1457/2014-Plenário:
Representação de licitante relativa a pregão presencial promovido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de vigilância desarmada e segurança patrimonial, apontara a utilização irregular da suspensão para licitar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993. O Cremesp, em sede de oitiva, reconheceu que “o item 4.1.3 do instrumento convocatório do certame em tela vedou a participação de empresa que houvesse recebido, de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, a penalidade de suspensão prevista no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, situação que contrariaria o disposto naquele dispositivo, de acordo com o entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal (...), no sentido de que referida sanção produziria efeito apenas em relação ao órgão ou entidade contratante que a aplicou”. Ao analisar pedido de suspensão cautelar do certame ou da execução do contrato firmado, o relator mencionou que a medida acautelatória a ser adotada pelo Tribunal tem como embasamento o fundado receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público, situação que não pode ser confundida com a defesa de interesses particulares eventualmente contrariados pelo ato administrativo questionado. No caso concreto, o relator se convenceu de que houve ampla participação no pregão, intensa disputa de lances e indícios de efetiva economia aos cofres públicos diante do valor arrematado. Assim, consignou que “ainda que se possa vir a argumentar que a representante foi prejudicada pela interpretação extensiva aplicada pelo Cremesp ao disposto no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, ao ser impedida indevidamente de participar do Pregão Presencial 90/2013, não há indicativos de que a falha de procedimento haja conduzido à restrição da competitividade do certame”. Nesse passo, em linha com precedentes do TCU, concluiu o condutor do processo não estar configurada a hipótese de anulação do procedimento licitatório ou do contrato firmado, “tendo em vista, além do que já se observou a respeito da ausência de restrição à competitividade do certame, a não identificação de indícios de conluio entre as licitantes e os gestores das unidades jurisdicionadas, bem como do risco reduzido de a falha em questão acarretar lesão significativa ao Erário, em face da baixa materialidade do objeto”. O Plenário, à vista dos argumentos do relator, considerou parcialmente procedente a representação e indeferiu o pedido de cautelar formulado pela representante. 
 
5. Conclusão
Portanto, ao nosso sentir, a doutrina majoritária e a Corte de Contas da União parecem estar com a razão, pois a Lei de Licitações e Contratos conceituou de forma diversa os termos “Administração” e “Administração Pública” e, de acordo com as lições de hermenêutica, a lei não tem palavras inúteis. Acrescente-se ainda que se o âmbito de alcance das sanções existentes nos incisos III e IV do art. 87 fosse o mesmo (restrito ao órgão ou entidade que a aplicou), elas seriam idênticas, o que contraria a regra de hermenêutica segundo a qual devem ser afastadas as interpretações desarrazoadas.
Além disso, ao analisar o art. 87 da Lei 8.666/93, fica evidente que as sanções elencadas obedecem a uma gradação, permitindo ao administrador público realizar a dosimetria da pena de acordo com a gravidade do fato. Tal gradação dá conformidade ao Princípio da Proporcionalidade, incidente nas sanções administrativas por expressa determinação legal[17].
Também corroborando a correção do entendimento do Tribunal de Contas da União, vê-se que o §3º do art. 87 prevê procedimento especial e mais rigoroso para a declaração de inidoneidade, franqueando maior amplitude de defesa ao contratado, deixando evidente se tratar de sanção administrativa mais gravosa do que a de suspensão temporária.
Não bastasse isso, toda norma que impõe restrição de direitos deve ser interpretada de forma restritiva. Dessa feita, a interpretação tecnicamente correta é a de que as penalidades de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são diversas não só em relação à duração de cada uma, mas também em razão da gravidade do fato ensejador da sanção e do alcance dos efeitos de cada uma.
Por todo o exposto, não cabe ao intérprete inovar quando a mera interpretação literal é suficiente, sendo que, “para os fins”[18] da Lei de Licitações e Contratos, “Administração” e “Administração Pública” são expressões diversas, fazendo com que os efeitos da penalidade de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o poder público sejam restritos ao órgão ou ente público que a aplicou.
 
