quarta-feira, 1 de outubro de 2014

VISITA TÉCNICA

por Simone Zanotello de Oliveira

A visita técnica é um tema que sempre gera polêmica na confecção dos editais. Há aqueles totalmente favoráveis à sua realização, bem como aqueles que a repudiam claramente, principalmente na modalidade pregão. No entanto, é fato que a sua realização é totalmente possível, sendo que a Administração apenas deve seguir algumas premissas:
1. A Administração somente deve prever a realização de visitas técnicas, independentemente da modalidade de licitação, se realmente o objeto exigir essa ação, com o objetivo de que o licitante tenha conhecimento do local de realização dos serviços ou das obras e verifique eventuais ocorrências que possam ter influência na formulação da proposta, a fim de que futuramente não venha requerer aditamentos, com a alegação de desconhecimento das condições para a realização do objeto. É comum verificarmos a realização de visitas técnicas para licitações visando à contratação de obras, bem como para a realização de determinados serviços como limpeza, vigilância, portaria, etc.
 
2. Ao definir a necessidade de visita técnica, a Administração não deverá exigir que essa seja realizada pelo responsável técnico da empresa ou pelo profissional detentor dos atestados ou por profissional integrante do quadro da empresa, pois essas exigências têm sido condenadas pelo Tribunal de Contas da União, visto que isso imporia ônus ao licitante já na fase de licitação (TCU – Acórdão 571/2006 – 2ª. Câmara; Acórdão 1264/2010 – Plenário; Acórdão n.º 2179/2011-Plenário;  Acórdão n.º 2299/2011-Plenário). Portanto, a visita poderá ser efetuada por qualquer representante indicado pela empresa.
 
3. Outra ação condenada pelos Tribunais é a realização da visita técnica num único dia e horário, pois essa ocorrência poderá restringir a participação dos licitantes (TCU – Acórdão 3.197/2010 – Plenário; TCU – Acórdão 1.948/2011 – Plenário; Acórdão 2.236/2011 – Plenário; Acórdão 110/12 – Plenário). Além disso, a visita única fará com que os potenciais licitantes se encontrem em ato prévio à licitação, o que poderia resultar em eventual conluio ou fraude. Portanto, a Administração deverá permitir a realização de visita durante todo o prazo de publicidade do edital. Nesse caso, para que haja o cumprimento desse prazo, o interessante é que as licitações com previsão de visita contem com dois ou três dias a mais do prazo legal exigido para divulgação. (Exemplo: se um pregão possui divulgação de no mínimo 8 dias úteis, na hipótese de ele necessitar de uma visita técnica, deverá contar com 10 ou 11 dias úteis de publicidade, a fim de que haja tempo hábil para que todos os licitantes possam realizar a visita, inclusive aqueles que adquiriram o edital no último dia do prazo legal de publicidade).
 
4. Por fim, outra questão a ser tratada refere-se à vista técnica como obrigatória ou facultativa. Alguns Tribunais não são favoráveis a se estabelecer visita obrigatória. Nesse caso, na hipótese de se dispor a visita como facultativa, a Administração deverá se acautelar, no sentido de solicitar dos licitantes uma declaração de que assumem o ônus de qualquer ocorrência em razão da não visita. Nesses termos, dispomos o seguinte julgado do TCU: Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013. O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.
 
Em suma, essas são as principais orientações para que a Administração possa realizar visitas técnicas em suas licitações dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.

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