por Simone Zanotello de Oliveira
A
visita técnica é um tema que sempre gera polêmica na confecção dos editais. Há
aqueles totalmente favoráveis à sua realização, bem como aqueles que a repudiam
claramente, principalmente na modalidade pregão. No entanto, é fato que a sua
realização é totalmente possível, sendo que a Administração apenas deve seguir
algumas premissas:
1. A
Administração somente deve prever a realização de visitas técnicas,
independentemente da modalidade de licitação, se realmente o objeto exigir
essa ação, com o objetivo de que o licitante tenha conhecimento do local
de realização dos serviços ou das obras e verifique eventuais ocorrências
que possam ter influência na formulação da proposta, a fim de que
futuramente não venha requerer aditamentos, com a alegação de
desconhecimento das condições para a realização do objeto. É comum
verificarmos a realização de visitas técnicas para licitações visando à
contratação de obras, bem como para a realização de determinados serviços
como limpeza, vigilância, portaria, etc.
2. Ao
definir a necessidade de visita técnica, a Administração não deverá exigir
que essa seja realizada pelo responsável técnico da empresa ou pelo
profissional detentor dos atestados ou por profissional integrante do
quadro da empresa, pois essas exigências têm sido condenadas pelo Tribunal
de Contas da União, visto que isso imporia ônus ao licitante já na fase de
licitação (TCU – Acórdão 571/2006 – 2ª. Câmara; Acórdão 1264/2010 – Plenário;
Acórdão n.º 2179/2011-Plenário; Acórdão n.º 2299/2011-Plenário).
Portanto, a visita poderá ser efetuada por qualquer representante indicado
pela empresa.
3. Outra
ação condenada pelos Tribunais é a realização da visita técnica num único
dia e horário, pois essa ocorrência poderá restringir a participação dos
licitantes (TCU – Acórdão 3.197/2010 – Plenário; TCU – Acórdão 1.948/2011
– Plenário; Acórdão 2.236/2011 – Plenário; Acórdão 110/12 – Plenário). Além disso, a visita única fará
com que os potenciais licitantes se encontrem em ato prévio à licitação, o
que poderia resultar em eventual conluio ou fraude. Portanto, a
Administração deverá permitir a realização de visita durante todo o prazo
de publicidade do edital. Nesse caso, para que haja o cumprimento desse
prazo, o interessante é que as licitações com previsão de visita contem com
dois ou três dias a mais do prazo legal exigido para divulgação. (Exemplo: se um pregão possui divulgação
de no mínimo 8 dias úteis, na hipótese de ele necessitar de uma visita
técnica, deverá contar com 10 ou 11 dias úteis de publicidade, a fim de
que haja tempo hábil para que todos os licitantes possam realizar a
visita, inclusive aqueles que adquiriram o edital no último dia do prazo
legal de publicidade).
4. Por
fim, outra questão a ser tratada refere-se à vista técnica como
obrigatória ou facultativa. Alguns Tribunais não são favoráveis a se estabelecer
visita obrigatória. Nesse caso, na hipótese de se dispor a visita como
facultativa, a Administração deverá se acautelar, no sentido de solicitar
dos licitantes uma declaração de que assumem o ônus de qualquer ocorrência
em razão da não visita. Nesses termos, dispomos o seguinte julgado do TCU:
Acórdão
7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013. O
edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a
responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em
virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do
objeto.
Em
suma, essas são as principais orientações para que a Administração possa
realizar visitas técnicas em suas licitações dentro dos parâmetros legais e
jurisprudenciais.
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