 
Referências:
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·         DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
·         FRANÇA, Maria Adelaide de C. Comentários à lei de licitações e contratos da administração pública: incluídas a lei das parcerias público-privadas (Lei federal n. 11.079, de 30-12-2004) e a lei de improbidade administrativa (Lei federal n. 8.429, de 2-6-1992) 5. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
·         JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-Mecum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. 5. ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
·         JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012.
·         MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
·         MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
·         MENDES, Renato Geraldo (Coord.). Lei de Licitações e Contratos Anotada – Notas e Comentários à Lei nº 8.666/93. 9. ed. Curitiba: Zênite, 2013.
·         MENDES, Renato Geraldo. O Processo de Contratação Pública – Fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012.
·         MORIS, Gustavo. O alcance das sanções previstas no art. 87, incs. III e IV, da Lei nº 8.666/93 – Uma visão crítica de alguns julgados do STJ. Revista Zênite – informativo e Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 234, p. 806-810, ago. 2013.
·         NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. GARCIA, Flavio Amaral. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 28, novembro/dezembro/janeiro, 2011/2012. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-28-NOVEMBRO-2011-DIOGO-FIGUEIREDO-FLAVIO-GARCIA.pdf>. Acesso em: 30 de outubro de 2014.
·         NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 3. ed. rev. e ampl. – Belo Horizonte: Fórum, 2013.
·         PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Rio de Janeiro: Renovar. 7. ed. 2007.
·         Sanções administrativas – Suspensão do direito de licitar e contratar – Efeitos – Extensão – Entendimento do TCU. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 229, p. 286. mar. 2013, seção Perguntas e Respostas.
·         TOLOSA FILHO, Benedicto de. Sanções administrativas – Alcance, devido processo legal e dosimetria – Retenção indevida de pagamento. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 224, p. 1005-1009, out. 2012.
·         TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.
·         ZANOTELLO, Simone. Recursos Administrativos. Curitiba: Editora Negócios Públicos, 2008.
 
 
 
Síntese curricular
Autor: Leonardo Baes Lino de Souza - Celular: 51 - 81706034
Chefe da Assessoria Jurídica da Diretoria Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Pós-graduando em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - Esmafe/RS.


[1] Tem-se como outras cláusulas exorbitantes: exigência de garantias; alteração unilateral; rescisão unilateral; fiscalização; retomada do objeto; restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 277.
[3] STJ, REsp. 151.567-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 25/2/2003. Disponível em: <www.stj.jus.br>.
[4] TCU, Acórdão nº 3.243/2012, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar. Disponível em: <www.tcu.gov.br>.
 
[5] ZANOTELLO, Simone. Recursos Administrativos. Curitiba: Editora Negócios Públicos, 2008. p. 46.
[6] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 3. ed. rev. e ampl. – Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 1012.
[7] STJ, REsp. 151.567/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 25.02.2003, DJ 14.04.2003. Disponível em: <www.stj.jus.br>.
[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 200-201;
[9] STJ, REsp 174.274/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004. Disponível em: <www.stj.jus.br>
[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, pág. 1020.
[11] Vide relatório do Min. Valmir Campelo no Acórdão 3.439/2012 - Plenário
[12] TCU, Acórdãos 1539/2010-Plenário e 2617/2010-2ª Câmara. Disponíveis em: <www.tcu.gov.br>.
[13] TCU, Acórdãos 917/2011-1ª Câmara e 2218/2011-1ª Câmara. Disponíveis em: <www.tcu.gov.br>.
[14] TCU, Acórdãos 842/2013-Plenário e 2556/2013-Plenário. Disponíveis em: <www.tcu.gov.br>.
[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 282.
[16] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Rio de Janeiro: Renovar. 7. ed. 2007, p. 886.
[17] Vide art. 2º, VI da Lei 9.784/99.
[18] Vide caput do art. 6º da Lei 8.666/93.