Haley
Queiroz de Oliveira Júnior[1]
Simone Zanotello de Oliveira [2]
PUBLICADO NA REVISTA LICICON - REVISTA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - DA EDITORA NEGÓCIOS PÚBLICOS - CURITIBA-PR - JAN/2017
RESUMO: O Estado é responsável por recolher tributos e prover o bom funcionamento da máquina pública, garantindo aos administrados todos os direitos previstos legalmente. Para que seja possível cumprir com todas as obrigações dispostas na legislação, o Estado é obrigado a realizar contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Assim, tornou-se necessário criar mecanismos para que as compras e as contratações de serviços e obras fossem realizadas de forma a permitir a livre concorrência, além de garantir que os procedimentos fossem realizados de forma transparente. E com isso temos as licitações. A Lei 8.666/93 trouxe ao ordenamento jurídico cinco modalidades de licitações, a saber, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Posteriormente, a Lei 10.520/2002 inovou novamente o ordenamento jurídico, criando a modalidade pregão, que tem por parâmetro não mais o valor das contratações e sim a natureza do objeto do contrato. Ademais, com o avanço da tecnologia da informação e das facilidades que essa tecnologia trouxe, surgiu uma nova espécie de pregão: o pregão eletrônico. Esse, além de continuar a manter os bons níveis de satisfação do pregão presencial no que diz respeito à economia e à rapidez, ainda ampliou as possibilidades de participação, uma vez que agora os licitantes não precisarão mais estar em local físico para participar de um certame licitatório, pois o processo ocorre em ambiente virtual. Em suma, o pregão eletrônico acaba por trazer uma série de vantagens para a Administração, para os licitantes e para a população em geral.
RESUMO: O Estado é responsável por recolher tributos e prover o bom funcionamento da máquina pública, garantindo aos administrados todos os direitos previstos legalmente. Para que seja possível cumprir com todas as obrigações dispostas na legislação, o Estado é obrigado a realizar contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Assim, tornou-se necessário criar mecanismos para que as compras e as contratações de serviços e obras fossem realizadas de forma a permitir a livre concorrência, além de garantir que os procedimentos fossem realizados de forma transparente. E com isso temos as licitações. A Lei 8.666/93 trouxe ao ordenamento jurídico cinco modalidades de licitações, a saber, a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Posteriormente, a Lei 10.520/2002 inovou novamente o ordenamento jurídico, criando a modalidade pregão, que tem por parâmetro não mais o valor das contratações e sim a natureza do objeto do contrato. Ademais, com o avanço da tecnologia da informação e das facilidades que essa tecnologia trouxe, surgiu uma nova espécie de pregão: o pregão eletrônico. Esse, além de continuar a manter os bons níveis de satisfação do pregão presencial no que diz respeito à economia e à rapidez, ainda ampliou as possibilidades de participação, uma vez que agora os licitantes não precisarão mais estar em local físico para participar de um certame licitatório, pois o processo ocorre em ambiente virtual. Em suma, o pregão eletrônico acaba por trazer uma série de vantagens para a Administração, para os licitantes e para a população em geral.
PALAVRAS-CHAVES: Pregão
eletrônico. Internet. Ambiente Virtual. Licitantes. Pregoeiro.
1.
INTRODUÇÃO
O Estado
é a pessoa jurídica de direito público responsável por arrecadar tributos e
oferecer em troca todos os serviços garantidos por lei à população, tais como
serviços de saúde, segurança pública, educação, etc. Para que consiga observar
os mandamentos da lei e garantir a execução desses direitos, o Estado precisa
realizar negócios com particulares, para compra dos bens e a realização de
serviços e obras que serão utilizados no cumprimento de seu dever legal.
De um
lado temos a necessidade de o Estado adquirir os ditos bens, serviços e obras,
e de outro temos alguns princípios legais que devem ser observados para que não
haja diferença entre os fornecedores e para que esses tenham oportunidades
iguais, dentro dos limites da lei. Assim, a própria Constituição Federal trouxe
mecanismos, os quais deverão ser utilizados toda vez que o Estado precisar
firmar contratos.
