por Simone Zanotello de Oliveira
O art. 40,
inc. VIII, da Lei 8.666/93, dispõe que o edital deverá conter cláusula prevendo
os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distância em
que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à
licitação e às condições para atendimento. Trata-se do instituto das
“informações e esclarecimentos”.
Nesse
sentido, para que se preserve a isonomia e a competitividade do certame, o
edital deverá dispor uma amplitude em relação aos meios de acesso, prevendo
possibilidades diversas para que o licitante possa tirar suas dúvidas –
pessoalmente, por fax, por e-mail, pelo portal, etc. – evitando a eleição de um
meio único de contato. Deverá, também, dispor prazo razoável para que os
licitantes possam fazer uso desse direito. A praxe tem sido a fixação de 2 ou 3
dias úteis antes da abertura do certame como limite para a realização dos
questionamentos.
É importante
destacar que é direito do licitante efetuar questionamentos sobre o edital,
caso tenha dúvidas, bem como é dever da Administração responder a eles.
A resposta
dada pela Administração possui efeito vinculante ao edital, como se fosse um
novo anexo, e deverá ser do conhecimento de todos, e não só daquele que efetuou
a pergunta. Para tanto, o edital deverá prever as formas de oferecimento da
elucidação de questões. A própria Administração poderá se responsabilizar em
enviar esses questionamentos e respectivas respostas para aqueles que obtiveram
o edital, quando houver registro desses licitantes, ou dispor esses
questionamentos e respostas num ambiente que poderá ser acessado pelo licitante
(no portal, por exemplo). Nesse caso, o edital deverá estabelecer que é
responsabilidade do licitante acessar o portal para verificar eventuais
esclarecimentos ao edital.
Outro
ponto a ser destacado é que caberá à Administração responder aos
questionamentos em tempo hábil, para que o licitante possa ter tempo de oferecer
sua proposta, caso seja de interesse. A lei não fez previsão acerca do prazo para
as respostas por parte da Administração. Há alguns regulamentos de entes
federados que até fazem essa previsão. No entanto, é fato que as respostas
deverão ser dadas antes da abertura da licitação e num tempo razoável (evitar
responder ao questionamento dez minutos antes da abertura da licitação, por
exemplo). Nesse sentido, temos o
seguinte julgado do TCU: Acórdão 531/07 – Plenário - responder aos
questionamentos antes da realização do certame e em tempo suficiente para a
apresentação da proposta.
O gestor também precisa ficar atento em relação aos
esclarecimentos prestados, a fim de verificar se realmente dizem respeito apenas a elucidações aos termos do edital, ou se na verdade apresentam modificações ao
instrumento convocatório. Esclarecimentos não exigem reabertura do prazo da
licitação, por não representarem modificações ao edital. No entanto, se por
meio do questionamento se verificar a necessidade de alteração de termos do
edital, há que se providenciar uma retificação nesse instrumento. Além disso, se essas modificações tiverem
interferência na formulação da proposta ou nas exigências que se faz em relação
à empresa, há que se promover a reabertura do certame, com a contagem do prazo
de publicidade novamente. Portanto, não só alterações ao objeto possuem
interferência, mas também a inclusão ou exclusão de exigências, como
documentos, por exemplo. Nessa esteira, o TCU já se manifestou com relação à
necessidade de reabertura de prazo:
TCU,
AC-2632-49/08-P, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa. - (...) 18. Como se vê, a
interpretação dada pelo doutrinador é no sentido de que tanto as modificações
editalícias que aumentam quanto as que reduzem os requisitos para participar
dos certames reclamam a reabertura do prazo legal de publicidade inicialmente
concedido. 19. Não poderia ser outra a intelecção dada à matéria, uma vez que a
norma em foco busca dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da
vinculação ao instrumento convocatório que norteiam as disputas dessa natureza,
eis que o edital serve para dar amplo conhecimento aos interessados em
participar do torneio licitatório, bem como estabelece as regras a serem
observadas no seu processamento, que vinculam a Administração e os
licitantes.(...)
TCU – Acórdão
2561/2013 – Plenário - TC 021.258/2013-9, relator Ministro-Substituto André
Luis de Carvalho. Alterações promovidas no edital que repercutam
substancialmente no planejamento das empresas interessadas, sem a reabertura do
prazo inicialmente estabelecido ou sem a devida publicidade, restringem o
caráter competitivo do certame e configuram afronta ao art. 21, § 4º, da Lei
8.666/93.
Em suma, devemos dar especial atenção a esse item do
edital, a fim de que não haja restrição ao direito dos licitantes de tirarem
suas dúvidas em relação aos termos do instrumento convocatório. Além disso, é
preciso ficar atento às respostas a serem dadas, verificando seu conteúdo e o
efeito que irão imprimir aos procedimentos da licitação.