sexta-feira, 8 de abril de 2016

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NA LICITAÇÃO – EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO


As exigências de qualificação econômico-financeira, a serem solicitadas de um licitante, para verificação de sua capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrentes de eventual contratação, estão previstas no art. 31 da Lei 8.666/93. Além da apresentação do balanço patrimonial, tema já estudo neste blog, também possuímos a previsão de solicitação de garantia de participação, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação, nas mesmas formas de garantias previstas para a execução contratual: dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia.

Essa garantia deverá ser depositada pelo licitante até a data/horário da licitação, sendo devolvida após a homologação do certame. Portanto, ela não deverá ser solicitada antecipadamente, em ato precedente à licitação, para que se mantenha a lisura do certame. Nesse sentido, temos o Acórdão TCU 2.923/2010 – Plenário – Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues: “A Administração Pública deve se abster de exigir antecipadamente, em licitações, a apresentação de garantia para manutenção da proposta, uma vez que não há amparo legal para essa exigência.”  O Acórdão TCU 6193/2015, da Primeira Câmara, sob relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, também dispôs que “a exigência de prestação de garantia antes da data de apresentação dos documentos de habilitação não encontra amparo na Lei 8.666/93, pois, além de constituir fator restritivo à competitividade, permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, com possível dano à ampla concorrência.”

No entanto, é importante destacar que essa exigência somente é possível nas licitações processadas por concorrência ou por tomada de preços, sendo que seu uso no pregão é expressamente vedado pelo art. 5º., I, da Lei 10.520/02.

Por fim, convém destacar o teor da Súmula 275 do TCU, que dispõe que “para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.” Portanto, há que se definir a exigência, evitando a cumulatividade.




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