por Simone Zanotello de Oliveira
Este artigo é para relembrar o Acórdão emanado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2637/2015 – Plenário - TC 013.754/2015-7,
de relatoria do Ministro Bruno Dantas, de 21.10.2015), cuja leitura recomendamos, que dispõe entendimento no sentido de que, nas licitações realizadas mediante o pregão, constitui
poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço
final do contrato, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido
inferior à estimativa da licitação.
Tal
posicionamento é justificado pela necessidade de maximização do interesse
público em obter-se a proposta mais vantajosa, conforme os ditames do
regulamento da modalidade.
Trata-se
de uma visão muito importante, pois em alguns casos os pregoeiros compreendiam
como uma “faculdade” a realização da etapa de negociação com o licitante
vencedor, ao término da sessão, quando o valor ofertado já se encontrava dentro
dos limites do preço de referência do órgão. Logicamente que essa não era uma
atitude unificada, pois também tínhamos a realidade de que muitos pregoeiros
efetuavam a negociação mesmo com o valor ofertado já dentro dos parâmetros
pretendidos.
No entanto, conforme a ótica trazida pelo Acórdão, fica evidente que essa
negociação não se constitui numa “faculdade”, mas sim numa obrigatoriedade, com
o objetivo de se ampliar a vantajosidade da proposta ofertada.
Portanto,
os pregoeiros devem ficar atentos a esse posicionamento e promover as ações de
negociação no certame.
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