A
modalidade pregão, que também pode se utilizar de meios eletrônicos, foi criada
pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Portanto, é uma das ferramentas mais
atuais que o Estado dispõe para adquirir bens e serviços comuns,
independentemente do valor.
Ainda
segundo a referida Lei[3],
consideram-se bens e serviços comuns aqueles que o órgão adquirente consiga
definir objetivamente, ou seja, cujas características sejam comuns ao mercado.
Por sua
vez, o pregão eletrônico é realizado por meio de um portal, no qual as empresas
interessadas, que procederam ao cadastramento e certificação prévia, apresentam
seus lances e simultaneamente acompanham os lances de todos os concorrentes.
Vence o certame aquela que chegar ao menor valor, por meio desse ambiente
virtual.
As
vantagens dessa modalidade de licitação, com o uso da tecnologia de informação,
são a velocidade e a economia para os cofres públicos.
Por ser
uma modalidade mais simplificada, os procedimentos são realizados em menor
tempo e assim o órgão que está interessado na aquisição do bem ou serviço
poderá usufruir deste mecanismo com mais rapidez, o que também representa uma
grande vantagem.
Finalizando,
outra vantagem será a transparência, pois o procedimento é realizado dando
vistas às partes interessadas e à sociedade.
2.
OS ASPECTOS
GERAIS DO PREGÃO ELETRÔNICO
O
pregão, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei Federal 10.520/2002, é a
modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns.
Em
sucintas e concisas palavras, o ilustre doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta
nos ensina acerca dessa modalidade licitatória:
O que é
pregão? É basicamente um instrumento de comparação e seleção de propostas de
fornecedores de bens e serviços para o setor público, em que as ofertas são
pregoadas” em uma reunião com a presença de todos e podem ser, sucessivamente,
melhoradas por intervenções de voz.[4]
O
pregão eletrônico não é uma nova modalidade de licitação e sim um subgênero da
modalidade pregão. Portanto, o pregão subdivide-se em duas espécies: pregão
eletrônico e o pregão presencial.
O
pregão presencial é regulado pelo Decreto Federal 3.555/2000, ao passo que o Decreto
Federal 5.450/2005 regulamentou o pregão com a utilização de meios eletrônicos.
Para
demonstrar a ampliação e a preferência pelo uso do pregão eletrônico, o Decreto
5.504/2005 estabeleceu exigência de realização da modalidade pregão para
aquisição de bens e serviços comuns, realizada por entes públicos ou privados,
em decorrência de transferência de recursos públicos da União, convênios ou
instrumentos congêneres ou ainda consórcios públicos, dando preferência ao
pregão eletrônico.[5]
A
utilização do pregão eletrônico destaca-se pela facilidade e ainda maior
ampliação da oportunidade de participação dos licitantes interessados, uma vez
que dispensa a locomoção destes até local determinado para a licitação, pois o
espaço passa a ser virtual. O
procedimento que exigia a presença dos licitantes ou seus representantes
devidamente munidos de procuração, agora foi flexibilizado. Os lances são
efetivados pela internet, conforme preleciona Alexandre Mazza:
O
pregão eletrônico é aquele utilizado com
apoio da internet, estando regulamentando pelo Decreto 5.450/2005. De
acordo com o artigo 4º do decreto, deve-se observar uso preferencial do pregão
eletrônico. A autoridade deverá justificara opção pelo pregão presencial, se o
eletrônico for inviável[6]
E de acordo com a complementação de Simone
Zanotello:
Por
esse sistema, o pregão é processado pela utilização de meio de comunicação a
distância - a Internet, possibilitando o acesso à licitação em qualquer lugar
do Brasil. Os editais nessa modalidade, além de serem publicados na forma previstas
na legislação (em diários oficiais e jornais de grande circulação), devem estar
disponíveis na internet para obtenção por qualquer interessado[7]
Em
razão das vantagens apresentadas pelo pregão em sua forma eletrônica tornou-se
de uso obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns, notadamente em
âmbito federal, de forma que a sua não realização por razões de inviabilidade
técnica deverá ser justificada pela autoridade competente.
