por Simone Zanotello de Oliveira
Numa licitação, de acordo com o art.
48, II, da Lei 8.666/93, deverão ser desclassificadas propostas com preços
manifestamente inexequíveis. No entanto, a questão que surge é: o que seria um
“preço manifestamente inexequível”? Nesse mesmo dispositivo, encontramos a
elucidação desse conceito, trazendo a definição de que um preço inexequível é
aquele “que não venha a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação
que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do
contrato”.
Diante disso, extraímos desse conceito
a ideia de que um preço inexequível não pode ser declarado de ofício pela
Comissão ou pelo Pregoeiro, de forma subjetiva. Do contrário, deverá ser dada
ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade do preço ofertado.
Nas lições de Marçal Justen Filho,
temos que a desclassificação por inexequibilidade é uma exceção, em hipóteses
muito restritas, tendo em vista que o Estado não pode se transformar num fiscal
da lucratividade das empresas. [1]
Há tempos o Tribunal de Contas da
União tem dado orientação em seus julgados, no sentido de que se deve facultar
aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade
das suas propostas.
Esse posicionamento foi confirmado por meio do Acórdão TCU 1079/2017 – Plenário, de relatoria do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Nesse julgado foi trazida a premissa de
que a desclassificação de uma proposta por inexequibilidade deve ser
“objetivamente demonstrada”. Portanto, ao licitante deverá ser dada a
oportunidade para que ele “defenda sua proposta”, demonstrando que possui
capacidade para executar os serviços, nas condições estabelecidas no
instrumento convocatório, tendo sua proposta desclassificada somente se não
tiver sucesso nessa demonstração.
Até mesmo no caso de julgamento de
licitações de obras e serviços de engenharia, em que o art. 48, inciso II, §
1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93, prevê um cálculo matemático para a
aferição de um preço manifestamente inexequível, verificamos que a
jurisprudência estabelece a necessidade de dar oportunidade ao licitante de
demonstrar a exequibilidade da sua proposta, visto que esse cálculo conduz apenas
a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Tal entendimento
encontra-se solidificado na Súmula TCU 262.[2]
Portanto, a Comissão e o Pregoeiro
deverão ter muita cautela na desclassificação de propostas inexequíveis, nunca
fazendo essa ação antes de dar oportunidade ao licitante para a demonstração da
exequibilidade dos preços ofertados.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 15. ed. São Paulo : Dialética, 2012, p. 754.
[2] Súmula TCU 262 - O critério definido no art. 48, inciso II, §
1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
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