As
exigências de qualificação econômico-financeira, a serem solicitadas de um
licitante, para verificação de sua capacidade para satisfazer os encargos
econômicos decorrentes de eventual contratação, estão previstas no art. 31 da
Lei 8.666/93. Além da apresentação do balanço patrimonial, tema já estudo neste
blog, também possuímos a previsão de solicitação de garantia de participação,
limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação, nas mesmas formas de
garantias previstas para a execução contratual: dinheiro, títulos da dívida
pública, fiança bancária ou seguro-garantia.
Essa
garantia deverá ser depositada pelo licitante até a data/horário da licitação,
sendo devolvida após a homologação do certame. Portanto, ela não deverá ser
solicitada antecipadamente, em ato precedente à licitação, para que se mantenha
a lisura do certame. Nesse sentido, temos o Acórdão TCU 2.923/2010 – Plenário – Rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues: “A Administração Pública deve se abster de exigir antecipadamente,
em licitações, a apresentação de garantia para manutenção da proposta, uma vez
que não há amparo legal para essa exigência.”
O Acórdão TCU 6193/2015, da Primeira Câmara, sob relatoria do Ministro
José Múcio Monteiro, também dispôs que “a
exigência de prestação de garantia antes da data de
apresentação dos documentos de habilitação não encontra amparo na Lei 8.666/93,
pois, além de constituir fator restritivo à competitividade, permite o
conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame,
com possível dano à ampla concorrência.”
No
entanto, é importante destacar que essa exigência somente é possível nas
licitações processadas por concorrência ou por tomada de preços, sendo que seu
uso no pregão é expressamente vedado pelo art. 5º., I, da Lei 10.520/02.
Por
fim, convém destacar o teor da Súmula 275 do TCU, que dispõe que “para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma
não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias
que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras
para entrega futura e de execução de obras e serviços.” Portanto, há que se
definir a exigência, evitando a cumulatividade.
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