Nesse sentido foi gerada uma discussão
doutrinária, uma vez que a Lei 10.520/2002 estabelecia que para compras de bens
e serviços comuns a modalidade adotada “poderá” ser o pregão. O Decreto 5.450/2005,
por sua vez, traz essa obrigatoriedade do uso do pregão, e preferencialmente o
eletrônico. Destarte, questionou-se se o decreto regulamentador poderia
ultrapassar os limites da própria lei regulamentada. No entanto, de acordo com o doutrinador Carlos Pinto Coelho Motta,
concluiu-se, por fim, ser válida essa regulamentação, uma vez que trata-se de
“poder-dever” do administrador.[8]
3.
O
PREGÃO E A NATUREZA DO OBJETO
A
Lei 8.666/93, a Lei de Licitações, que à sua época estipulou 5 modalidades de
licitações (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e o Leilão), usou
como parâmetro para utilização entre uma ou outra pela Administração Pública o
valor do objeto do instrumento convocatório, exceto para concurso e para o
leilão.
Em
linha oposta opera a Lei dos Pregões, que se ateve à natureza dos produtos
licitados, “bens e serviços comuns”,
e não ao seu valor. Assim, não há a estipulação de valores mínimos ou máximos
para que sejam realizados pregões, tanto presenciais quanto eletrônicos.
A
respeito dessa característica da Lei dos Pregões, aduz Carlos Pinto Coelho
Motta:
Depreende-se
que, na instalação de licitação, a escolha do pregão como formula competitiva
deve ser limitada unicamente pela caracterização de seu objeto “comum”,
admitindo esse objeto apenas duas variáveis decisivas: a) comportar, ou não,
definição objetiva de padrões de desempenho e qualidade por meio de
especificações usuais de mercado; e b) adequar-se, ou não, à apresentação das
propostas e lances em sessão pública.[9].
4.
AS
FASES DO PREGÃO
Assim como ocorre no pregão
presencial, o pregão eletrônico possuiu duas fases: a fase interna e a fase
externa.
4.1.
A FASE
INTERNA E OS AGENTES ENVOLVIDOS
O pregão, como toda e qualquer
modalidade de licitação, deve ser precedido de uma fase interna, na qual o
órgão requisitante, por meio de uma autoridade competente, define, de acordo com as exigências legais, o
bem ou serviço comum a ser adquirido, seu quantitativo, justificando sua
necessidade e verificando sua disponibilidade no mercado, inclusive com a
realização de um prévio orçamento, estipula as exigências de habilitação, o
critério de aceitação das propostas, as sanções para os casos de
inadimplemento, os prazos para fornecimento e as cláusulas do contrato.[10]
Os
agentes envolvidos no pregão serão a autoridade competente, o pregoeiro, a
equipe de apoio, os fornecedores e a sociedade civil.
A
autoridade competente designará o pregoeiro e a equipe que conduzirá o
procedimento. Fará, ao final, a homologação do certame. O pregoeiro e a equipe de
apoio conduzirão o procedimento. Os fornecedores farão seus lances. Por fim, a sociedade
civil poderá acompanhar todo o processo por meio dos portais de transparência. Para
este último não será necessário nenhum acesso com logins e senhas.[11]
Nesta fase ocorrerá a
organização do certame, sendo que a autoridade superior irá solicitar ao
provedor o cadastramento do pregoeiro e da equipe de apoio e tomará as
providências para que se inicie o pregão.[12]
Fernanda
Marinela explica em apertada síntese e de forma clara acerca de quais são os
atos que a autoridade superior deverá tomar na fase preparatória:
Nesta fase preparatória do pregão, na forma eletrônica,
será observado o seguinte:
a)
Elaboração do termo de referência pelo órgão
requisitante com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização. O termo de referência
consiste no documento que deve conter elementos capazes de propiciar avaliação
de custos pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de
métodos, estratégia de suprimentos, valor estimado em planilhas de acordo com o
preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de
aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma
clara, concisa e objetiva;
b)
Aprovação do termo de
referência pela Autoridade;
c)
Apresentação da Justificativa
da necessidade da contratação;
d)
Elaboração do edital,
estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
e)
Definição das
exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere
aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das
necessidades da Administração[13].
