por Simone Zanotello de Oliveira
O
art. 40, inc. VII, da Lei 8.666/93, dispõe que o edital deverá apresentar o
critério de julgamento da licitação, com disposições
claras e parâmetros objetivos.
Julgar uma
licitação é confrontar as propostas apresentadas, verificar a aceitabilidade de
cada uma delas, fazer sua classificação ou desclassificação e selecionar a mais
vantajosa. E esse julgamento deverá ser efetuado em estrita conformidade com o
tipo de licitação que consta do edital, tendo como fundamento o art. 45, §1o.
da Lei n°. 8.666/93 (menor preço, técnica e preço, melhor técnica ou melhor
lance ou oferta)
O critério
de julgamento deverá ser o mais objetivo possível, mesmo nos casos em que haverá
uma análise técnica juntamente com o preço. Portanto, é preciso detalhar bem
todos os critérios, de forma clara, precisa e, principalmente, didática. Muitas
vezes as empresas promovem impugnações aos editais por não compreenderem o
critério de julgamento da licitação. Os editais não devem ser de tal maneira
subjetivos, que necessitem ou deem causa a interpretações diversas.
E, disposto
o critério de julgamento no edital, ninguém terá o direito de alterá-lo durante
o transcorrer da licitação, nem tampouco ignorá-lo. Ele faz “lei entre as
partes”.
Portanto, as
cláusulas do edital deverão estar voltadas para a definição dos critérios que
irão nortear a decisão da Comissão ou do Pregoeiro acerca da classificação ou
desclassificação de uma proposta, pois as empresas têm o direito de saber em
quais quesitos elas serão avaliadas: preço, qualidade, rendimento, etc.
É importante destacar que a
desclassificação de uma proposta não poderá ser um ato sumário. Antes da
desclassificação, para salvaguardar o interesse público, será preciso verificar
a possibilidade de se suprir informações por meio de diligência. Esse é o
entendimento do TCU: Acórdão
1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes,
15.5.2013. É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de
informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no
art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.
O julgamento
de uma licitação está intimamente ligado com os critérios de aceitabilidade dos
preços, verificando sua exequibilidade ou
não. Nesse sentido, temos a Orientação Normativa – AGU 5/09, para obras ou
serviços de engenharia, dispondo que o edital deverá prever critérios de
aceitabilidade dos preços unitários e do preço total.
Sendo assim,
primeiramente é preciso muita cautela com preços excessivos, a fim de se evitar
o superfaturamento. Para tanto, é possível que o edital fixe preços máximos.
Também há
que se ter cuidado com preços irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os
preços dos insumos e salários de mercado. É fato que a legislação veda a
estipulação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência. Mesmo assim, a inexequibilidade de um preço
deverá sempre ser averiguada. Preço inexequível, de acordo com o art. 48, inc.
II, é aquele que não
venha a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove
que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Diante
disso, toda a jurisprudência dos Tribunais de Contas tem sido editada com a
premissa de que a inexequibilidade de um preço não poderá ser presumida ou
declarada de ofício, devendo a Comissão ou o Pregoeiro dar oportunidade de
manifestação ao licitante para que ele possa demonstrar a exequibilidade de sua
proposta. Nessa esteira, destacamos:
TCU - Súmula n.º 262 - O critério
definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93
conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a
Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da
sua proposta.
TCU – Acórdão 2143/2013 – Plenário - TC 006.576/2012-5, relator Ministro
Benjamin Zymler, 14.8.2013. Os critérios objetivos, previstos nas normas
legais, de aferição da exequibilidade das propostas possuem apenas presunção
relativa, cabendo à Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar
a viabilidade de sua proposta.
TCU - Acórdão 2186/2013-Segunda Câmara, TC 007.701/2013-6, relatora
Ministra Ana Arraes, 23.4.2013. A aceitação excepcional de preços irrisórios ou
nulos, prevista no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (no caso de fornecimento
de materiais e instalações de propriedade do próprio licitante), depende da
apresentação por parte da licitante de justificativas que evidenciem, de forma
contundente, a possibilidade de execução de sua oferta.
TCU – Acórdão 1092/2013 – Plenário - TC 046.588/2012-4, relator Ministro
Raimundo Carreiro, 8.5.2013. A desclassificação de proposta por
inexequibilidade deve ocorrer a partir de critérios previamente estabelecidos e
estar devidamente motivada no processo, franqueada ao licitante a oportunidade
de demonstrar a exequibilidade da proposta e a sua capacidade de bem executar
os serviços, nos termos e nas condições exigidos pelo instrumento convocatório,
antes de a Administração exarar sua decisão.
Em suma, na
cláusula do edital referente ao julgamento do certame, baseado no tipo de
licitação selecionado, deverão estar previstos os critérios de aceitabilidade
dos preços, para auxiliar o processo de classificação ou desclassificação da
proposta apresentada.
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