por Simone Zanotello de Oliveira
O
inciso I, do art. 31 da Lei 8.666/93, que trata da documentação relativa à
qualificação econômico-financeira nas licitações, dispõe sobre a possibilidade
de apresentação de “balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta.”
Portanto,
a saúde financeira da empresa poderá ser verificada pela análise do balanço a
ser por ela apresentado. Todavia, essa análise não poderá ser aleatória ou
subjetiva, devendo se basear na verificação de índices contábeis. O próprio §
5º. do mesmo artigo prescreve que a comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de
índices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Ainda no § 1º. desse mesmo
artigo, há prescrição de que a exigência de índices deverá se limitar à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, sendo vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou lucratividade.
Verifica-se por meio dos dispositivos citados, que a legislação
não estabelece quais índices deverão ser utilizados, fazendo apenas a vedação
de alguns. Nesse caso, a escolha desses índices, além das disposições
anteriores, deverá ser pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade.
Atualmente, os índices mais comuns solicitados em editais pelos órgãos, que
possuem aprovação pelas cortes de contas, são: “índice de liquidez geral”,
“índice de liquidez corrente” e “índice de solvência geral”, que podem variar
de 1 a 1,5; e “grau de endividamento”, que poderá variar de 30 a 60. É
importante destacar que quando o montante dos índices solicitados sai da
razoabilidade ou da proporcionalidade, poderemos ter duas consequências: ou a
contratação de empresa sem saúde financeira (na hipótese de índices muito
baixos) ou o afastamento dos licitantes do certame por exigências não passíveis
de serem cumpridas (na ocorrência da solicitação de índices muito altos).
Portanto, a virtude está no meio.
Outra questão também importante com relação ao balanço, trata-se
da sua apresentação por microempresas e empresas de pequeno porte, visto que
elas estão dispensadas de sua elaboração para efeitos tributários, por conta
dos dispositivos da Lei Complementar n. 123/06. Embora seja uma questão
controvertida, doutrina e jurisprudência têm admitido a solicitação de balanço
nas licitações também para ME e EPPs, com a justificativa de que a dispensa de
elaboração e apresentação é apenas para fins tributários, e não
administrativos, podendo o órgão efetuar a solicitação, cabendo a ME ou EPP
confeccioná-lo para fins de participação no certame.
Por outro lado, destacamos que o Decreto Federal 8.538/15, que
regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte (e outras) nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal,
estabelece em seu art. 3º., que na habilitação em licitações para o
fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não
será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de
balanço patrimonial do último exercício social.
Por fim, empresas recém-constituídas não terão condições de
apresentar o seu balanço completo, visto não terem concluído seu primeiro
exercício. Nesse caso, logicamente elas não estarão impedidas de participar no
certame, podendo, portanto, apresentar o balanço de abertura devidamente
registrado na Junta Comercial.