Em
uma análise comparativa, a Administração funciona como uma empresa privada, e
nesta as compras funcionam de forma similar, mas sem a complexidade reservada
aos negócios realizados pela Administração, pois esta atua com dinheiro público,
e aquela com dinheiro privado.
Na
empresa privada, identifica-se qual objeto é necessário para realizar-se alguma
atividade, faz-se uma análise de viabilidade (se a empresa pode pagar pelo
objeto desejado), são realizados os procedimentos internos, como requisições,
aprovações e, por fim, o departamento de compras inicia seus trabalhos,
contatando seus fornecedores e efetuando a compra.
Nos
negócios públicos a fase interna é semelhante. Depreende-se da doutrina trazida
que é uma fase na qual a necessidade é levantada, são definidas as
especificações do objeto a ser licitado, de forma clara o suficiente para que o
maior número de concorrentes possa participar.
4.1.1. O
CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES
Ainda
compreendida na fase preparatória, interna, há a inserção das informações dos
envolvidos no processo licitatório no provedor, ou seja, no sistema na internet
que servirá de plataforma para realização do certame. Assim, o pregoeiro, sua
equipe de apoio e os licitantes deverão fazer credenciamento no site.
O cadastramento dos licitantes faz presumir
sua capacidade para fornecimento do bem ou serviço a ser licitado. Realizado o
credenciamento, serão concedidos logins
e senhas, para que os licitantes possam acessar o portal do provedor e possam
efetivar seus lances. Esse acesso poderá ser utilizado em todos os certames
realizados pelo provedor de acesso.
Importante
ressalva nos traz Fernanda Marinela:
No caso
de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do
licitante, bem como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.[14]
Os
licitantes poderão perder seu acesso ao SICAF caso sejam descadastrados ou
solicitem o descadastramento. São ainda responsáveis por todas as transações
realizadas pelo portal. Em caso de extravio de senhas, deverão solicitar
bloqueio junto ao servidor, imediatamente.
4.2.
A
FASE EXTERNA
A fase externa ocorre
quando já está preparado o processo, quando já foi eleita a equipe de apoio e o
pregoeiro, enfim, quando finalmente os licitantes tomarão conhecimento do
certame e poderão, caso queiram, participar. E essa fase se inicia a partir da publicação
do edital e da sua disponibilização no ambiente eletrônico.
4.2.1.
O
EDITAL
O
edital conterá as informações necessárias sobre o certame, tais como indicação
de local e horário em que será realizado o pregão, indicação do endereço da
internet do provedor através do qual será realizada a audiência virtual, descrição
do produto ou serviço que será objeto do certame, indicação de que a licitação será
realizada por meio digital, dentre outras disposições.
Entre
a publicação do edital e a realização do pregão deverá transcorrer o prazo de
no mínimo 8 (oito) dias úteis.
Caso
haja alguma impugnação contra o ato convocatório, o pregoeiro e sua equipe
deverão decidir no prazo de 24 horas. Se a impugnação for acolhida e houver
necessidade de se promover alterações no edital, outra data para realização da
audiência virtual será marcada, sendo que o aditamento do edital deverá ser
publicado da mesma forma que o foi edital.
4.2.2.
