por Simone Zanotello de Oliveira
Uma
das situações trazidas por alguns pregoeiros é que os sistemas eletrônicos
aceitam o cadastro de propostas acima do valor estimado pela Administração, e
que isso tem causado problemas na condução do pregão, pois muitas empresas
acabam cadastrando propostas muito acima do valor estimado da contratação e não
aceitam diminuir esse valor durante o transcurso do pregão, causando atrasos.
É fato que os
pregões, tanto presenciais quanto eletrônicos, apresentam a possibilidade do
licitante ofertar propostas iniciais com valores superiores aos preços
estimados pelo órgão. Isso ocorre pois há a premissa de que durante a sessão de
lances do pregão esses valores serão reduzidos, por conta da competição que a
modalidade proporciona.
Nos pregões
presenciais, até verificamos que as empresas possuem uma preocupação maior em
ofertarem suas propostas iniciais mais próximas da referência do órgão, sob
pena de não participarem da sessão de lances por conta do critério de seleção
(regra dos 10%). Por outro lado, no pregão eletrônico, muitas vezes não há essa
preocupação em relação à proposta inicial, pois todos participarão da sessão da
lances.
Essa situação
foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do
Acórdão 2131/2016 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer. Nessa decisão, pacificou-se o entendimento de que a desclassificação
das propostas das licitantes antes da
fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores sejam
superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei
10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005. Portanto, o entendimento é que
a análise acerca da aceitabilidade dos preços seja feita somente ao término da
sessão de lances, verificando-se, na sequência, as condições habilitatórias
dessa empresa.
Por fim, destacamos que o TCU já havia apresentado esse entendimento em
Acórdão proferido em 2007 (Acórdão 934 – 1ª. Câmara), com orientação de que o órgão jurisdicionado, nos pregões que
viesse realizar, não adotasse procedimentos que ocasionem a desclassificação de propostas antes da
fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente
orçado, uma vez que o exame da
compatibilidade de preços em relação ao total estimado para a contratação deveria
ser realizado após o encerramento da referida fase. Com isso, objetiva-se a
preservação do princípio da competitividade.
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