quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

A DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS COM VALOR ACIMA DO ESTIMADO, ANTES DA FASE DE LANCES - IMPOSSIBILIDADE

por Simone Zanotello de Oliveira 

            Uma das situações trazidas por alguns pregoeiros é que os sistemas eletrônicos aceitam o cadastro de propostas acima do valor estimado pela Administração, e que isso tem causado problemas na condução do pregão, pois muitas empresas acabam cadastrando propostas muito acima do valor estimado da contratação e não aceitam diminuir esse valor durante o transcurso do pregão, causando atrasos.

É fato que os pregões, tanto presenciais quanto eletrônicos, apresentam a possibilidade do licitante ofertar propostas iniciais com valores superiores aos preços estimados pelo órgão. Isso ocorre pois há a premissa de que durante a sessão de lances do pregão esses valores serão reduzidos, por conta da competição que a modalidade proporciona.

Nos pregões presenciais, até verificamos que as empresas possuem uma preocupação maior em ofertarem suas propostas iniciais mais próximas da referência do órgão, sob pena de não participarem da sessão de lances por conta do critério de seleção (regra dos 10%). Por outro lado, no pregão eletrônico, muitas vezes não há essa preocupação em relação à proposta inicial, pois todos participarão da sessão da lances.

Essa situação foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2131/2016 – Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Nessa decisão, pacificou-se o entendimento de que a desclassificação das propostas das licitantes antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores sejam superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005. Portanto, o entendimento é que a análise acerca da aceitabilidade dos preços seja feita somente ao término da sessão de lances, verificando-se, na sequência, as condições habilitatórias dessa empresa.


Por fim, destacamos que o TCU já havia apresentado esse entendimento em Acórdão proferido em 2007 (Acórdão 934 – 1ª. Câmara), com orientação de  que o órgão jurisdicionado, nos pregões que viesse realizar, não adotasse procedimentos que ocasionem a desclassificação de propostas antes da fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado,  uma vez que o exame da compatibilidade de preços em relação ao total estimado para a contratação deveria ser realizado após o encerramento da referida fase. Com isso, objetiva-se a preservação do princípio da competitividade. 

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