A
REALIZAÇÃO DO PREGÃO
Os licitantes
interessados em participar do certame terão até a data da realização deste para
enviarem suas propostas. As propostas serão remetidas por meio da plataforma
virtual no sistema. Os licitantes, fazendo uso de seu login e senhas, farão
acesso e enviarão as propostas que desejarem. As propostas poderão ser
revisadas ou retiradas até a abertura do procedimento pelo pregoeiro, no
horário previsto no instrumento convocatório. O horário seguirá o oficial de
Brasília. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos do professor Ariosto Mila
Peixoto:
Impende ressaltar que
os sistemas de compras eletrônicas utilizam tecnologias e softwares diferentes,
fazendo com que o preenchimento da proposta eletrônica bem como qualquer
arquivo anexado a ela, deva adaptar-se às peculiaridades de cada plataforma de
compras. [15]
Na
modalidade pregão, tanto virtual quanto presencial, há uma inversão das fases
de habilitação e de julgamento, quando comparada às demais modalidades
licitatórias. A análise das propostas e
o “leilão ao revés” serão realizados previamente. Contudo, há necessidade que
os licitantes declarem que preenchem os requisitos exigidos pelo edital. A
legislação prevê sanções aos que declararem falsamente preencherem os
requisitos do edital.
O
pregoeiro dará início ao feito, analisando as propostas que atenderem às
exigências do edital. Ao contrário do pregão presencial que faz uma seleção
prévia para a fase de lances, no pregão eletrônico todas as propostas disputam
a sessão de lances, ocasião em que os licitantes poderão enviar lances
sucessivamente menores.
Todos
terão acesso ao último lance, em tempo real, e poderão enviar seus próprios
lances. Os licitantes acompanharão todos os lances, contudo, sem ter acesso à
identidade uns dos outros.
Encerrado
o período de lances, o sistema informará a todos qual proposta foi vencedora.
Uma
última e peculiar negociação ocorrerá logo depois de realizada a fase de
lances, conforme nos explica Fernanda Marinela:
Com o
encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá
encaminhar pelo sistema eletrônico contraproposta ao licitante que tenha
apresentado lance mais vantajoso, a fim de que seja obtida melhor proposta,
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições
diferentes daquelas previstas no edital. A negociação deverá ocorrer pelo
sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.[16]
Assim,
evidencia-se ainda mais uma vez que esta modalidade de licitação busca, até seu
derradeiro ato, vantagens para a Administração, objetivando que o melhor
negócio seja realizado.
Encerrado
o processo de julgamento, acordado o menor preço, passará então o pregoeiro à
análise documental, à fase conhecida como habilitação.
4.2.3.
A
HABILITAÇÃO
Na modalidade
licitatória pregão, seja ele eletrônico ou presencial, a fase de habilitação
ocorrerá após a de julgamento, quando já se tiver um licitante que ofertou a
melhor proposta. A grande vantagem é que a documentação analisada, a princípio,
será somente a desse licitante que ofertou o menor preço. Caso ele esteja
inapto a vencer a licitação, será chamado o licitante que estiver na segunda
colocação e assim por diante. Não serão analisadas as documentações de todos os
licitantes e isso resulta em economia de tempo e dinheiro.
Muitos
dos documentos exigidos na fase de habilitação poderão ser substituídos por
cadastro no SICAF (que é o sistema de cadastramento em âmbito federal), ou
certificado de que esteja cadastrado em outro sistema que atenda a legislação
vigente. Essa possibilidade existe em razão do referido cadastro já conter essa
documentação. Outros documentos específicos, necessários em razão de cada
objeto, serão exigidos e analisados na fase de habilitação.
Em
geral, a habilitação visa a verificar habilitação jurídica, qualificação
técnica e qualificação econômico-financeira. Ainda será verificada a
regularidade, exigindo-se do licitante comprovação de que está em dia com todas
as obrigações tributárias junto às fazendas federal, estadual e municipal, bem
como junto à Previdência Social e ao FGTS. Serão exigidos também comprovações
de adimplemento regular das obrigações de natureza trabalhista, apresentando
para tanto certidões de regularidade. [17]
Durante
as fases de habilitação e da classificação ou julgamento, o pregoeiro poderá
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e da validade jurídica dos atos praticados. Essa correção se dará
por meio de despacho fundamentado, registrando em ata e com acesso a todos. [18]
4.2.4.
