por Simone Zanotello de Oliveira
No que diz respeito às penalizações, a Lei 10.520/2002 traz disposição
específica e adicional para a modalidade pregão, prevista no art. 7º., que
poderá ensejar o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas
de cadastramento de fornecedores do respectivo ente federado, pelo prazo de até
cinco anos. Dentre as ocorrências que poderão ensejar a aplicação de
penalidades na Lei do Pregão, destacamos o fato do licitante que apresentou o
menor preço deixar de entregar os documentos de habilitação, quando convocado.
Tal situação pode acontecer no caso de empresas que participam dos
certames sem a devida responsabilidade, sem verificar se possuem os documentos
habilitatórios, e acabam deixando de apresentar a documentação solicitada. Essa conduta traz uma série de transtornos
para a Administração, tendo em vista a necessidade de convocar novos
classificados no processo quando possível, ou até mesmo resultando na revogação
do certame, o que gera atrasos processuais com reflexo direto no atendimento
das demandas pelo órgãos e entidades.
Já em 2011, o Tribunal de Contas da União sinalizava pela necessidade de
penalização das empresas que efetuavam essa conduta nos certames, dispondo, inclusive, que a ausência de punição de empresas que, embora
tenham apresentado lances no pregão eletrônico, deixaram de apresentar
documentação quando convocadas, constituía irregularidade. (TCU – Acórdão
3.894/2011 – 2ª. Câmara – Rel. Min. Aroldo Cedraz).
Destacamos que esse posicionamento foi ratificado pelo Acórdão TCU 754/2015, do Plenário, no sentido de orientar os gestores das áreas responsáveis por conduzir
licitações, inclusive aqueles dos órgãos sob seu controle, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das
empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º
da Lei 10.520/2002, alertando que tal dispositivo tem caráter abrangente e
abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao
procedimento licitatório e à execução da avença.
O Acórdão também reforçou a ideia de que estão sujeitos a sanções os
responsáveis por licitações que não observarem as orientações dadas.
Diante disso, entendemos que os agentes responsáveis pelos pregões,
notadamente os pregoeiros, deverão adotar providências objetivando a instrução
e o encaminhamento para a abertura de processo administrativo sancionador no
caso de empresas que, quando convocadas, injustificadamente deixem de
apresentar os documentos de habilitação solicitados no edital.
Publicado na Revista “Negócios Públicos” – Ano XII – Março/2016 –
n. 140 – p. 8
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