por Simone Zanotello de Oliveira
O
art. 24, XI, da Lei 8.666/93, contém previsão acerca da possibilidade de uso da
dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, decorrente de rescisão contratual.
Nessa forma de contratação, exige-se que a seleção da nova empresa para
executar o ajuste deverá respeitar a ordem de classificação da licitação
anterior. Além disso, a nova contratada deverá aceitar as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o qual poderá
ser corrigido (se estiver no momento legal dessa correção, obviamente).
Portanto,
o administrador deverá retornar à licitação originária e convocar os demais
licitantes, na ordem de classificação, para que esses se manifestem se
concordam ou não em continuar a obra, serviço ou fornecimento pelo preço
proposto pelo primeiro colocado. Só nessa circunstância é que a dispensa poderá
se concretizar.
Diante desse dispositivo, sempre tivemos o entendimento de
que sua aplicabilidade somente seria possível na hipótese de remanescente que fosse
decorrente de rescisão contratual. Portanto, o dispositivo não poderia ser
utilizado em caso de ausência de interesse da
contratada em prorrogar a avença de prestação de serviços de natureza
continuada. Esse tinha sido o entendimento trazido pelo Acórdão
819/2014 - Plenário, TC 000.596/2014-0, de
relatoria da Ministra Ana Arraes. Para a
relatora, o “remanescente de que trata o art. 24, XI, da
Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada
e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente
prestado”, circunstância essa não observada no caso concreto do processo que
fora examinado, uma vez que o instrumento preconizava vigência de doze meses e
havia sido regularmente executado durante esse período. Nesse sentido, não haveria
como se interpretar que se tratava de um serviço remanescente.
No entanto, é importante destacar um novo
posicionamento trazido pelo TCU acerca da matéria em análise, neste ano de
2017, por meio do Acórdão 1134/2017 Plenário, de relatoria do
Ministro-Substituto Augusto Sherman. Para o relator, a ausência de interesse da
contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza
continuada autorizaria a realização de dispensa de licitação para contratação
de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, com fundamento no art. 24,
inciso XI, da Lei 8.666/1993. O Ministro-Substituto, embora reconhecendo posição
anterior contrária da Corte de Contas em relação à utilização do dispositivo, ponderou que no caso em exame, a
comunicação do órgão quanto à impossibilidade de prorrogação contratual fora
realizada pela empresa então contratada a menos de um mês do encerramento da
vigência do contrato, inexistindo, portanto, tempo suficiente para a realização
de novo procedimento licitatório. Ele
destacou a questão de que foram atendidas as exigências do dispositivo, em
especial a ordem de classificação da licitação anterior e a aceitação das mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
concluindo, por consequência, que a contratação fora regular.
Não
obstante esse novo posicionamento, permitimo-nos comungar do entendimento da
Ministra Ana Arraes, no sentido de que o dispositivo para a contratação de
remanescente deverá ser utilizado somente em casos de rescisão contratual, nos exatos
termos da lei, sendo discutível sua aplicabilidade em caso de não interesse da
contratada na prorrogação contratual, notadamente nos serviços de natureza
continuada. Por essa razão, frisamos um alerta constante de nossa parte, de que
as prorrogações contratuais necessitam ser instruídas com antecedência mínima
de 60 dias, dependendo da natureza do objeto, a fim de que a Administração
possa adotar providências em tempo hábil para a abertura de uma nova licitação,
caso a contratada atual não tenha interesse na prorrogação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário