por Simone Zanotello de Oliveira
Nas
licitações, o edital deverá dispor se haverá possibilidade ou não de
participação de empresas em consórcio. Essa participação, notadamente, é
indicada para objetos mais abrangentes, com habilidades diversas, os quais
dificilmente seriam executados por uma só empresa, bem como para licitações que
apresentam valores mais elevados. A formação dos consórcios deverá seguir as
seguintes diretrizes, conforme art. 33 da Lei n°. 8.666/93:
a) a habilitação jurídica e a regularidade
fiscal deverão ser demonstradas por todos as empresas participantes do
consórcio;
b) a capacidade técnica poderá ser demonstrada
em conjunto pelas empresas integrantes do consórcio;
c) a qualificação econômico-financeira, no que
tange ao capital social e patrimônio líquido, também poderá ser demonstrada em
conjunto pelas empresas participantes do consórcio, porém, o órgão público poderá
aumentar em 30% os valores exigidos para a licitante individual, exceto para
consórcios formados exclusivamente por micro e pequenas empresas;
d) a necessidade de comprovação de compromisso
público ou particular, firmado pelos consorciados, de constituição do consórcio
caso sejam julgados vencedores do certame;
e) a indicação da empresa que será a líder do
consórcio, sendo que no caso de licitação internacional, caberá a liderança à
empresa nacional, exceto se a empresa estrangeira possuir representação no
Brasil.
Salienta-se
que cada empresa, na mesma licitação, poderá participar de apenas um consórcio,
e se for integrante de um consórcio, não poderá participar isoladamente. Além
disso, haverá responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio durante a
licitação e no decorrer da execução contratual.
No entanto,
uma questão que sempre pairou em relação aos consórcios, residia na
possibilidade ou não de substituir os integrantes desse consórcio, inclusive a
empresa líder, durante a execução do contrato. Essa temática foi objeto de recente
análise pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2130/2016 –
Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer, cuja leitura recomendamos. Nesse Acórdão, foi decidido no
caso em análise, que na execução
de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão
contratual, a Administração poderia manter o contrato modificado pelo ingresso
de outra interessada em continuar a obra, inclusive sem necessidade de anuência
expressa da empresa que não possuía mais interesse na contratação. Essa decisão
objetivou atender à finalidade de interesse público, bem como privilegiar a
continuidade do contrato administrativo.
Em suma, o relator concluiu pela possibilidade jurídica de alteração das
empresas que compõem um consórcio, inclusive a empresa líder, sem a necessidade
de anuência desta última. No entanto, o
Acórdão também deixa evidente que a nova empresa deverá observar todos os
requisitos de habilitação exigidos na licitação original, e que a alteração não
poderá trazer prejuízos à execução do objeto pactuado, sob pena de não atendimento
do interesse público e de se ferir os ditames da licitação.
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