por Simone Zanotello de Oliveira
Esta matéria buscar resgatar algumas
premissas que os pregoeiros e as comissões de licitação devem levar em
consideração por ocasião da análise de documentos de habilitação de empresas
que possuem matriz e filial(is).
Preliminarmente, os documentos de
habilitação numa licitação devem ser aqueles que se referem à empresa que
participou do certame, ou seja, aquele CNPJ que concorreu no procedimento
licitatório. Portanto, se houve a participação da matriz, é dela que deverá ser
a documentação; e se houve a participação da filial, seus documentos é que
deverão ser apresentados. Não é possível a participação de uma e a entrega da
documentação pela outra.
No entanto, é importante destacar que
quando uma filial participa da licitação, poderá apresentar alguns documentos
em nome da matriz, que são emitidos em nome desta, constando a extensão para as
filiais. Como exemplo, citamos as certidões referentes à arrecadação
centralizada, que podem abranger Fazenda Federal, Previdência Social e FGTS. A extensão dos efeitos da certidão da matriz
para filiais consta do próprio texto do documento. Essa, inclusive, já é uma
questão reconhecida pelo TCU (Acórdão 3.056/2008).
No que tange à capacidade técnica, a
doutrina e a jurisprudência tem entendido sobre a possibilidade de promover o
intercâmbio de experiência entre matriz e filial, visto que elas não
representam pessoas jurídicas diferentes, mas sim estabelecimentos diversos,
que pertencem à mesma pessoa jurídica. Portanto, a filial pode apresentar
atestados de capacidade técnica em nome da matriz, e vice-versa.
Por fim, uma questão que é recorrente
sobre este tema, é se seria possível matriz e filial(is) participarem da mesma
licitação. O entendimento é que não seria possível essa forma de participação,
mesmo com a apresentação de propostas distintas, pois conforme exposto, matriz
e filial(is) representam a mesma pessoa jurídica. Haveria, nesse caso, a figura
de uma mesma pessoa jurídica apresentando duas ou mais propostas, o que iria
ferir alguns princípios da licitação, tais como, da isonomia, da
impessoalidade, da moralidade e, notadamente, da competitividade.
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