A
ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO
Depois
de finalizado o processo pelo pregoeiro e sua equipe, ele é remetido à
autoridade competente que poderá anular, revogar ou homologar a licitação. Ele
anulará quando detectar alguma ilegalidade no procedimento, sendo que sua
decisão deverá ser fundamentada, observada a ampla defesa e o contraditório. Revogará
a licitação por meio de decisão fundamenta quando, por fato superveniente
devidamente comprovado, a contratação deixar de interessar à Administração. Não
sendo identificadas circunstâncias que culminem na anulação ou revogação da
licitação, será realizada a homologação. Destacamos que no pregão a adjudicação
precede a homologação.
O
fornecedor melhor classificado será considerado vencedor, sendo-lhe adjudicado
o objeto da cotação, desde que sua proposta atenda às especificações do objeto[19]
Caso
o vencedor da licitação não apresente os documentos da habilitação ou não
aceite assinar o contrato, será eliminado da competição e poderá sofrer as penalidades que contam com previsão em edital.
O licitante que ficou em segunda posição será convocado para assinar o contrato
e, caso este não aceita, haverá uma convocação sucessiva, nas condições
estabelecidas no edital. Será procedida a avaliação da documentação desse
segundo licitante, e designado o objeto da licitação a ele, caso nenhuma irregularidade
seja detectada, desde que essa convocação seja feita no prazo de 60 dias de
validade da proposta, ou outro prazo diverso previsto no objeto convocatório.[20]
Será
descredenciado do SICAF, por até cinco anos, além de outras punições previstas
em lei, o fornecedor que falsificar documentos, que não assinar o contrato, que
cometer fraude fiscal ou que der causa a outras infrações previstas em lei.
Uma observação
importante é que o princípio da adjudicação compulsória traz uma garantia ao
licitante vencedor de que se Administração for efetuar aquela contratação,
deverá fazer com ele, que está em primeiro lugar. Contudo, não gera para a
Administração a obrigação de realizar a compra ou contratar o serviço ou obra,
que será avaliada no caso concreto.
Com
a formalização do contrato, o negócio jurídico é sedimentando, gerando direitos
e obrigações para a Administração e para o contratado.
5.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Neste
trabalho, verificamos que a Administração Pública utiliza-se de mecanismos
legais para conseguir contratar empresas para lhe auxiliar ou para lhe fornecer
insumos necessários para a execução de seu trabalho. Por exigência legal, não
pode o administrador contratar à sua livre vontade. Por essa razão, a Lei
8.666/93 criou cinco modalidades de licitações, quais sejam: a concorrência, a
tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.
Além
dessas, por meio da Lei 10.520/2002, tivemos a inserção de uma nova modalidade
de licitação no ordenamento jurídico – o pregão. Esta se relacionava não mais
com o valor do montante contratado, e sim com a natureza dos bens e serviços
que fazem parte do escopo do processo – que devem ser comuns. Houve grandes
mudanças com o advento do pregão, porém a mais importante foi a inversão das
fases de classificação e habilitação, que fez com que o prazo para análise de
documentos fosse reduzido, diminuindo o tempo para finalização do certame, e
também os custos.
O
objeto do trabalho foi analisar especificamente o pregão eletrônico, que é uma
espécie do pregão. Na sua versão eletrônica, o pregão ocorre em ambiente
virtual, situação que amplia ainda mais a concorrência, uma vez que os
interessados não precisarão estar em um lugar físico, e também amplia a
transparência, vez que todos acompanham os lances em tempo real. E a sociedade
também possui mecanismos para acompanhar os processos, inclusive dispondo de
ações para impugnar os certames, caso necessário.
Em
suma, a modalidade pregão, na sua espécie eletrônica, só foi possível de se
concretizar graças à recente evolução da tecnologia, e seu principal objetivo é
facilitar e agilizar as contratações realizadas pela Administração Pública,
procurando tornar os processos mais
céleres, competitivos e eficientes, bem como mais imunes a fraudes e
manipulações.
6.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CRISTINA, Flávia. FRANCESCHET, Júlio. PAVIONE, Lucas.Orgs. Exame da OAB – Todas as disciplinas – 1ª
Fase. 4ª. ed. Salvador : Ed. jusPODIVM, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo.
8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito
administrativo. São Paulo : Saraiva, 2011.
MOTTA,
Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações
e contratos . 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência.
Belo Horizonte : Ed. Del Rey, 2011.
SANTANA, Jair Eduardo; ANDRADE, Fernanda, Orgs. Licitações: pregão presencial e eletrônico. Leis complementares. 4ª
ed., Curitiba : Ed. Negócios Públicos do Brasil, 2013.
SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo; RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o pregão eletrônico. Rio de
Janeiro : Ed. Revan, 2002.
ZANOTELLO, Simone. Manual de redação, análise e interpretação
de editais de licitação. São Paulo : Saraiva, 2008.
[1]
Bacharel em
Direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP
[2] Advogada e consultora jurídica. Doutoranda em Direito Administrativo pela
PUC-SP. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas
públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós-graduada em Administração Pública
e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professora de Direito do Centro
Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP. Autora de diversas obras e artigos
jurídicos e literários. Integrante da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas
e da Academia Jundiaiense de Letras. Colaboradora das revistas “O
Pregoeiro”, “Negócios Públicos” e “Licicon”,
da Editora Negócios Públicos – Curitiba-PR. Blog: sizanotello.blogspot.com.br
[3] Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
>, acesso em 10 de maio, 2014.
[4]
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e contratos .
12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte :
Ed. Del Rey, 2011, p.869.
[5] SANTANA, Jair Eduardo; ANDRADE,
Fernanda, Orgs. Licitações: pregão presencial
e eletrônico. Leis complementares. 4ª ed..Curitiba : Ed. Negócios Públicos
do Brasil, 2013, p. 75
[6] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São
Paulo : Saraiva, 2011, p. 327
[7] ZANOTELLO,
Simone. Manual de redação, análise e interpretação de editais de licitação.
São Paulo : Saraiva, 2008, p. 72
[8] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos .
12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo Horizonte : Ed.
Del Rey, 2011, p. 893
[9] MOTTA, Carlos Pinto
Coelho. Eficácia nas licitações e contratos
. 12ª ed. rev. e atual. Comentários, Doutrina e Jurisprudência. Belo
Horizonte : Ed. Del Rey, 2011, p. 896
[10] PEIXOTO, Ariosto
Mila. Pregão presencial e eletrônico. Campinas-SP
: Prime Editora, 2006, p. 40-41.
[11] SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo;
RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o
pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002, , p. 151-153
[12] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014.
Niterói : Ed Impetus, 2014, p.
438
[13]
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo.
8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014. Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 438
[14] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014.
Niterói : Ed Impetus, 2014, p.
439
[15]
PEIXOTO,
Ariosto Mila. Pregão presencial e
eletrônico. Campinas-SP : Prime Editora, 2006, p. 151.
[16] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014.
Niterói : Ed Impetus, 2014,
p. 441
[17] CRISTINA, Flávia.
FRANCESCHET, Júlio. PAVIONE, Lucas.Orgs. Exame
da OAB – Todas as disciplinas – 1ª Fase. 4ª. ed. Salvador : Ed. jusPODIVM, 2015,
p. 415-416
[18] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014.
Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 442
[19] SILVA, Arídio; RIBEIRO, José Araújo;
RODRIGUES, Luiz Alberto. Desvendando o
pregão eletrônico. Rio de Janeiro : Ed. Revan, 2002, p. 161
[20] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 8ª ed. rev. e atual. até 20/01/2014.
Niterói : Ed Impetus, 2014, p. 443