por Simone Zanotello de Oliveira
O consórcio representa uma associação entre
sociedades para a obtenção de uma finalidade comum ou a execução de um
empreendimento específico. Não possui, em tese, personalidade jurídica e as
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato.
No caso das licitações, caberá ao gestor, por meio do edital, permitir ou vedar
a participação de empresas sob a forma de consórcio. Nesse caso, embora seja uma
decisão discricionária, ela deverá estar pautada por algumas premissas, numa
análise do caso concreto. As licitações com objeto mais abrangente, que exijam
habilidades diversas, as quais dificilmente seriam executadas por uma só
empresa, bem como aquelas que apresentem valores mais significativos, devem
permitir a participação de empresas sob a forma de consórcio, com o objetivo de
ampliar a competitividade do certame. Nas demais, poderá haver a vedação. Nesse
sentido, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
TCU
– Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 16.5.2012. (...) Segundo o MI, “a participação de empresas sob a
forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo
que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou
não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao
concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que “há
que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor
durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de
consórcios, ou mesmo à sua autorização”.
TCU
- Acórdão n.º 2898/2012-Plenário, TC-026.382/2012-1, rel. Min. José Jorge,
24.10.2012. - O impedimento de participação de consórcios de empresas em
licitação de obra de elevada complexidade e grande vulto restringe o caráter
competitivo do certame. (...) O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu: (...) b) determinar à XXX que, em futuros certames, admitida
a formação de consórcio quando o objeto do certame “envolver questões de alta
complexidade e de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não tenham
condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, com vistas à
ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, em
atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993...”. Precedentes
mencionados: Acórdãos 22/2003, 1094/2004, 1672/2006 e 1417/2008, todos do
Plenário.
A formação dos consórcios deverá seguir as
diretrizes do art. 33 da Lei 8.666/93, sendo permitida inclusive nos pregões. O
edital deverá dispor exigências documentais específicas, para fins de
habilitação, com as seguintes diretrizes:
- as empresas deverão apresentar um compromisso
público ou particular de constituição de consórcio na hipótese de se sagrarem
vencedoras do certame;
- a indicação da empresa que será a líder do
consórcio, sendo que na hipótese da formação de consórcio com empresas
brasileiras e estrangeiras, a liderança deverá obrigatoriamente ficar com uma
empresa brasileira;
- a apresentação de toda a documentação de
habilitação exigida no edital, por parte das consorciadas, salientando que no
caso de qualificação técnica admitir-se-á a somatória dos quantitativos de cada
consorciado, e que para a qualificação econômico-financeira também é possível o
somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva
participação, podendo a Administração estabelecer um acréscimo de 30% dos para
a verificação dessa capacidade, exceto se o consórcio for composto, na sua
totalidade, por micro e pequenas empresas.
Haverá impedimento de que uma empresa consorciada
participe de outro consórcio ou até mesmo isoladamente, numa mesma licitação.
Ademais, a Lei 8.666/93 define uma responsabilidade solidária dos integrantes
do consórcio. A Administração não deverá estipular em edital o número mínimo ou
máximo de integrantes do consórcio, a menos que haja alguma justificativa para
tanto, sob pena de promover uma ingerência nas atividades das empresas. Esse é
o posicionamento do TCU, conforme decisão a seguir:
TCU - Acórdão 718/2011 – Plenário –
Rel. Min. Valmir Campelo Costa – Quando permitida a participação em licitação
de empresas em consórcio, só será aceita limitação quanto ao número destas em
casos excepcionais, com a devida justificativa. (...) Todavia, no caso
concreto, para a unidade técnica seria “perfeitamente aceitável a limitação do
número de empresas consorciadas, em caráter excepcional, impedindo a pulverização
de responsabilidades”, considerando-se, ademais, a importância das obras,
necessárias à infraestrutura aeroportuária para a Copa do Mundo de 2014.
Concluída a licitação, o
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso oferecido no
momento da licitação. No que tange à forma de registro, a lei silencia a
respeito. Atualmente, podemos ter o registro do consórcio em Cartório (para
contrações de menor vulto), o registro na Junta Comercial (que acaba sendo a
opção mais comum – nesse caso, o consórcio passa a ter um CNJP, embora não haja
a constituição de uma nova pessoa jurídica) ou, ainda, a transformação do
consórcio numa Sociedade de Propósito Específico – SPE, que nesse caso deverá
contar com registro na Junta Comercial e irá se constituir numa pessoa jurídica
independente (mais indicado para contratações de grande vulto, com prazos
significativos de execução).
O que define os vultos das contratações? Para ser uma contratação de grande vulto, qual é o valor pra que assim possa ser considerada?
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