por Simone Zanotello de Oliveira
Sabemos que a regra geral que
disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da
realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e
obras.
No entanto, como em toda regra há
exceções, e não seria diferente com a Lei de Licitações, esse diploma legal
dispõe algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará
afastada.
Doutrinariamente, podemos classificar
essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação
dispensável e a inexigibilidade de licitação.
Na licitação dispensada não existe a
faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável
essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso
concreto, inclusive com relação aos custos desse procedimento e a bem do
interesse público. Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que
o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver
competição ao objeto a ser contratado.
Para o fim deste estudo,
interessa-nos a figura da licitação dispensável, por meio da qual a Administração
tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas
hipóteses.
As situações nas quais a licitação
poderá ser dispensável se encontram indicadas no art. 24, incs. I a XXXV (até
2017) da Lei 8.666/93.
Vamos destacar nesta matéria a inserção do inciso XXXV no art. 24, dispondo sobre mais uma hipótese de
licitação dispensável. Ele é aplicável
para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos
penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Essa hipótese de dispensa foi
inserida pela Lei Federal 13.500, de 26 de outubro de 2017, que dentre várias
outras disposições, trouxe a instituição do Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN), no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional(Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para
financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento
do sistema penitenciário nacional.
Portanto, trata-se de mais uma hipótese de dispensa, com o objetivo de auxiliar e agilizar a resolução
dos graves problemas que o sistema prisional brasileiro apresenta, notadamente
em casos de grave e iminente risco à segurança pública.
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